TJCE - 0627092-22.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:12
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/04/2025 10:34
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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10/04/2025 10:34
Expedição de Documento
-
10/04/2025 10:34
Mover Objetos
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10/04/2025 10:33
Juntada de Documento
-
09/04/2025 19:50
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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09/04/2025 19:49
Baixa Definitiva
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09/04/2025 19:49
Baixa Definitiva
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09/04/2025 19:48
Transitado em Julgado
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09/04/2025 19:48
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/04/2025 19:38
Juntada de Petição
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18/03/2025 21:51
Expedição de Documento
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20/02/2025 01:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0627092-22.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Tianguá - Embargante: J.
W. de P.
G. - Embargado: E.
L. de S.
R.
P.
E.
S.
L. - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Ementa: Direito de Família.
Embargos de Declaração.
Alegação de omissão.
Especificação de provas.
Inovação recursal.
Melhor interesse da criança.
Matéria devidamente analisada.
Rediscussão do mérito.
Embargos conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame 1.Embargos de Declaração interpostos por João Wilton de Paiva Gomes contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau em Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência.
O embargante alegou omissão quanto à especificação de provas e ao melhor interesse da criança, apontando prejuízo à instrução do processo e às necessidades de gradual construção do vínculo familiar.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da especificação de provas antes da réplica, alegadamente comprometendo o direito de defesa do embargante; (ii) analisar se o acórdão omitiu a apreciação do melhor interesse da criança em relação à regulamentação das visitas.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à especificação de provas, constatou-se inovação recursal, pois a questão não foi oportunamente suscitada nas instâncias inferiores, configurando preclusão. 4.
Em relação ao melhor interesse da criança, verificou-se que a matéria foi devidamente analisada no acórdão embargado, que fundamentou a homologação do acordo firmado entre as partes, observando-se a progressividade na regulamentação de visitas e seu caráter transitório. 5.
Constatou-se que os embargos buscavam rediscutir o mérito, hipótese não admitida na via dos aclaratórios.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1453461/GO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 09/10/2018; STF, AI 794790 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 28/02/2012.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer os Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR JOÃO WILTON DE PAIVA GOMES CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA.
O EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, APONTANDO PREJUÍZO À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E ÀS NECESSIDADES DE GRADUAL CONSTRUÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM:(I) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ANTES DA RÉPLICA, ALEGADAMENTE COMPROMETENDO O DIREITO DE DEFESA DO EMBARGANTE;(II) ANALISAR SE O ACÓRDÃO OMITIU A APRECIAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA EM RELAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, CONSTATOU-SE INOVAÇÃO RECURSAL, POIS A QUESTÃO NÃO FOI OPORTUNAMENTE SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, CONFIGURANDO PRECLUSÃO.4.
EM RELAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, VERIFICOU-SE QUE A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE FUNDAMENTOU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, OBSERVANDO-SE A PROGRESSIVIDADE NA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E SEU CARÁTER TRANSITÓRIO.5.
CONSTATOU-SE QUE OS EMBARGOS BUSCAVAM REDISCUTIR O MÉRITO, HIPÓTESE NÃO ADMITIDA NA VIA DOS ACLARATÓRIOS.IV.
DISPOSITIVO6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, MANTENDO-SE INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.026; CF/1988, ART. 93, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1453461/GO, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, 1ª TURMA, JULGADO EM 09/10/2018; STF, AI 794790 AGR, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª TURMA, JULGADO EM 28/02/2012.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, EM CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR . - Advs: Helis Yumi Kawamura de Araújo (OAB: 65318/PR) - Lucas Henrique Carvalho Santos (OAB: 454930/SP) - Beatriz Belaz Monteiro de Barros (OAB: 486400/SP) - Maria Elma Carla Santos Figueiredo (OAB: 34760/CE) -
18/02/2025 09:03
Expedição de Documento
-
18/02/2025 08:45
Expedição de Documento
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18/02/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/02/2025 20:08
Conhecido o recurso e não-provido
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27/01/2025 08:37
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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17/12/2024 05:36
Expedição de Documento
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13/12/2024 07:16
Expedição de Documento
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11/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:08
Expedição de Documento
-
31/10/2024 20:31
Juntada de Petição
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31/10/2024 20:31
Expedição de Documento
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21/10/2024 09:07
Conclusos
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18/10/2024 21:11
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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10/10/2024 00:47
Expedição de Documento
-
08/10/2024 09:46
Expedição de Documento
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07/10/2024 17:55
Expedição de Documento
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07/10/2024 09:34
Expedição de Documento
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07/10/2024 09:34
Redistribuído
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04/10/2024 15:11
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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04/10/2024 10:07
Expedição de Documento
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04/10/2024 08:32
Juntada de Petição
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03/10/2024 15:56
Juntada de Petição
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27/09/2024 00:48
Decorrendo Prazo
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27/09/2024 00:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 10:17
Expedição de Documento
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25/09/2024 10:14
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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25/09/2024 10:14
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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25/09/2024 10:13
Expedição de Documento
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25/09/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/09/2024 16:06
Processo Encaminhado
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20/09/2024 11:21
Expedição de Documento
-
19/09/2024 07:43
Disponibilização Base de Julgados
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18/09/2024 16:02
Juntada de Documento
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18/09/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/09/2024 09:00
Julgado
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14/09/2024 20:17
Inclusão em Pauta
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13/09/2024 08:21
Redistribuído
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09/09/2024 23:37
Conclusos
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09/09/2024 23:37
Expedição de Documento
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06/09/2024 00:08
Para Julgamento
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05/09/2024 09:24
Processo Encaminhado
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04/09/2024 14:58
Juntada de Documento
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25/06/2024 17:00
Conclusos
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25/06/2024 17:00
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/06/2024 17:40
Juntada de Petição
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24/06/2024 17:40
Juntada de Petição
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24/06/2024 17:40
Expedição de Documento
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20/06/2024 14:51
Expedição de Documento
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20/06/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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20/06/2024 14:51
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/06/2024 21:25
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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27/05/2024 18:00
Decorrendo Prazo
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27/05/2024 02:04
Expedição de Documento
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27/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 14:17
Expedição de Documento
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23/05/2024 14:01
Mover Objetos
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23/05/2024 14:01
Mover Objetos
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17/05/2024 13:03
Processo Encaminhado
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16/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 20:16
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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15/05/2024 08:47
Conclusos
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15/05/2024 08:47
Expedição de Documento
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15/05/2024 08:47
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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14/05/2024 07:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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