TJCE - 0270555-13.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:07
Decorrendo Prazo - Ofício
-
18/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:04
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:51
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:52
Juntada de Petição
-
24/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:44
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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04/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:22
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0270555-13.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelada: Maria Eloise da Costa Monteiro - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Isaac Costa Lázaro Filho (OAB: 18663/CE) - Rafael Lacerda Farias (OAB: 37121/CE) -
02/07/2025 19:05
Decorrendo Prazo
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02/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
12/06/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
12/06/2025 11:29
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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12/06/2025 09:47
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 14:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:24
Decorrendo Prazo - Ofício
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15/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0270555-13.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelada: Maria Eloise da Costa Monteiro - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 8 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Isaac Costa Lázaro Filho (OAB: 18663/CE) - Rafael Lacerda Farias (OAB: 37121/CE) -
11/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:14
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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08/04/2025 19:13
Interposição de REsp/RE/RO
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08/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:52
Juntada de Petição
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18/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:52
Juntada de Petição
-
18/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 01:10
Decorrendo Prazo
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24/02/2025 01:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0270555-13.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelada: Maria Eloise da Costa Monteiro - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PROCESSO: 0270555-13.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
APELADO: MARIA ELOISE DA COSTA MONTEIRO.
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO UNILATERAL DOS SERVIÇOS POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO UNILATERAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS À PARTE AUTORA E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A PARTE AUTORA, USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, TEVE O ATENDIMENTO NEGADO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE 11 DIAS, POSTERIORMENTE QUITADA, SEM QUE TIVESSE SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADA SOBRE A SUSPENSÃO DO CONTRATO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA É ILEGAL; (II) ESTABELECER SE A NEGATIVA DE ATENDIMENTO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIROS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SÃO REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), CONFORME SÚMULA Nº 469 DO STJ, IMPONDO A APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.A LEI Nº 9.656/98, EM SEU ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, EXIGE PARA A RESCISÃO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, ALÉM DO INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS, A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE ATRASO, REQUISITO NÃO OBSERVADO NO CASO CONCRETO.A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS ESTENDE A EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA TAMBÉM AOS PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO, REFORÇANDO A NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.A OPERADORA NÃO COMPROVOU TER REALIZADO QUALQUER DILIGÊNCIA PARA NOTIFICAR A PARTE AUTORA ACERCA DA SUSPENSÃO DO PLANO, VIOLANDO O ART. 373, II, DO CPC, QUE LHE IMPÕE O ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.A NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE QUANTO À SAÚDE, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POIS EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ACARRETANDO SOFRIMENTO E ANGÚSTIA.O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SUSPENDER OU RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA SEM NOTIFICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.A NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM RAZÃO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL IRREGULAR CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POIS IMPÕE AO CONSUMIDOR ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ALÉM DO MERO INADIMPLEMENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II; CDC, ART. 47; CPC, ART. 373, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1887705/SP, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 14/09/2021; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0208383-40.2020.8.06.0001, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, J. 07/06/2023; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1014551-64.2020.8.26.0002, REL.
DES.
MARY GRÜN, J. 11/05/2021.ACÓRDÃO VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS ESTES AUTOS, EM QUE FIGURAM COMO PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTEDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Isaac Costa Lázaro Filho (OAB: 18663/CE) - Rafael Lacerda Farias (OAB: 37121/CE) -
20/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 21:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
19/02/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:58
Mover Obj A
-
19/02/2025 19:58
Mover Obj A
-
19/02/2025 19:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
19/02/2025 17:29
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
19/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:40
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2025 12:08
Juntada de Acórdão
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18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/02/2025 09:00
Julgado
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:40
Inclusão em Pauta
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18/12/2024 16:36
Para Julgamento
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17/12/2024 15:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
17/12/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/11/2024 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Petição
-
12/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/10/2024 08:47
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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23/10/2024 08:23
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
22/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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21/10/2024 23:07
Registrado para Retificada a autuação
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21/10/2024 23:07
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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