TJCE - 0247504-41.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 21:56
Remessa
-
18/04/2025 21:55
Baixa Definitiva
-
18/04/2025 21:55
Transitado em Julgado
-
18/04/2025 21:55
Transitado em Julgado
-
18/04/2025 21:55
Certidão de Trânsito em Julgado
-
18/04/2025 21:53
Expedição de Documento
-
21/03/2025 21:22
Expedição de Documento
-
24/02/2025 01:07
Decorrendo Prazo
-
24/02/2025 01:07
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
24/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0247504-41.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Cláudia Oliveira Paulino - Apelado: Gustavo André Bandeira do Rego Barros - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO E OFENSAS PROFERIDAS PELA EX-COMPANHEIRA.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, CLÁUDIA OLIVEIRA PAULINO, EM FACE DA SENTENÇA EXARADA PELO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA POR GUSTAVO ANDRÉ BANDEIRA DO REGO BARROS, ORA APELADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM AVALIAR SE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA PERSEGUIÇÃO E OFENSAS PROFERIDAS PELA RÉ, ORA APELANTE, CONTRA O APELADO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
COMPROVADO NOS AUTOS QUE A APELANTE PRATICOU ATOS DE PERSEGUIÇÃO CONTRA O APELADO, POR MEIO DO ENVIO DE MENSAGENS DE CONTEÚDO PERTURBADOR E UTILIZAÇÃO DE PERFIS FALSOS EM REDES SOCIAIS, BEM COMO CAUSANDO DANO MATERIAL MEDIANTE AVARIAS AO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, CONFIGURA-SE O ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.4.
PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: (I) ATO ILÍCITO, (II) DANO MORAL E (III) NEXO DE CAUSALIDADE, ELEMENTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS.5.
A CONDUTA DA APELANTE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, ATINGINDO DIREITOS FUNDAMENTAIS DO APELADO, COMO A HONRA, A VIDA PRIVADA E A INTEGRIDADE PSÍQUICA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.6.
MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA ANTE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO NO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.TESE JURÍDICA: CONFIGURA-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS QUANDO HÁ PERSEGUIÇÃO REITERADA, OFENSAS E INVASÃO DE PRIVACIDADE, CONFIGURANDO ATO ILÍCITO QUE VIOLA DIREITOS FUNDAMENTAIS DA VÍTIMA.
ACÓRDÃOVISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS ESTES AUTOS, EM QUE FIGURAM COMO PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA/CE, NA DATA DA ASSINATURA.FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Erick Sampaio Leite Brandão Oliveira (OAB: 34345/CE) -
20/02/2025 07:33
Expedição de Documento
-
19/02/2025 20:10
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
19/02/2025 20:10
Expedição de Documento
-
19/02/2025 19:09
Mover Obj A
-
19/02/2025 19:09
Mover Obj A
-
19/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:12
Processo Encaminhado
-
19/02/2025 11:39
Expedição de Documento
-
19/02/2025 07:40
Disponibilização Base de Julgados
-
18/02/2025 12:08
Juntada de Documento
-
18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
18/02/2025 09:00
Julgado
-
17/02/2025 15:48
Expedição de Documento
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 11:20
Conclusos
-
09/01/2025 11:20
Expedição de Documento
-
19/12/2024 10:26
Expedição de Documento
-
18/12/2024 16:40
Inclusão em Pauta
-
18/12/2024 16:36
Para Julgamento
-
18/12/2024 11:34
Processo Encaminhado
-
18/12/2024 10:38
Juntada de Documento
-
23/08/2024 13:01
Conclusos
-
23/08/2024 13:01
Expedição de Documento
-
23/08/2024 13:01
(Distribuição Automática) por sorteio
-
23/08/2024 12:18
Registro Processual
-
23/08/2024 12:18
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0260688-93.2023.8.06.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Davi Dalva de Medeiros
Advogado: Weisley Smith Vieira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 17:02
Processo nº 0260688-93.2023.8.06.0001
Ernesto Melo de Medeiros
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 08:30
Processo nº 8000124-17.2023.8.06.0091
Jose Fideles de Sousa Neto
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Marcia Rubia Batista Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3000337-03.2025.8.06.0071
Maria Neutercia Francelino Timoteo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:32
Processo nº 0174364-47.2016.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Ivonete Dantas
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2019 14:46