TJCE - 0205383-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152086591
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152086591
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205383-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO EDNARDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo promovido, INSS, em face da sentença de ID. 135912048, apontando omissão deste juízo, que julgou improcedente o pedido autoral, porém, sem se manifestar expressamente acerca da restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Eis o breve relato.
Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no CPC, por seu art. 1.022.
Sua utilização se dá quando existe contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas no dispositivo legal abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Quanto à alegada "omissão", vê-se que o embargante aponta que não houve manifestação do juízo acerca da restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Assiste razão à parte embargante. Inicialmente entendo que os presentes embargos de declaração se mostram um tanto quanto desnecessário, tendo em vista que há obrigação de ressarcimento dos honorários periciais adiantados, independente de expressa previsão no dispositivo da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DISTINÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto em 17/11/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o dispositivo de sentença com trânsito em julgado que condena o vencido ao pagamento apenas de custas processuais abrange as despesas decorrentes dos honorários periciais. 3. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. 4.
Aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo.5.
Surpreender o vencedor da ação com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não "despesas" representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1519445 RJ 2015/0054464-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.- Os honorários periciais adiantados pela parte vencedora devem ser ressarcidos pelo vencido, independentemente de a referida condenação constar expressamente da sentença exequenda.- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.20.509314-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2020, publicação da súmula em 14/10/2020 Contudo, reconheço que não houve manifestação expressa sobre a questão no dispositivo da sentença. Conforme entendimento firmado no STJ pelo Tema 1044: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto.
STJ. 2ª Turma.REsp 2.126.628-SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, julgado em 23/4/2024 (Info 809). Dessa forma, está clara a obrigação do Estado em ressarcir o requerido quanto ao valor pago a título de honorários periciais adiantados, considerando que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, sucumbiu no julgamento do feito. Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, no termos do artigo 1.022, II, do CPC/15, para sanar a omissão da sentença de ID. 135912048 apontado pela parte recorrente e, com isso, determino que a parte final do dispositivo passe a constar da seguinte maneira: "Ante o exposto, em razão da inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial por ausência do direito ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Condeno o Estado do Ceará ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Tema 1044 do STJ, podendo a execução ser realizada nos presentes autos, conforme restou decidido no REsp 2.126.628. Decorrido prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Intime-se." Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 136234814 no prazo de 30 (trinta) dias. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152086591
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25/04/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDNARDO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDNARDO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138448241
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138448241
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13/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138448241
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13/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135912048
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135912048
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17/02/2025 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205383-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO EDNARDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Antonio Ednardo da Silva moveu ação de concessão de benefício previdenciário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, conforme exordial e documentos que a instruem.
O autor expõe, em síntese, que o presente processo é relativo a acidente do trabalho ocorrido no ano de 2018, devido aos eesforços repetitivos, o que lhe causou tendinopatia do supraespinhal e bursite no ombro esquerdo, apresentando dores musculares, motivo pelo qual lhe foi conferido auxílio-doença genérico, empós cessado. Nesse sentido, requereu a procedência da pretensão aduzida, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em seu favor, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 03/11/2018), nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91. Juntou documentos de Id nº 122616392 a nº 122616394. Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual para a autora e determinada a citação do INSS. Inicialmente, foram deferidas as benesses da gratuidade da justiça (Id nº 122615379).
Citada, a autarquia federal alegou o incabimento do benefício previdenciário.
Sustentou ausência do pedido de prorrogação, ausência do requerimento administrativo.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica apresentada em Id nº 122615391.
Perícia médica realizada e laudo depositado no Id nº 129687649. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial.
O réu apresentou petição de Id nº 135894924 manifestando concordância com o laudo pericial e pugnando pelo julgamento improcedente da ação. Já a parte autora se manifestou em petição de Id nº 132929092, impugnando o laudo pericial. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que os quesitos foram apresentados antes da realização da perícia, o que fora devidamente respondido pelo médico responsável, e diante das várias ações que tramitam nas Varas Cíveis com o mesmo padrão de laudo de avaliação, é de conhecimento comum de como será a avaliação pericial. O laudo elaborado pelo expert judicial no Id nº 129687649 é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico juntado pela parte autora, à míngua da existência de qualquer fundamento para infirmá-lo. Sobreleva notar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícia medica judicial, pois habilitado por graduação em faculdade de medicina e com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde.
E, no caso dos autos, realizou análise minuciosa da situação do autor, inclusive esclarecendo e justificando suas conclusões acerca dos quesitos apresentado, restando nítido que "NÃO HÁ LESÃO OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL" e "NÃO HÁ SEQUELA OU LESÃO".
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ -4ª Turma, Resp. 2.832/RJ Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Segundo o entendimento e o beneplácito da autorizada doutrina (Daniel Machado da Rocha, Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2.ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe. 2002; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 7.ª edição, São Paulo: Ltr. 2006, pág. 611/616), o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, pago mensalmente ao segurado, sem caráter substitutivo do salário e recebido cumulativamente com o mesmo quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Assim, será devido o benefício somente aos empregados que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, concluir haver sequelas definitivas enquadradas nas situações do anexo III do RGPS, ensejando, portanto, redução da capacidade funcional, considerada a atividade realizada ao tempo do acidente.
Ou seja, imperioso que se constate perda ou redução (quantitativa ou qualitativa) na capacidade laborativa. Na espécie, o laudo pericial não constatou ter havido sequelas aptas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado.
Esse motivo é suficiente, outrossim, para a pretensão alternativa do benefício previdenciário. É de se rejeitar o pedido, portanto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial por ausência do direito ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Intime-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135912048
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135912048
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14/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135912048
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14/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135912048
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13/02/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:10
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130734539
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130734539
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17/01/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130734539
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16/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130734539
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16/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 00:59
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 10:26
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/09/2024 10:26
Mov. [63] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/09/2024 10:24
Mov. [62] - Documento
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20/08/2024 01:55
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/08/2024 20:24
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 10:59
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/156332-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2024 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
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08/08/2024 01:56
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 12:05
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/07/2024 21:09
Mov. [56] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 10:03
Mov. [55] - Documento
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20/06/2024 17:54
Mov. [54] - Encerrar análise
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20/06/2024 17:54
Mov. [53] - Conclusão
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20/06/2024 17:44
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137909-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 17:19
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13/06/2024 16:53
Mov. [51] - Documento
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30/05/2024 02:45
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/05/2024 17:26
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/05/2024 17:26
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/05/2024 12:02
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072394-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 11:53
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22/05/2024 10:37
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 01:56
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 13:41
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/097366-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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17/05/2024 13:39
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/05/2024 13:39
Mov. [42] - Documento Analisado
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30/04/2024 09:40
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 15:20
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2024 10:20
Mov. [39] - Documento
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01/02/2024 18:03
Mov. [38] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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30/01/2024 09:50
Mov. [37] - Documento Analisado
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22/01/2024 09:06
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 16:33
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 02:49
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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13/06/2023 12:18
Mov. [33] - Documento
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26/05/2023 20:52
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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26/05/2023 11:06
Mov. [31] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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25/05/2023 01:53
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 16:12
Mov. [29] - Documento Analisado
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23/05/2023 16:31
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 16:41
Mov. [27] - Encerrar análise
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22/05/2023 14:16
Mov. [26] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/03/2023 14:36
Mov. [25] - Conclusão
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17/03/2023 10:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01940090-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2023 10:24
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10/03/2023 20:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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10/03/2023 19:50
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/03/2023 19:50
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/03/2023 01:53
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0083/2023 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC)
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08/03/2023 15:15
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/040716-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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08/03/2023 15:12
Mov. [18] - Documento Analisado
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06/03/2023 17:01
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
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06/03/2023 16:08
Mov. [16] - Encerrar análise
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06/03/2023 16:08
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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06/03/2023 15:31
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01914616-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/03/2023 15:22
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22/02/2023 20:43
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 11:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 10:58
Mov. [11] - Documento Analisado
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16/02/2023 16:57
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 09:55
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/02/2023 09:54
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/02/2023 17:17
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/02/2023 17:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01880818-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2023 16:58
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10/02/2023 18:26
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/017998-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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01/02/2023 15:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/01/2023 19:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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27/01/2023 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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