TJCE - 0039993-60.2014.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:25
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
02/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:22
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0039993-60.2014.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Renault do Brasil S/A - Apelado: Rozianne Ricarte da Silva - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, a teor do artigo 998 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, e remetam-se os autos à instância de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Manuela Ferreira Camers (OAB: 32295A/CE) - Christianne Teixeira Lima (OAB: 10232/CE) - Carlos Renan Lopes Lima (OAB: 29871/CE) -
29/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 11:34
Disponibilização Base de Julgados
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04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/08/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 15:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:20
Juntada de Petição
-
26/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:05
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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12/06/2025 20:13
Decorrendo Prazo - Ofício
-
12/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:20
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0039993-60.2014.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Renault do Brasil S/A - Apelado: Rozianne Ricarte da Silva - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 10 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Manuela Ferreira Camers (OAB: 32295A/CE) - Christianne Teixeira Lima (OAB: 10232/CE) - Carlos Renan Lopes Lima (OAB: 29871/CE) -
10/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:59
Decorrendo Prazo
-
03/06/2025 13:36
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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03/06/2025 13:35
Juntada de Petição
-
03/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:11
Juntada de Petição
-
19/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 05:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:21
Juntada de Acórdão
-
28/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:50
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:01
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
28/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:42
Juntada de Petição
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26/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:02
Decorrendo Prazo
-
24/02/2025 01:02
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0039993-60.2014.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Renault do Brasil S/A - Apelado: Rozianne Ricarte da Silva - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PROCESSO: 0039993-60.2014.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: RENAULT DO BRASIL S/A.
APELADO: ROZIANNE RICARTE DA SILVAEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIOS RECORRENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.
DEMORA EXCESSIVA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MONTADORA DE VEÍCULOS CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU, SOLIDARIAMENTE COM A CONCESSIONÁRIA, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIOS RECORRENTES.
O AUTOMÓVEL APRESENTOU FALHAS NO SISTEMA ELÉTRICO, TRAVAMENTO DOS PEDAIS E RUÍDOS ANORMAIS LOGO NOS PRIMEIROS DIAS DE USO, SEM QUE OS REPAROS REALIZADOS SOLUCIONASSEM O PROBLEMA.
O CONSUMIDOR PLEITEIA A RESCISÃO CONTRATUAL E A REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS VÍCIOS APRESENTADOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR; E (II) VERIFICAR SE O PRAZO EXCESSIVO PARA A SOLUÇÃO DOS DEFEITOS CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIRAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 12 E 18) ESTABELECEM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO, INCLUINDO FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA, PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE QUE TORNEM O PRODUTO IMPRÓPRIO AO USO.O DEFEITO NO VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO, COM RECORRÊNCIA DOS PROBLEMAS MESMO APÓS TENTATIVAS DE REPARO, COMPROMETE A SEGURANÇA E FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZANDO A RESCISÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.A DEMORA EXCESSIVA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, EXIGINDO DO CONSUMIDOR MÚLTIPLAS INTERVENÇÕES PARA OBTER A REPARAÇÃO DO VÍCIO, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL À LUZ DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES SOBRE O TEMA.EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º, 2º E 11, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA PELOS VÍCIOS DO PRODUTO DECORRE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO IRRELEVANTE A JUSTIFICATIVA DE DIFICULDADES NO FORNECIMENTO DE PEÇAS.A DEMORA EXCESSIVA NA SOLUÇÃO DE VÍCIOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO, IMPONDO AO CONSUMIDOR A NECESSIDADE DE REPETIDAS INTERVENÇÕES PARA OBTER A REPARAÇÃO, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM BASE NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA FALHA, A EXTENSÃO DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 12 E 18; CPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1642673/PR, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 24/08/2020; STJ, RESP 1.634.851/RJ, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 12/09/2017; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0016152-71.2016.8.06.0115, REL.
DES.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 22/01/2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Manuela Ferreira Camers (OAB: 32295A/CE) - Christianne Teixeira Lima (OAB: 10232/CE) - Carlos Renan Lopes Lima (OAB: 29871/CE) -
20/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:31
Mover Obj A
-
19/02/2025 19:31
Mover Obj A
-
19/02/2025 17:18
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
19/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
-
18/02/2025 12:13
Juntada de Acórdão
-
18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
18/02/2025 09:00
Julgado
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:40
Inclusão em Pauta
-
18/12/2024 16:36
Para Julgamento
-
18/12/2024 11:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/12/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/10/2024 07:31
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
21/10/2024 21:09
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
11/10/2024 13:21
Decorrendo Prazo
-
11/10/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/10/2024 15:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/10/2024 14:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
08/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:21
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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23/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:05
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
23/09/2024 11:33
Registrado para Retificada a autuação
-
23/09/2024 11:32
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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