TJCE - 3000307-39.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145222586
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145222586
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000307-39.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCO CAMILO DE AMORIM MELO REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, promovido por FRANCISCO CAMILO DE AMORIM MELO, em face do Estado do Ceará.
Aduz o autor que foi contratado por tempo determinado pelo Estado do Ceará, por intermédio da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, para o exercício das funções de socioeducador com uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, em regime de escala 12hx36h, com lotação inicial no Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes e posterior no Centro Socioeducativo Padre Cícero, ambos localizados em Juazeiro do Norte/CE.
Diz que o referido vínculo teve início no dia 11 de junho de 2018 com a celebração de contrato de trabalho por prazo determinado decorrente da aprovação do requerente no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, com duração de 12 (doze) meses, sendo prorrogado três vezes consecutivas por igual período, e, posteriormente, com a celebração de contrato de trabalho por prazo determinado decorrente da aprovação do requerente no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 003/2021 - SEAS/SEPLAG, com duração de 12 (doze) meses, sendo prorrogado duas vezes consecutivas por igual período.
Deferida gratuidade da justiça.
Citado, o estado do Ceará apresentou contestação em ID.135256915.
Intimadas as partes para manifestar interesse em produzir provas, deixaram as partes transcorrer in albis o prazo.
Eis o breve relato.
Decido.
De acordo com Assumpção, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não há necessidade de instrução probatória após a contestação do réu. Isso ocorre quando existem apenas questões de direito em discussão ou quando as questões de fato não dependem de provas adicionais, como no caso de provas pré-constituídas, documentos, que foram apresentados na petição inicial e na contestação, sendo suficientes para formular o convencimento do presente magistrado.
Analisado o conjunto probatório, verifica-se que os reclamantes efetivamente entabularam contrato de trabalho com o Estado do Ceará, sendo certo que laboravam como agentes socioeducativos (com natureza temporária). É cediço que a CF/88, em seu art. 37, inciso II, claramente dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ( CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Vê-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88.
No caso, a contratação, mesmo prevista em lei, não atende as regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, especificamente a necessidade de que seja temporária e não esteja sob o espectro das contingências normais da Administração, tendo em vista a natureza da função desempenhada - agente socioeducador - não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configurar como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Sobressai que o pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação do recorrente, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes.
Isto é evidenciado pelo fato da primeira contratação ter ocorrido em meados de 2018, sendo renovado.
Logo, era realmente o caso de declaração da nulidade do vínculo, por violação à regra do concurso público ( CF/88, art. 37, inciso II).
Todavia, como se trata, in concreto, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de pagar eventuais saldos de salários e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF. Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria."(RE 765320 RG, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Esta, inclusive, é a orientação que tem sido ultimamente adotada por este E.
TJCE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS DO FGTS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO ASSÉDIO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDOS.
TEMA 308.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO I, CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ASSÉDIO MORAL.
DESAVENÇAS HAVIDAS NO PERÍODO DE TRABALHADO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM O ASSÉDIO MORAL, DEVENDO, PARA TANTO, RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTINUAS E REITERADAS OFENSAS QUE ATINJAM O DIREITO À PERSONALIDADE, À DIGNIDADE OU À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA SE RECONHECER O DIREITO DO DEMANDANTE À INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS DEPÓSITOS DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02048586620228060167, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024) Dessa forma, assiste aos trabalhadores, então, o direito aos depósitos do FGTS pelos meses em que exerceu, precariamente, a função de "agente socioeducativo", e isso porque a Administração não apresentou os respectivos comprovantes de quitação, deixando, com isso, de ser desincumbir de seu ônus da prova, previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Quanto ao adicional de periculosidade, o TJ-CE ao analisar caso semelhante entendeu pelo indeferimento, levando em consideração o disposto na CF/88, bem com a Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e Lei Estadual nº 10.472/80, que disciplinam sobre a contratação de servidores temporários estaduais.
Segundo o entendimento firmado pela 1ª Câmara Direito Público, mesmo que fosse defendida a concessão do adicional com base na Lei Estadual nº 9.826/74 - o que não se verifica na presente demanda - lei esta que versa sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, não prosperaria, posto que a previsão expressa no art. 132, inciso VI, caracteriza-se como norma genérica, portanto, de eficácia limitada, em razão disso, dependendo de regulamentação legislativa específica (art. 7º, inciso XXIII, da CF/88), para especificar quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de modo a fixar os respectivos percentuais.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AGENTE SOCIOEDUCADOR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.De pronto, afasta-se a preliminar de intempestividade arguida pelo apelado em suas contrarrazões, eis que apesar da certidão de p. 498/499 constar como término do prazo da parte autora para interpor recurso em face da sentença a data 26/04/2023, verifica-se que, como bem salientou o recorrente, houve a indisponibilidade do sistema E-SAJ nos dias 25, 26 e 27 de abril do corrente ano, de modo que houve a prorrogação do prazo para o dia posterior, 28/04/2023, conforme dispõe o art. 10, da Portaria nº 510/2015.
Portanto, a apelação é tempestiva. 2.
De igual modo, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente.
Precedente do STJ. 3.
Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne do presente recurso consiste em averiguar se há direito do demandante, servidor público temporário que exerce a função de socioeducador em perceber adicional de periculosidade. 4.Acerca da temática, importa salientar que as regras trabalhistas pertinentes à matéria discutida não serão aplicáveis à espécie, pois submetido o promovente a regime especial de contratação.
Nesse passo, a situação do autor deve observar as normas aplicáveis aos contratos administrativos, sobretudo as dispostas na Constituição Federal de 1988 e as da Lei Complementar Estadual nº 169/2016eLei Estadual nº 10.472/80,que disciplinam a contratação de servidores temporários estaduais. 5.
Ocorre que, mesmo sendo defendida a concessão do adicional com base na Lei Estadual nº 9.826/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, referida arguição não prospera, porquanto a previsão estampada em seu art. 132, inciso VI, caracteriza-se como norma genérica, de eficácia limitada, dependendo de regulamentação legislativa específica (art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988), para esclarecer quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de modo a estabelecer os respectivos percentuais. 6.
Portanto, tendo em vista a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade no período em que o requerente pleiteia o benefício, não cabe ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.0010009-60.2023.8.06.0167, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2023. (Apelação Cível- 0010009-60.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) Ademais, verifica-se que o promovente trouxe a baila diversas jurisprudências da justiça trabalhista, com pareceres favoráveis ao seu pleito, ocorre que tais jurisprudências são inaplicáveis no presente caso, porquanto o regime jurídico existente entre o trabalhador e o ente público possui natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista, deste modo, devendo-se aplicar os regulamentos da justiça comum em detrimento da justiça especial.
Neste exato sentido colhe-se o seguinte julgado: CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO COM CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 573.202/AM. Com esteio no entendimento do excelso STF, adotado em decisão em caráter de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário RE 573.202, a Justiça do Trabalho tornou-se incompetente para apreciar e julgar a presente ação, que tem como base contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, declaro, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação e a nulidade dos atos decisórios, determinado a remessa dos autos a uma das Vara da Justiça Comum Estadual da Comarca de Juína/MT, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC."(TRT 23ª Região, Proc. nº 00725.2008.081.23.00-2, Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2009, destacou-se).
Portanto, tendo em vista a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade no período em que o requerente pleiteia o benefício, e a competência da justiça comum em detrimento da especial, não cabe ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, tudo em conformidade com a jurisprudência supracitada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, devendo o Estado do Ceará PROCEDER ao pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS referente ao período de trabalho de 11/06/2018 até o fim da contratação), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada depósito e juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança a partir da citação válida, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90, tudo conforme decidido pelo E.
STJ no TEMA 905, decorrente de julgamento de recurso especial repetitivo.
De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, respondem as partes cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo no mínimo obrigatório de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte autora é beneficiária de justiça gratuita, de modo que, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença não sujeita a reexame necessário (condenação inferior a 100 salários-mínimos), na forma do art. 496, § 2º, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, 4 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
07/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145222586
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07/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLA AGUIDA DE OLIVEIRA SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135635172
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000307-39.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCO CAMILO DE AMORIM MELO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Intime-se a parte requerente, via procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência em 5 dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135635172
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14/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135635172
-
14/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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08/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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