TJCE - 3000116-23.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167423600
-
06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167423600
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167423600
-
05/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000116-23.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: Nome: MARIA SAMILA MOTA SOUSAEndereço: Povoado Poço da Pedra, S/N, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Requerido(a): Nome: EDUARDO GOMES BARROSOEndereço: VARZEA DO TIRO, 0, CURRAL DO MEIO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 . DECISÃO Trata-se de ação que move MARIA SAMILA MOTA SOUSA em face de EDUARDO GOMES BARROSO.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 166857490).
A parte requerida não pugnou pela produção de prova em audiência, apesar de lhe ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
04/08/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167423600
-
04/08/2025 20:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2025 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163014091
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163014091
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000116-23.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Direito de Imagem] Polo Ativo: MARIA SAMILA MOTA SOUSA - CPF: *03.***.*12-18 (AUTOR) Polo Passivo: EDUARDO GOMES BARROSO (REU) DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações. Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/07/2025 14:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163014091
-
03/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 04:39
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES BARROSO em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
01/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152602032
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152602032
-
07/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000116-23.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] Polo ativo: Nome: MARIA SAMILA MOTA SOUSAEndereço: Povoado Poço da Pedra, S/N, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Polo passivo: Nome: EDUARDO GOMES BARROSOEndereço: Povoado Várzea do Tiro, S/N, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Considerando que o Oficial de Justiça certificou no ID 153108144 que em razão do acúmulo de serviço não cumpriu o mandado de citação do ID 137269252, determino que seja redesignada a sessão de conciliação e que a citação seja efetivada através do Oficial de Justiça, com fundamento no art. 18, inciso III, da Lei 9.099/95 e art. 249 do Código de Processo Civil.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152602032
-
06/05/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 08:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
05/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 03:44
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de Crateús/CE em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Coman de Crateús em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
17/03/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136457739
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136457739
-
27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000116-23.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: Nome: MARIA SAMILA MOTA SOUSAEndereço: Povoado Poço da Pedra, S/N, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: EDUARDO GOMES BARROSOEndereço: Povoado Várzea do Tiro, S/N, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 21/03/2025 14:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/7fa94c As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): EDUARDO GOMES BARROSO, DEVENDO SER CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): MARIA SAMILA MOTA SOUSA - CPF: *03.***.*12-18 (AUTOR), POR SEU ADVOGADO, DR. FRANCISCO DEUSDETE DE SOUSA - OAB CE33326 Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples(, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 19 de fevereiro de 2025 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
26/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136457739
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136272998
-
19/02/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000116-23.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] Promovente: Nome: MARIA SAMILA MOTA SOUSAEndereço: Povoado Poço da Pedra, S/N, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: EDUARDO GOMES BARROSOEndereço: Povoado Várzea do Tiro, S/N, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 CERTIDÃO Certifico que a sessão de conciliação designada para 19/02/25 13:00 foi cancelada, tendo em vista que o processo será enviado concluso para análise da emenda à petição inicial apresentada no(s) ID(s) 136209926 e não haverá tempo hábil para realização dos expedientes de citação e intimação para a sessão de conciliação que foi anteriormente designada.
Crateús, CE, 18 de fevereiro de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136272998
-
18/02/2025 21:06
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136272998
-
18/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133283783
-
24/01/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133283783
-
24/01/2025 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
20/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0273511-70.2021.8.06.0001
Antonio Cleiton Bezerra Oliveira
Fortcasa
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2021 10:04
Processo nº 3000270-48.2025.8.06.0003
Diego Bicalho Mendonca Rocha
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 10:07
Processo nº 3000291-24.2025.8.06.0003
Luzia Rodrigues Baia
Tam Linhas Aereas
Advogado: Marina Dias Martins Kovalski
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 08:21
Processo nº 0843417-37.2014.8.06.0001
Imobiliaria Julio Ventura LTDA
Luis Gonzaga de Oliveira Paula
Advogado: Valdetario Andrade Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2017 22:21
Processo nº 0843417-37.2014.8.06.0001
Luis Gonzaga de Oliveira Paula
Imobiliaria Julio Ventura LTDA
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 12:48