TJCE - 0200941-44.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200941-44.2024.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE PAIVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e por ordem do MM Juiz, André Arruda Veras, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a certidão de Id nº 174171840 e a emissão das guias de custas processuais acostada ao Ids nº 174167287 e 174163859, intime-se o requerido, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das mencionadas guias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC. Após a comprovação do recolhimento ou o decurso do prazo sem a devida manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Expedientes necessários. Trairi/CE, 16 de setembro de 2025. FRANCISCA CLEIRIANA DE LIMA CARVALHO Supervisora de Unidade Judiciária Mat. 45022 TJCE -
12/09/2025 09:57
Desentranhado o documento
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12/09/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/09/2025 09:50
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia gerada
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12/09/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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12/09/2025 09:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/09/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/09/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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12/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:31
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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03/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:08
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 166882318
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11/08/2025 18:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 06:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166882318
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08/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166882318
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08/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:41
Homologada a Transação
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30/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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25/07/2025 04:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162273272
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162273272
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162273272
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162273272
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162273272
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162273272
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, promovida por Maria Lucia de Paiva em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul e Bradesco S.A., partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário intitulado de "PREVISUL", com valor descontado referente ao mês de março de 2018 R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) mensais e referente ao mês de julho de 2024 R$ 41,24 (quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), perfazendo até o momento o valor de R$ 2.663,39 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos).
Contudo, alega que desconhece o motivo dos descontos, haja vista que nunca contratou com a requerida.
Requer, desde já, a suspensão dos descontos indevidos e no mérito a procedência da demanda. A inicial de Id nº 113347313, veio acompanhada com documento de Id nº 113347314/113348980. Deferida a gratuidade da justiça em Id nº 127978379, mesmo ato em que indeferiu a tutela antecipada. A requerida Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul, apresentou contestação onde alega preliminarmente ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., prescrição.
No mérito, aduz que a parte contratou o seguro, sendo legítimo os descontos em conta.
Defende a inexistência de danos morais e requer a improcedência da demanda (Id nº 135208352). Réplica em Id nº 140698385. Audiência em Id nº 152221964, restou infrutífera a tentativa de acordo. O requerido Banco Bradesco apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição trienal, bem como ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não fez parte da transação das partes, sendo a primeira requerida responsável pelas cobranças.
Ao final, requer a improcedência da demanda (Id nº 154634678). Réplica em Id nº 157003574. É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação. Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras, seja testemunhal, seja documental. De início, verifico que os requeridos apresentaram preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., bem como prescrição.
Decido. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, pois as transações objeto da controvérsia foram realizadas por intermédio do banco requerido, instituição na qual a autora mantinha conta há vários anos.
Essa relação prolongada e contínua entre as partes evidencia a responsabilidade do requerido, que, ao operar as transações, assume o dever de observar os parâmetros legais e contratuais inerentes à prestação de seus serviços.
Tal circunstância reforça a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os fatos narrados demonstram a direta conexão entre a conduta do banco e os prejuízos eventualmente experimentados pela autora. No que se refere a alegação de prescrição, observo que não procede, haja vista que em relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se dá quando da última parcela, no caso dos autos, o último desconto comprovado foi em julho de 2024 (Id nº 113348980).
Assim, não há que se falar em prescrição. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O autor discute a regularidade de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, em razão de negócio jurídico inexistente, ilícito, portanto, entre as partes. Nesse contexto, verificando os autos do processo, tem-se que a requerida não juntou documentação comprobatória da contratação do seguro, se limitou apenas a juntar a apólice do seguro (Id nº 135208358) que não consta a assinatura da requerente. Dessa forma, o negócio jurídico objeto destes autos deve ser declarado inexistente, uma vez que não houve comprovação de manifestação de vontade emanada pela requerente, havendo profundo defeito nos elementos estruturantes da transação, sendo indevido, pois, os descontos em benefício previdenciário. Caberia a ré demonstrar minimamente os termos contratuais, a devida contratação do seguro, porém nada em relação ao contrato original devidamente assinado foi juntado. O artigo 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor elenca uma série de situações que dão azo a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais, verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...]XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...]§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico que pertence; II - Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes ànatureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. [...]Portanto, pelos motivos acima mencionados, declaro nulo o contrato. Portanto, pelos motivos acima elencados deve ser cancelado o seguro discutido nos autos. Eventuais valores pagos a este seguro deverão ser restituídos à parte autora em dobro.
Neste ponto, ressalto que aqui se reconheçe a prescrição da cobrança dos descontos anteriores a cinco anos desde o protocolo da ação.
Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária. Contudo, alinho-me a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei.
Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, alei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, "salvo engano justificável". Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei. Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DEPROTEÇÃO DOCONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EMDOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios doparágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vistado Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020,DJe 30/03/2021) Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida. Assim, os valores considerados ilegais ou abusivos deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Sobre o dano moral, houve descontos indevidos, em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, em benefício previdenciário da parte autora, que necessita dessa quantia para a sua própria subsistência, afetando seus direitos da personalidade, sobretudo a integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação existente. Ressalte-se que, embora os descontos indevidos sejam de valor individualmente considerado não elevado (em torno de R$ 30,00), estes foram realizados de forma reiterada desde o ano de 2018 (Id nº 11334898), atingindo diretamente o benefício previdenciário do autor.
Trata-se, portanto, de descontos mensais sucessivos, sem a devida autorização, o que configura violação aos seus direitos e representa uma lesão patrimonial contínua. A continuidade da cobrança, ainda que em valores aparentemente modestos, compromete o caráter alimentar do benefício e evidencia a ilicitude da conduta da parte requerida, afastando a tese de mero aborrecimento e legitimando a reparação pelo prejuízo sofrido. Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação.
Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. Com relação ao tema, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR APOSENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência do recorrido.
De fato, o apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a celebração do suposto contrato, ou mesmo o crédito na conta do apelado. 3.
Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor é mera consequência da nulidade do contrato. 4.
A privação do uso de determinada importância, subtraída dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do recorrido, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Nesse compasso, a decisão vergastada, ao arbitrar a condenação do apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabeleceu valor compatível com a intensidade do dano moral experimentado. TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Gomes de Moura, Apelação n. 0004547-95.2013.8.06.0160, Publicado em 23/05/2018. No mesmo sentido, TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Durval Aires Brito, Apelação n. 0015184-45.2016.8.06.0049 Publicado em 22/05/2018. Assim, considerando que o requerido não logrou comprovar de forma eficaz a existência da contratação do seguro questionado, entendo configurada a falha na prestação do serviço, que resultou em descontos indevidos em prejuízo do autor. Nesse contexto, reputo razoável e proporcional, diante do dano causado, da condição econômica das partes, bem como do caráter punitivo e pedagógico da indenização, a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não se mostra excessivo a ponto de ensejar enriquecimento ilícito. Ressalte-se, ainda, que embora o autor figure como parte em outras demandas de igual natureza nesta Comarca, tal circunstância, por si só, não afasta o direito à reparação pelos danos efetivamente sofridos neste caso concreto.
Contudo, deve ser levada em consideração para evitar a fixação de valores desproporcionais e para preservar o equilíbrio entre as partes, coibindo eventual prática de litigância oportunista. III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo Parcialmente Procedente o pleito autoral, ratificando a tutela deferida e declarando o imediato cancelamento do seguro, condenando os requeridos solidariamente a: a) Restituir, na forma dobrada, os valores descontados referentes aos últimos cinco anos a contar do protocolo da ação, a título de danos materiais, acrescido de juros pela taxa legal, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar da data do inadimplemento; b) Pagar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). c) pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (sesicentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se as requeridas para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Cumpridas as diligências imprescindíveis, aguarde-se por quinze dias eventual pedido de cumprimento de sentença e, não sendo o caso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Trairi/CE, 30 de junho de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
01/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162273272
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01/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162273272
-
01/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162273272
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30/06/2025 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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29/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025. Documento: 155395637
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155395637
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20/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155395637
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14/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/04/2025 12:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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21/04/2025 23:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 17:30
Apensado ao processo 0200943-14.2024.8.06.0175
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18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134610190
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134610190
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134610190
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200941-44.2024.8.06.0175 AUTOR: MARIA LUCIA DE PAIVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 127978379, aponto audiência de conciliação, para o dia 24/04/2025 08:30, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 4 de fevereiro de 2025.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/cb2e8f ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP.
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Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134610190
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134610190
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134610190
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18/02/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134610190
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18/02/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134610190
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18/02/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134610190
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18/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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31/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/01/2025 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 06:12
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127978379
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127978379
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 127978379
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 127978379
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 127978379
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 127978379
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15/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127978379
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15/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127978379
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05/12/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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02/11/2024 01:04
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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