TJCE - 0242730-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 163672977
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 163672977
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0242730-60.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: BERNADETE PEREIRA TAVARES REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por BERNADETE PEREIRA TAVARES, representada por sua filha, CLAUDIANA PEREIRA TAVARES, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a transferência para um leito de UTI, com suporte que atenda suas necessidades.
Segundo consta na inicial, a parte autora, de 66 anos, encontrava-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA, Conjunto Ceará, desde o dia 09/06/2024, devido a quadro grave de sepse de foco abdominal e pulmonar (CID 10 A41), necessitando em caráter de urgência da transferência para tratamento clínico, sob risco de piora e/ou demais sequelas.
Sendo solicitada sua transferência desde o dia de sua admissão através da Central de Leitos (CRESUS) sob a numeração 2665740.
A tutela provisória de urgência foi deferida, em sede de Plantão judiciário ID 104306253.
Decisão de ID 132507149, do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, declinou a competência.
Decisão de ID 132719148, acolheu competência e determinou a intimação da parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o promovido cumpriu a obrigação de fazer.
Na petição de ID 133834413, a parte autora comunicou o efetivo cumprimento da decisão retro, bem como informou que a parte autora, recebeu tratamento médico necessário e obteve alta médica.
Decisão de ID 135851936 decretou a revelia do Estado do Ceará e anunciou o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito ID 153274920. É relatório.
Decido.
Passando diretamente ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral, como forma de garantir à parte requerente a transferência para um leito de UTI- PRIORIDADE 1, com suporte que atenda suas necessidades.
O relatório médico acostado aos autos (ID 104306269), da lavra profissional médico vinculado ao SUS, aponta a necessidade da transferência requerida, não tendo sido o teor o referido documento, em nenhum momento, tido por inverídico ou falso.
Fato relevante a destacar é que o atendimento à parte fora prestado por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito de UTI requerido.
Não bastasse isso, de se ver que a própria efetivação, pelo réu, da liminar lançada nestes autos, nos exatos termos em que proferida, reforça a convicção de que era, de fato, necessária a prestação e entrega do bem da vida aqui perseguido pela parte autora, circunstâncias suficientes a dispensar a produção de outras provas, inclusive a de natureza pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação ao pleito autoral, ainda que in casu não se possam colher os efeitos materiais do descumprimento do ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, pelo texto constitucional, assegurado resta à parte autora hipossuficiente o mínimo indispensável à sua sobrevivência e dignidade, representada, no caso dos autos, exatamente pelo demandado uma unidade de cuidado intermediários, que se afigura assim indispensável à restauração da saúde e manutenção, sem riscos, da vida da referida parte.
A conclusão a que chega o juízo acerca da pretensão autoral não discrepa, aliás, do entendimento jurisprudencial firmado pela jurisprudência da Corte Estadual sobre o tema, como se vê: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 0793).
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o mérito do RE 855178 ED (j. 23/05/2019), rejeitou os embargos de declaração e reafirmou a sua jurisprudência quanto ao Tema 0793, cuja tese jurídica restou assim consignada: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Portanto, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo ente apelante.2.
Restaram demonstradas documentalmente a condição de saúde da paciente, idosa, com diagnóstico de Acidente Vascular Encefálico, com necessidade urgente de leito em UTI.
Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (art. 1°, III, CFRB/1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida.3.
No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente o fornecimento de medicamentos e insumos para paciente desprovida de recursos financeiros para tanto. 4.
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial.
A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão.5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 02800324520218060158, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM LEITO DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM QUADRO DE SEPSE DE FOCO PULMONAR, INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA, EVOLUINDO COM LESÃO RENAL AGUDA, NECESSITANDO DE HEMODIÁLISE E DE LEITO DE UTI.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
VALOR ESTIMADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA.
TEMA 1.076 DO STJ.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de reexame necessário em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, julgou procedente o pleito autoral.2. Revela-se incensurável a sentença que, considerando o quadro clínico do autor, internado na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Cristo Redentor, com quadro de Sepse de Foco Pulmonar (CID-10 A41; J18) e Insuficiência Respiratória Aguda (CID-10 J960), evoluindo com lesão renal aguda (CID-10 N17.9), entubado, sedado, em ventilação mecânica, necessitando realizar hemodiálise e ser transferido para leito de UTI - Prioridade 1, em caráter de urgência, sob risco de complicações e óbito, bem como sua hipossuficiência financeira, obrigou os entes promovidos a disponibilizarem leito de terapia intensiva - UTI ao demandante, consoante prescrição médica.3. Remessa oficial conhecida, porém desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30337595320238060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/08/2024) Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer, consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI-PRIORIDADE 1, com suporte que atenda suas necessidades, bem como o adequado transporte para unidade hospitalar.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno o Estado do Ceará em honorários, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § $ 2° e 8" do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, ademais, isenta a parte requerida, por expressa determinação legal, do pagamento de custas.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, afastando a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 26 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/08/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163672977
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26/08/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135851936
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0242730-60.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BERNADETE PEREIRA TAVARES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 13 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135851936
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14/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135851936
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14/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:51
Decretada a revelia
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12/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 06:48
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132719148
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132719148
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132719148
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20/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132719148
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20/01/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 08:06
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:34
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/06/2024 10:18
Mov. [8] - Documento
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18/06/2024 10:18
Mov. [7] - Documento
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17/06/2024 09:44
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel
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17/06/2024 09:44
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel
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15/06/2024 15:40
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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15/06/2024 15:06
Mov. [3] - Documento
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15/06/2024 14:59
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2024 08:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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