TJCE - 0200291-12.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:56
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160943589
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160943589
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19/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Restituição do Indébito, ajuizada por Antonia Bezerra Camelo em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega nunca ter contratado o empréstimo consignado identificado sob o contrato nº 0123327792519, do qual decorrem descontos mensais de R$ 95,51 desde 07/2017 até 06/2023, conforme comprovado nos documentos de id. 125144619, pág. 04.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato, alegando ainda anuência e inexistência de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito todas as preliminares suscitadas: Ausência de interesse de agir: É desnecessária a exaustão da via administrativa para o ajuizamento da ação, bastando a existência de pretensão resistida, configurada desde os descontos não reconhecidos; Inépcia da inicial: A petição inicial está devidamente instruída, relata de forma clara os fatos e pedidos, e a documentação necessária; Impugnação à gratuidade da justiça: A autora goza da presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não infirmada por prova em contrário.
Impugnação ao valor da causa: Outrossim, no que tange à impugnação ao valor da causa, esta não merece prosperar, isto porque, consoante se depreende dos autos, a parte ré, ora impugnante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a desproporção entre o valor da causa indicado pela autora e o proveito econômico pretendido.
Prescrição e decadência: A pretensão autoral versa sobre relação de consumo, atraindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A ação foi proposta dentro desse prazo, considerando a continuidade dos descontos até o ano de 2023; II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A autora demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, relacionados ao contrato nº 0123327792519.
O banco, por sua vez, juntou documento que seria o contrato de empréstimo (ID 135483355), mas sem observar as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta.
Nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, a validade do contrato com analfabeto exige assinatura a rogo com duas testemunhas, formalidade não comprovada nos autos. Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados. Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021. Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da autora, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário por vários meses com dedução de parcela significativa nos rendimentos, de natureza alimentar, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 0123327792519, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
18/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160943589
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17/06/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135586431
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17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Tamboril, 12 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135586431
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135586431
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12/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 06:25
Confirmada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132122955
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132122955
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22/01/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132122955
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22/01/2025 07:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:57
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 09:41
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 08:00
Mov. [19] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 24/09/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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11/09/2024 23:09
Mov. [18] - Recurso Eletrônico
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11/09/2024 23:07
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/09/2024 19:09
Mov. [16] - Mero expediente | R. Hoje, Cuida-se de recurso de apelacao. Desnecessaria a intimacao da parte adversa para contrarrazoes, considerando que ainda nao houve citacao; Remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juizo de admissibilidade
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02/09/2024 13:19
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 08:15
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 11:26
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802535-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 30/08/2024 10:40
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15/08/2024 03:23
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 13:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 17:28
Mov. [10] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 16:36
Mov. [9] - Conclusão
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31/07/2024 16:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802187-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/07/2024 16:07
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23/07/2024 09:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 14:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 21:38
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 10:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 20:07
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801849-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/06/2024 19:34
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12/06/2024 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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