TJCE - 0200734-95.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23878083
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23878083
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200734-95.2022.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NEIDE DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO EFETIVO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE VERIFICADA E SUSCITADA DE OFÍCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Neide de Sousa em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou improcedente a ação de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada pela recorrente em desfavor de Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a questão em observar se o transcorrer da lide observou as regras processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, cumpre levantar preliminar de ofício de cerceamento de defesa. 4.
Ao examinar os autos, verifica-se que há pedido expresso da parte autora de produção de provas, notadamente: 1) exibição de gravações de câmeras de circuito interno bancário (Agência Bradesco 0770), com o fito de atestar a fraude na contratação discutida nos autos, 1) que seja oficiada a autoridade policial local para esclarecer o andamento das investigações do caso específico, conforme B.O; 3) que seja oficiado o Banco Bradesco para esclarecer se o valor do empréstimo pessoal foi sacado em outra agência, bem como esclarecer se é possível realizar o saque sem a digital da autora. (id: 18483787).
No entanto, sem decisão de saneamento acerca de tal pedido, o magistrado julgou de forma antecipada de forma desfavorável a parte autora. 5.
No caso concreto, como o juízo singular não apreciou o pedido de produção de provas em momento anterior à sentença, por intermédio de decisão saneadora, nos termos do art. 357, do CPC, e anunciou o julgamento antecipado da lide, resta caracterizado o cerceamento de defesa, por evidente violação ao devido processo legal. 6.
A atuação do magistrado mostrou-se em flagrante descompasso como que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 7.
Inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo a parte autora, pois o pedido exordial fora julgado improcedente, tendo como um dos argumento a ausência de provas do negócio ilícito.
Todavia, o pleito de produção de buscava, justamente, comprovar tese contrária à disposta na sentença. 8.
Assim, merece ser reconhecido, de ofício, a questão de ordem pública referente ao cerceamento de defesa, e, via de consequência, ser desconstituída a sentença proferida em primeiro grau, com o intuito de que os autos retornarem ao Juízo de origem, prosseguindo-se com o despacho saneador que trata a respeito do deferimento ou indeferimento a produção da prova requerida mediante decisão fundamentada que possibilite as partes oportunidade para impugná-la.
IV.
DISPOSITIVO Apelação cível prejudicada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 357, do CPC; art. 5º, inciso LV da CF; arts. 6º, 9º e 10 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0053232-34.2021.8.06 .0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0050612-83.2020.8 .06.0167, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024; TJ-CE - AC: 06904673420008060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicada a apelação cível, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Neide de Sousa em face da sentença (id: 18483788), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou improcedente a ação de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada pela recorrente em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Irresignada com a decisão, a autora interpôs apelação (id: 18483791), na qual afirma que sofreu golpe dentro da agência e que em que pese tenha aceitado ajuda de terceiro para auxiliá-la no saque de seu benefício, a mesma não pode ser penalizada por fraudes de terceiros, pois é parte vulnerável na cadeia consumerista.
Afirma que terceiro fraudador realizou um crédito pessoal sem comunicar a autora (pessoa idosa), modalidade jamais contratada pela autora.
Só após deixar o local, percebeu que o cartão que lhe entregaram estava em nome de outra pessoa.
Defende que as Instituições financeiras, devem cuidar para que tais caixas eletrônicos possuam a necessária segurança (vigilância), tudo como forma de evitar tais situações, assegurando-se um mínimo de privacidade aos clientes, que não deveriam ficar expostos à ação de terceiros no momento em que realizam as transações, principalmente quando se trata de idosos.
No caso em apreço houve flagrante omissão no dever de vigilância e segurança, da instituição financeira, devendo ser aplicada a Súmula nº 479 do STJ.
Assim, requer que o recurso seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença a fim do pedido seja julgado, desde logo, procedente.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, (id: 18483796).
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela admissão do recurso, pois atende aos requisitos, intrínsecos e extrínsecos, para ser admitido, porém, não teceu considerações sobre o mérito da irresignação,por entender que inexiste interesse do parquet na questão. (id: 19655789), É o relatório.
VOTO De início, cumpre levantar preliminar de ofício de cerceamento de defesa, posto que o transcorrer da lide não observou as regras processuais.
Ao examinar os autos, verifica-se que há pedido expresso da parte autora de produção de provas, notadamente: 1) exibição de gravações de câmeras de circuito interno bancário (Agência Bradesco 0770), com o fito de atestar a fraude na contratação discutida nos autos, 1) que seja oficiada a autoridade policial local para esclarecer o andamento das investigações do caso específico, conforme B.O; 3) que seja oficiado o Banco Bradesco para esclarecer se o valor do empréstimo pessoal foi sacado em outra agência, bem como esclarecer se é possível realizar o saque sem a digital da autora. (id: 18483787).
No entanto, sem decisão de saneamento acerca de tal pedido, o magistrado julgou de forma antecipada de forma desfavorável a parte autora.
Impende frisar que, havendo prévio pedido pela produção de provas, em regra, não se mostra a sentença o momento processual adequado para a resolução de questões processuais pendentes, conforme art. 357 do CPC, cuja redação é a seguir transcrita: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Isso não conduz ao entendimento de que, em processos contendo pleitos de produção de provas, a ausência de fase instrutória implica, por si só, nulidade da sentença, até porque é poder-dever do juiz julgar o feito antecipadamente, contanto que a lei o permita a fazê-lo.
O que se veda é o julgamento do processo, seja de forma antecipada ou não, sem que prévio pedido de produção de provas seja analisado e deliberado em decisão saneadora, em momento anterior à sentença, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa.
Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, como o juízo singular não apreciou o pedido de produção de provas em momento anterior à sentença, por intermédio de decisão saneadora, nos termos do art. 357, do CPC, e anunciou o julgamento antecipado da lide, resta caracterizado o cerceamento de defesa, por evidente violação ao devido processo legal.
A atuação do magistrado mostrou-se em flagrante descompasso como que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC.
Inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo a parte autora, pois o pedido exordial fora julgado improcedente, tendo como um dos argumento a ausência de provas do negócio ilícito.
Todavia, o pleito de produção de buscava, justamente, comprovar tese contrária à disposta na sentença.
Embora seja o destinatário das provas, o juiz, detectando que o caso posto sub judice seja o de julgamento antecipado, deve, antes mesmo de julgar o processo, deliberar sobre os pedidos pendentes, inclusive os de produção de provas, não podendo fazê-lo tão somente na sentença, caso contrário incorrerá emerror in procedendo.
Percuciente é a iterativa jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ARGUIÇÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM CONTESTAÇÃO .
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS ANTES DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL .
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 1º, 3º, 7º, 9º E 10 DO CPC .
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO .
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Dentre os argumentos trazidos na apelação está a alegação de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa por ter dispensado a produção de provas somente em sentença, sem o saneamento do feito e o prévio anúncio do julgamento do mérito.
Trata-se, portanto, de questão prejudicial que deve ser analisada antes de se adentrar na análise da fundamentação jurídica do julgamento de mérito . 2.
De início, devo pontuar que, havendo a suscitação de questões preliminares em contestação (art. 337 do CPC) e a manifestação pela produção de outas provas, em regra, a sentença não é o momento adequado para a resoluções das questões processuais pendentes, as quais deverão ser deliberadas por decisão de saneamento, nos termos dos art. 357 do CPC . 3.
No caso dos autos, observa-se que a parte promovida, além de suscitar questão preliminar em contestação, requereu a produção de prova oral, seja pelo depoimento pessoal da parte como pela oitiva de testemunha, conforme se verifica à p. 238, contudo, o juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado do mérito, entendendo que as provas contidas nos autos eram suficientes para a cognição do juízo e que era prescindível a produção de outras provas. 4 .
Via de regra, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas, por si só, não acarreta nulidade da sentença, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. 5.
Entretanto, o julgamento da demanda deve ser precedido de manifestação do juiz sobre o pleito de produção de prova, através de decisão saneadora, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. 6 .
Desse modo, havendo nos autos requerimento da parte para a produção de outras provas, faz-se obrigatória a prévia manifestação do juízo em momento anterior à sentença, seja pelo deferimento ou indeferimento do pedido, por meio de decisão saneadora fundamentada, nos termos do art. 357, do CPC, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação do devido processo legal. 7.
Porém, o que se vê nos autos é que, além da parte promovida ter suscitado questão preliminar em contestação (art . 337 do CPC) e manifestado a intenção de produzir prova oral, o Juízo de primeiro grau precipitou julgamento antecipado da lide sem sanear o processo, através da resolução das questões processuais pendentes e sem o prévio anúncio da antecipação do julgamento de mérito. 8.
Assim, a regularidade da tramitação processual foi comprometida pela ausência de prévia manifestação do juízo sobre as provas requeridas, por meio de decisão saneadora que delimitasse as questões de fato sobre as quais deveriam recair a atividade probatória ou declarasse motivadamente sua desnecessidade, anunciando previamente o julgamento antecipado da lide. 9 .
A ausência de saneamento do feito pode configurar hipótese de nulidade processual quando o juiz deixar de observar disposições legais para a condução do processo, seja deixando de realizar as diligências necessárias para a correção de eventuais vícios ou irregularidades; seja omitindo-se na delimitação das questões relevantes para o julgamento da causa e a fixação dos procedimentos a serem adotados. 10.
Em ambos os casos, quando a ausência do saneamento do feito resultar em prejuízo para a parte, deverá ser observada a nulidade processual de todas as decisões tomadas posteriormente à fase em que deveria ter ocorrido o saneamento, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts . 1º, 3º, 7º, 9º e 10 do CPC). 11.
Acrescento que, embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este entende ser desnecessária a produção de outras provas nos autos, deverá fundamentar sua decisão permitindo a manifestação das partes antes do julgamento antecipado do feito, sob pena de incorrer em erro no procedimento. (TJ-CE - Apelação Cível: 0053232-34.2021.8.06 .0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO EFETIVO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE VERIFICADA .
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM .
I.
A disciplina dos arts. 9º e 10 do CPC vigente, proíbe a chamada decisão surpresa, isto é, quando o juízo traz questão não discutida pelo autor ou pelo réu.
As normas anteriormente mencionadas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório .
II.
Analisando os autos, confere-se que, de fato, em nenhum momento o Juízo a quo informou às partes sobre sua decisão de julgar antecipadamente a lide, o que, por si só, segundo entendimentos deste Tribunal, é considerado um cerceamento de defesa, causando a anulação da sentença.
III.
Não obstante os argumentos expendidos pelo juiz sentenciante, constata-se que, no caso dos autos, além de não ter sido apreciado o pedido de produção de prova na contestação, o magistrado a quo proferiu a sentença sem sanear o feito e anunciar o julgamento antecipado da lide, em total afronta ao princípio da não surpresa, cerceando o direito do promovido.
IV.
Dessa forma, considerando a ausência de despacho saneador para anunciar o julgamento antecipado do mérito, bem como seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, tem-se que a sentença vergastada é nula, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem prévio anúncio, e sem conceder à parte interessada o direito de produzir a prova que entendia necessária, o juiz sentenciante violou a garantia constitucional do contraditório e maculou o devido processo legal.
Precedentes.
V .
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Retorno à origem. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050612-83.2020.8 .06.0167, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DEFINITIVA .
REQUERIMENTO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO EFETIVO CONTRADITÓRIO .
NULIDADE VERIFICADA E SUSCITADA DE OFÍCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA .
RETORNO À ORIGEM.
I - Cinge-se o propósito recursal a respeito da necessidade de que se realize a audiência de instrução para produção de prova testemunhal, uma vez que a posse, matéria de fato, poderá ser comprovada por meio dos relatos das testemunhas e, como efeito, atenderá aos requisitos para declaração da propriedade pelo usucapião.
II - A disciplina dos art. 9º e 10 do CPC proíbe a chamada decisão surpresa, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, nem pelo réu .
Ou seja, mencionadas normas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório.
III - In casu, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da presente lide sem antes oportunizar as partes a produção de provas, sobretudo no que concerne ao requerimento do representante ministerial para a oitiva de testemunhas e o depoimento das partes autoras.
IV - Seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao anunciar e julgar antecipadamente o mérito diretamente na sentença, sem prévio anúncio, como também sem sanear o processo e fixar os pontos controvertidos, mormente sem conceder à parte interessada o direito à prova que pretende produzir, a sentença violou a garantia do contraditório, assim como maculou o devido processo legal e a ampla defesa.
V - Por provocar nulidade insanável dos atos processuais subsequentes, a matéria pode ser conhecida de ofício, por força do efeito translativo do recurso de apelação .
VI - Preliminar de error in procedendo suscitada de ofício.
Sentença cassada.
Apelo prejudicado. (TJ-CE - AC: 06904673420008060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Assim, merece ser reconhecido, de ofício, a questão de ordem pública referente ao cerceamento de defesa, e, via de consequência, ser desconstituída a sentença proferida em primeiro grau, com o intuito de que os autos retornarem ao Juízo de origem, prosseguindo-se com o despacho saneador que trata a respeito do deferimento ou indeferimento a produção da prova requerida mediante decisão fundamentada que possibilite as partes oportunidade para impugná-la.
Pelo exposto, suscito de ofício preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, para o prosseguindo da marcha processual, observando-se, ainda, a produção de provas que se fizerem necessárias, cujo resultado influenciará diretamente no deslinde da questão, restando, portanto, prejudicada a análise da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
23/06/2025 20:19
Juntada de Petição de ofício (outros)
-
23/06/2025 20:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878083
-
18/06/2025 16:10
Prejudicado o recurso MARIA NEIDE DE SOUSA - CPF: *74.***.*84-00 (APELANTE)
-
18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879149
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879149
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200734-95.2022.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879149
-
05/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201060-04.2022.8.06.0101
Enel
Francisca Emiliane Oliveira
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 14:01
Processo nº 0226150-52.2024.8.06.0001
Louranice Meiry Goncalves Rodrigues
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 14:04
Processo nº 3000143-59.2022.8.06.0151
Municipio de Quixada
Maria Neudaci Alencar Karam
Advogado: Vitoria Maria Diniz Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 11:50
Processo nº 3000143-59.2022.8.06.0151
Municipio de Quixada
Maria Neudaci Alencar Karam
Advogado: Vitoria Maria Diniz Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:42
Processo nº 0200734-95.2022.8.06.0181
Maria Neide de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 11:22