TJCE - 0028894-20.2016.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2025 21:35
Alterado o assunto processual
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01/06/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Apelação
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29/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BORDIN E ALVES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BORDIN E ALVES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135053732
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0028894-20.2016.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: BORDIN E ALVES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de BORDIN E ALVES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento.
Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 6 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135053732
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20/02/2025 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135053732
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20/02/2025 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BORDIN E ALVES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
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15/05/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2023 22:57
Conclusos para despacho
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15/01/2023 22:56
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:20
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 16:27
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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16/11/2022 12:34
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01821261-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2022 10:06
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31/10/2022 00:56
Mov. [54] - Certidão emitida
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20/10/2022 09:28
Mov. [53] - Certidão emitida
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20/10/2022 09:05
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 13:26
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 16:07
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01810724-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2022 15:15
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13/05/2022 06:47
Mov. [49] - Certidão emitida
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02/05/2022 19:45
Mov. [48] - Certidão emitida
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02/05/2022 19:45
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 19:41
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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02/05/2022 19:13
Mov. [45] - Certidão emitida
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02/05/2022 19:13
Mov. [44] - Documento
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02/05/2022 19:12
Mov. [43] - Documento
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08/02/2022 08:58
Mov. [42] - Certidão emitida
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01/02/2022 08:43
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/000717-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2022 Local: Oficial de justiça - DAVI MEDEIROS FONTENELE
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17/11/2021 16:22
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2021 12:41
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 16:39
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00178434-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2021 16:26
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11/09/2021 00:17
Mov. [37] - Certidão emitida
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31/08/2021 08:25
Mov. [36] - Certidão emitida
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26/02/2021 12:22
Mov. [35] - Mero expediente: Acerca da certidão de fls. 36/37 , manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender por direito. Expedientes necessários.
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25/02/2021 12:03
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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17/02/2021 12:49
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2021 12:40
Mov. [32] - Conclusão
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22/01/2021 12:40
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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22/01/2021 12:40
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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10/01/2021 22:15
Mov. [29] - Certidão emitida
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10/01/2021 22:15
Mov. [28] - Documento
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10/01/2021 22:14
Mov. [27] - Documento
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15/12/2020 16:52
Mov. [26] - Documento
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06/12/2020 18:48
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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02/12/2020 14:08
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2020 14:59
Mov. [23] - Documento
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20/07/2020 09:19
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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16/07/2020 17:33
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2020 09:50
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2020/001462-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2021 Local: Oficial de justiça - DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO
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06/03/2020 11:27
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: Mediante ATO ORDINATÓRIO, este processo segue para confecção de expediente, para dar cumprimento o Despacho de pág. 25 , datado em 06 de Março de 2020.
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05/11/2019 10:37
Mov. [18] - Conclusão
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29/08/2019 11:49
Mov. [17] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO.
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05/04/2019 15:00
Mov. [16] - Expedição de Carta
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07/02/2019 14:22
Mov. [15] - Remessa: Para confecção de expedientes
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04/02/2019 13:19
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2018 14:55
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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07/06/2018 14:15
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE FL. 17. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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30/05/2018 17:01
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.203.30519-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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10/05/2018 12:52
Mov. [10] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando a devolução e/ou juntada nos autos de mandado expedido. Autos encaminhados à respectiva estante. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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09/05/2018 00:00
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.203.30519-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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28/11/2016 16:06
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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14/11/2016 15:24
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Recebo a petição inicial. Cite-se a executada por mandado de citação para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora, ou garantir a execução. -
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30/09/2016 13:23
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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30/09/2016 13:19
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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10/06/2016 16:44
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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10/06/2016 16:43
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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10/06/2016 16:43
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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10/06/2016 14:28
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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