TJCE - 3000131-94.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171964816
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171964816
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000131-94.2025.8.06.0133 Promovente: ANTONIO JOSE CONRADO Promovido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ CONRADO face da CONTAG - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que a autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de descontos realizados pela parte promovida, os quais alega que não autorizou. Diante disso, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
Em contestação (ID 154044155), a promovida alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, impossibilidade de sentença ilíquida em sede de juizado especial, incompetência material e prescrição.
No mérito dispôs que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e desde sua filiação sempre contribuiu com sua mensalidade social todos os meses.
Réplica em ID 157250117.
Aos 24/09/2024 foi realizado audiência de conciliação, sem êxito (ID 110711455).
Em petição de ID 115407414, a parte autora requereu a produção de prova oral.
Aos 2 de setembro de 2025 foi realizado audiência de instrução, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a instauração de processo administrativo junto à instituição bancária, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800162-08.2023.8.15.0601, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 10/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO INICIAL - AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA.
I - A ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica II - Diante da inexigibilidade de prévio requerimento administrativo, impõe-se o reconhecimento do interesse processual para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que a causa ainda não está madura para imediato julgamento.
III - Apelação provida para cassar a sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010430-38.2022.8.13.0382 1.0000.23.285305-1/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo pela autora, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que ocorreu no caso, vez que a instituição financeira comprovou que a inscrição do nome da parte requerente no Serasa ocorreu em razão do exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento. (TJ-MT - AC: 10032045820168110045, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - PLATAFORMA DIGITAL - CONSUMIDOR.GOV.BR - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2.
Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda comprovante de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3.
Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG - AC: 10000211809421001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afasto a preliminar arguida. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL A parte promovida alega a impossibilidade de sentença ilíquida em sede de juizado especial, ocorre que o presente feito tramita sob o juízo comum e não no rito do juizado especial.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL O requerido argui incompetência material deste juízo para processa e julgar a presente demanda afirmando que a relação entre sindicalizado e sindicato é trabalhista e não civil ou consumerista.
Malgrado seu, suas alegações não merecem prosperar.
A jurisprudência, há tempo, consolidou o entendimento que a natureza da ação declaratória de inexistência de débito é civil, assim, independente de quem figure no polo passivo, a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Comum.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONAFER).
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGINÁRIA, DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ COMO A JUSTIÇA COMUM DECIDIR ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES SEM DISCUTIR SE HÁ O DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
II.
NO CASO, DEPREENDE-SE QUE A AUTORA, ORA AGRAVANTE, BUSCA OBTER O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E, POR CONSEQUÊNCIA, A INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS ASSOCIATIVAS QUE ESTÃO SENDO DESCONTADAS DIRETAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PORTANTO, TANTO O PEDIDO QUANTO A CAUSA DE PEDIR TÊM CARÁTER EMINENTEMENTE CIVIL, JÁ QUE, DE ACORDO COM A AUTORA, OS DESCONTOS DE SEU BENEFÍCIO RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTARAM COM A SUA ANUÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51249476520228217000 SANTO CRISTO, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Agravo de Instrumento.
Declaratória de inexistência de débito.
Decisão que determinou a redistribuição da ação para uma das Varas da Justiça do Trabalho.
Insurgência.
Admissibilidade.
Requerimento da agravada que não tem qualquer relação com o anterior eventual associação sindical.
Natureza civil visando a inexistência da relação, bem como a inexigibilidade da contribuição.
Competência da Justiça Estadual.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20094344720218260000 SP 2009434-47.2021.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 19/03/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Descontos de contribuição sindical.
Natureza cível.
Competência da Justiça Comum.
Recurso provido.
Compete à Justiça Estadual o processamento da ação declaratória de inexistência de débito - desconto indevido -, decorrente de contribuição sindical. (TJ-RO - AI: 08055692820218220000 RO 0805569-28.2021.822.0000, Data de Julgamento: 18/11/2021) Por essas razões, afasto a preliminar de incompetência.
PRESCRIÇÃO Na relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o primeiro é destinatária final dos serviços prestados pela segundo como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Portanto, evidente a aplicação da legislação consumerista em toda sua abrangência. Outrossim, nos casos de declaratória de inexistência de débito aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, com contagem a partir da data do último desconto.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE APLICA O CDC AO CASO.
PRESCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS CONFORME CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO QUE SE DISCUTE NULIDADE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É O QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0101441-03.2023.8.16.0000 Marechal Cândido Rondon, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1 - TJGO IRDR 5456919, Tema 21: 1.
O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. 2 - Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5026378-93.2020.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Desta forma, se os descontos aconteceram nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, não houve prescrição. II.B) MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato que ensejou os descontos intitulados de "Contribuição SINDICATO/CONTAG", os quais a parte autora alega que não autorizou.
A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou aos autos histórico de crédito (ID 135456482).
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Pois bem. Ao tempo da contestação a confederação promovida juntou aos autos ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Russas - CE (ID 154046443), bem como documento assinado pela requerente autorizando os descontos (ID 154046442).
Ademais, em sede de audiência, a parte autora relatou: "Que é aposentado; que é aposentado como trabalhador rural; que enviou o pedido de aposentadoria pelo sindicato; que na época que era sócio do sindicato; que pagava o sindicato; que após se aposentar continuou pagando o sindicato; que não é de sua vontade continuar pagando o sindicato; que continua pagando o sindicato; que é descontado no banco; que não foi pedir para cancelar o pagamento." Considerando que o promovido juntou aos autos documentos referentes a filiação, bem como a parte autora afirmou em sede de audiência que era filiado ao sindicato, observa-se que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a filiação e as cobranças.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA. 1.
Tendo em vista que a parte autora não demonstrou nenhuma conduta ilícita perpetrada pelo réu, tampouco qualquer ilegalidade na contratação e na cobrança dos encargos, não há se falar em responsabilização civil da instituição financeira e repetição de indébito. 2 - Não se pode olvidar que a parte autora atribui sua postulação temerária a um possível golpe da instituição financeira, bem como por não se lembrar da contratação. 3 - A apelante não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54991261620228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação 28/08/2023) IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar - Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. "A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé". (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021) Considerando que a parte autora, em sede de audiência, informou de forma clara e precisa, sem omissões, que era filiado ao sindicato, verifica-se que não houve dolo que comprovasse a litigância de má-fe.
Assim, indefiro o pedido do promovido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Russas/CE, 2 de setembro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
03/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171964816
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02/09/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:27
Juntada de ata da audiência
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02/09/2025 14:21
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165693221
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165693221
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21/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000131-94.2025.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE CONRADO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao determinado na Decisão ID 160561944, fica designada AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO para o DIA 02.09.2025, às 14:00 HORAS, a se realizar preferencialmente por meio de videoconferência, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, através do link https://link.tjce.jus.br/602fc2 NOVA RUSSAS/CE, 18 de julho de 2025.
RITA MARIA ALVES DE ARAGÃO MIRANDATécnico(a) Judiciário(a) -
18/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165693221
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18/07/2025 13:59
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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18/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:52
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160561944
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20/06/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160561944
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18/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160561944
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14/06/2025 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157276929
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157276929
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000131-94.2025.8.06.0133 Promovente: ANTONIO JOSE CONRADO Promovido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Vistos, Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide. Nova Russas/CE, 28 de maio de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
29/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157276929
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28/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154582557
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154582557
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14/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000131-94.2025.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE CONRADO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
NOVA RUSSAS/CE, 13 de maio de 2025.
FERNANDA MARIA DE SOUSA DANTASTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154582557
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13/05/2025 17:16
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136223724
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000131-94.2025.8.06.0133 Promovente: ANTONIO JOSE CONRADO Promovido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Para que a inicial seja deferida, deve estar devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Verifica-se que a procuração é datada de 2023, tendo decorrido mais de 2 anos desde sua assinatura.
Ademais, verifica-se que não restou acostado comprovante de residência em nome da parte requerente. Dessa forma, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, juntando aos autos procuração atualizada, assim como comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que, em caso de comprovante de residência em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração de residência do titular e documento que comprove seu vínculo com o terceiro titular do documento apresentado nos autos.
Nova Russas/CE, 17 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136223724
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18/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136223724
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17/02/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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