TJCE - 3000482-44.2025.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27634520
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27634520
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000482-44.2025.8.06.0173 RECORRENTE: VALDENE GOMES DE ARAUJO OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS: REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU TERMO DE ADESÃO ASSINADO).
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, PELA PARTE AUTORA.
CONDUTA DESLEAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA, PORÉM, PERCENTUAL ORA REDUZIDO DE 5% PARA 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR SER MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO E A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Valdene Gomes de Araújo Oliveira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá/CE, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se o promovente em face de sentença (Id. 25232319) que julgou improcedentes os pleitos autorais e condenou a promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, assim como ao pagamento de honorários advocatícios cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 81 do Código de Processo Civil, e 55 da Lei 9.099/95.
Nas razões do recurso inominado (Id. 25232323), a autora aduz que a condenação por litigância de má-fé não se sustenta, já que a desistência da ação é um direito da parte autora, especialmente diante da necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a suposta fraude, o que torna a causa complexa e incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Argumenta que a má-fé não pode ser presumida e que a conduta da recorrente, ao desistir da ação, visava ajuizar o processo na Justiça Comum, onde a prova pericial é permitida, para garantir a ampla defesa, o devido processo legal e a busca pela verdade real.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e as penalidades impostas, homologando o pedido de desistência da ação.
Apresentadas contrarrazões ao Id. 25232327.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais A autora recorrente argui preliminarmente a complexidade da causa pela necessidade de perícia grafotécnica, matéria incompatível em sede de juizados especiais.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, pois, conforme análise a seguir tal argumento reveste-se de deslealdade processual com o fito por termo a ação sem o julgamento de mérito.
Portanto rejeito a preliminar.
MÉRITO Imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297), esta que responde nos moldes do artigo 14 do CDC.
A pretensão ajuizada objetivou impugnar a ocorrência de descontos decorrentes da rubrica "Pacote Padronizado Prioritario I", constantes no seu extrato de bancário (conta n. 5000-8, agência 5387), o qual sustenta que "nunca ter solicitado, aceitado ou firmado contrato para aderir a tais tarifas/serviços".
Na fase de produção de provas, o banco promovido apresentou documentos capazes de infirmar adequadamente o direito reclamado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois acostou aos autos o instrumento contratual "Termo de Operação à Cesta de Serviços" devidamente assinado (Id. 25232311).
No mesmo sentido da decisão de base, reputo que os documentos carreados aos autos corroboram a comprovação da legitimidade do contrato discutido nesta ação.
Vejamos o seguinte trecho da sentença: "Compulsado os autos, verifica-se que o promovido se desincumbiu do ônus da prova, pois houve a apresentação do Termo de Adesão (id. 150975717), no contrato, foi aposta assinatura física da parte aderente, não restou evidenciada a hipótese de falsificação grosseira.
Rememora-se que os documentos públicos ou particulares fazem prova contra o signatário, caso não seja impugnada a autenticidade da assinatura (artigos 408, 428, I, e 429, I, II do Código de Processo Civil), isso significa que caberia à promovente manifestar interesse na produção de prova apta a sustentar a ausência de autenticidade na formação do vínculo contratual, contudo, não houve interesse autoral nesse sentido.
Logo, consigno que está revestido de autenticidade o Termo de Adesão referente ao serviço "Pacote Padronizado I" (artigo 436, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dessarte, a percuciente análise dos autos infunde a constatação sobre a legitimidade dos descontos impugnados na exordial, de modo que são legítimas as contraprestações, e não restou evidenciado o dano moral suportado pela promovente em cada contexto contratual." A contratação foi celebrada em atenção as formalidades legais e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura da consumidora que deseja invalidar, sem qualquer embargo, a avença celebrada, eximindo-se de cumprir sua obrigação.
Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos e não havendo indícios de fraude perpetrada ou outro vício capaz de macular o negócio pactuado, declara-se legítimo o contrato de empréstimo consignado celebrado, com os devidos encargos econômicos destes oriundos.
Trata-se, no caso, de mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado.
Em que pesem as alegações autorais de que subsiste a necessidade de exame grafotécnico para o deslinde do caso, tal postulação se apresenta como contraditória e inovadora do ponto de vista processual, pois, após apresentação da contestação com a juntada do instrumento contratual, o promovente requereu apenas a desistência da ação (Id. 25232315).
A desistência é um instituto processual que acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, no qual a parte autora abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo específico, portanto é inovadora e desleal a conduta da parte promovente que, após a juntada da prova documental pela empresa ré, venha a intentar pedido de desistência com o objetivo finalizar a lide sem julgamento de mérito, bem como no presente recurso com uma nova tentativa, mas agora sob o fundamento de "complexidade da causa".
In casu, extrai-se da postura do requerente a caracterização de litigância de má-fé pois, inicialmente sustenta que "utilizava a conta para receber os benefícios de aposentadoria, além de nunca ter solicitado, aceitado ou firmado contrato para aderir a tais tarifas/serviços" e, após apresentado o contrato, requereu a extinção da ação e ainda faltou injustificadamente a audiência de conciliação, em inobservância ao disposto no §2º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95.
Estabelece o artigo 80, do CPC, as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos, o autor se enquadra na previsão do inciso II do respectivo artigo, qual seja, explícita alteração da verdade dos fatos alegados na exordial.
Em consonância, esta Primeira Turma Recursal decidiu em caso análogo, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APELO QUE SE LIMITA AO PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
ARTIGO 80, INCISO II E III, E 81, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 3001840-86.2021.8.06.0172, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/06/2022) Face ao exposto, não há como acolher a insurgência recursal do autor, visto que a sentença fora proferida com base na conduta desleal do promovente e dos documentos comprobatórios nos autos.
Contudo, quanto ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, entendo pertinente sua redução para o percentual de 1% (um por cento), em razão da situação financeira das partes e o valor dado à causa, e por ser a autora pessoa pobre na forma da lei, ficando a cominação em patamares de proporcionalidade e adequada ao caso concreto, sanção esta que não autoriza a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º do CPC.
Por fim, no que diz respeito a condenação em custa e honorários advocatícios, impende a manutenção da sentença, já que o promovente não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior apto a justificar a sua ausência inescusável à audiência designada, em inobservância ao disposto no §2º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a multa por litigância de má-fé arbitrada na origem em 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mas confirmo a sentença no tocante a improcedência dos pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27634520
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28/08/2025 14:41
Conhecido o recurso de VALDENE GOMES DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *24.***.*67-92 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25748958
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25748958
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28/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25748958
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25/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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