TJCE - 3003399-85.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 10:31
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142505804
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142505804
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003399-85.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [3000760-67.2019.8.06.0072] AUTOR: ROSANGELA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Vistos hoje.
Acerca do recurso de apelação interposto em Id. 138296186 , intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em sede de contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do recurso.
Crato, 26 de março de 2025 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
27/03/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142505804
-
26/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135491040
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135491040
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003399-85.2024.8.06.0071 Processos Associados: [3000760-67.2019.8.06.0072] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANGELA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSÂNGELA MARIA RIBEIRO DE SOUZA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Conta, em apertada síntese, que, na data de 18/12/2023, a requerida teria inscrito a autora nos cadastros de restrição ao crédito, imputando a esta, dívidas que somadas totalizavam o valor de R$206,29 (duzentos e seis reais e vinte e nove centavos).
Afirma que ambas as inscrições teriam sido realizadas sem qualquer justificativa plausível, suscitando que não possuía nenhuma pendência de pagamento junto à requerida no momento da inscrição.
Narra que em 01/05/2024, estava negociando a aquisição de um calçado no centro da cidade de Crato/CE, quando foi surpreendida com a informação de que o seu nome constava nos sistemas de proteção ao crédito SPC/SERASA e, por essa razão, o ato não poderia ser finalizado.
Relata que imediatamente buscou contato junto à central de autoatendimento da promovida, oportunidade em que fora informado que a negativação era advinda de duas dívidas, referente a fatura do mês de dezembro de 2023, bem como a uma fatura no valor de R$3,48 (três reais e quarenta e oito centavos) referente a fatura do mês de novembro de 2023.
Assevera que as mencionadas faturas foram adimplidas.
Suscita que sofreu grande constrangimento e aborrecimento.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da requerida à título de danos morais. Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão (126174031) concedendo a gratuidade da justiça, determinando a citação do promovido e sendo advertido que, acompanhada da peça contestatória, haveria a necessidade de apresentar consulta extraída do SPC/SERASA relativamente à suposta negativação do nome da parte autora. Contestação apresentada em Id. 130787688.
Afirma que não haveria que se falar em prática de qualquer ato ilícito por parte da ENEL, vez que não teria sido realizada nenhuma negativação referente aos débitos reclamados.
Alega que a negativação do nome da parte autora ocorreu dentro dos estritos limites legais, o que seria hábil a elidir o pedido de indenização.
Assevera que não fora comprovado qualquer dano moral à pessoa da promovente, que não teria ocorrido por parte da ENEL nenhum ato ilícito que viesse a vilipendiar a honra subjetiva da autora.
Por fim, requer a improcedência da demanda. Documentos diversos acostados aos autos. Réplica apresentada em Id. 135305486. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que coaduna com a presente situação. No caso em tela a autora argui a existência de uma negativação indevida em seu nome advinda de conduta da promovida.
Pois bem.
Em detida análise dos autos, observa-se que junto a inicial vieram comprovante online de pagamento das faturas (id. 126103048), constando todas como pagas. Não obstante em sede contestatória a promovida alegue que não haveria que se falar em prática de qualquer ato ilícito por parte da ENEL, observa-se em id. 130787694, fls. 05-07 dados acerca da negativação, sem que tenha sido provado a existência de débito. Ante o convencimento da ausência de tal comprovação, cumpre destacar que se tratando de concessionária de serviço público, a companhia promovida está sujeita ao regime da responsabilidade civil objetiva, expresso pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, de forma que responde, independente de dolo ou culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores. Assim, quanto ao dano moral invocado, não se pode olvidar os efeitos desfavoráveis advindos de uma negativação indevida, situação que, inevitavelmente, causa abalos à imagem da promovente, de maneira que é intuitivo o prejuízo à reputação da pessoa.
Em situações tais, os danos morais se presumem, verificam-se "in re ipsa", ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Nesse sentido os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Reparação de Danos Morais, para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, determinando, ainda, a retirada em definitivo do nome da autora de qualquer órgão restritivo de crédito quanto à anotação do contrato impugnado. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pela ENEL junto ao SERASA/SPC, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse ato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre destacar que a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, posto que, mesmo quando dada a oportunidade para tanto, não juntou cópia de qualquer documento assinado pela parte apelada que comprovasse alguma contratação ou mesmo a Fatura do débito guerreado.
Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC. 4. No tocante aos danos morais, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, entende que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008).
Com efeito, a simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de ¿maus pagadores¿ é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica dele, visto que o dano em tais casos é presumido. 5.
O valor indenizatório arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser minorado o quantum indenizatório. 6.
Recurso do apelante conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00507934020218060041 Aurora, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - Tendo em vista que a requerida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser mantida a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000211490503001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME PELA RÉ POR DÉBITO INEXISTENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SPC E SERASA POR DÉBITO ORIUNDO DE CONTA DE LUZ EMITIDA EM DUPLICIDADE PELA RÉ.
INCONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA QUANTO AO VALOR DEVIDO PELA CONSUMIDORA DA CONTA DE JUNHO/2020, UMA VEZ QUE OS NÚMEROS GRAVADOS NO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA DIVERGEM DOS IMPRESSOS NA CONTA DE LUZ.
PARTE AUTORA QUE COMPROVA O PAGAMENTO DA FATURA DO MÊS QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME.
INSCRIÇÃO QUE SE MOSTROU INDEVIDA ENSEJANDO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR QUE DEVE, TODAVIA, SER REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO E POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00002098620218190079 202300101363, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 13/04/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não da inscrição do nome autora no cadastro de inadimplentes, sob a tese de que a mesma se deu em virtude de suposto débito na fatura referente à competência de junho de 2019, a qual a parte promovente alega ter quitado dias antes do vencimento. 2.
Por seu turno, a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente à fatura que ensejou a negativação, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3.
Restou comprovado nos autos que a autora teve nome incluído no cadastro dos maus pagadores por suposto débito na fatura referente ao mês de junho de 2019, a qual foi quitada antes do seu vencimento.
Desse modo, conclui-se que a parte requerente cumpriu com sua obrigação, pagando a fatura de forma tempestiva e de boa-fé, tendo tendo seu nome negativado de forma indevida. 4.
A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5.
Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo ter sido impedida de realizar as compras que entendia necessária, por conta da negativação de seu nome, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora.
Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00300592420198060143 CE 0030059-24.2019.8.06.0143, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização, tenho que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar, no caso em comento.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de Sérgio Cavalieri Filho, ipsis litteris: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.( CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.- São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105)" Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o montante justo a ser arbitrado para reparação do dano moral noticiado é o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que bem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, assim, declarar a inexigibilidade do débito questionado na inicial.
Ademais, condeno a requerida ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ a pagar a promovente ROSÂNGELA MARIA RIBEIRO DE SOUZA indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela SELIC simples (descontado o IPCA), desde a citação, e correção monetariamente com juros de mora pela taxa SELIC a partir desta data. Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 11 de fevereiro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135491040
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135491040
-
14/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135491040
-
14/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135491040
-
11/02/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132983644
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132983644
-
22/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132983644
-
22/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 13:26
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:03
Erro ou recusa na comunicação
-
21/11/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*64-68 (AUTOR).
-
19/11/2024 23:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200843-29.2023.8.06.0164
Stern Servicos Industriais Integrados Lt...
Quality Medicina e Engenharia do Trabalh...
Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 19:37
Processo nº 0165631-29.2015.8.06.0001
Coral Construtora Rodovalho Alencar LTDA
Semenge S/A Engenharia e Empreendimentos
Advogado: Ted Luiz Rocha Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2015 14:44
Processo nº 3000915-41.2024.8.06.0122
Josefa Alves de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 10:20
Processo nº 3000915-41.2024.8.06.0122
Josefa Alves de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 10:51
Processo nº 0012207-26.2016.8.06.0164
Banco Santander (Brasil) S.A.
Antonio Bento Ferreira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 10:48