TJCE - 3000832-92.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
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04/04/2023 07:33
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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17/03/2023 15:30
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:29
Decorrido prazo de ERASMO LIMA PINHO FILHO em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000832-92.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ERASMO LIMA PINHO FILHO PROMOVIDA: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de transporte rodoviário.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Sem réplica a documentação acostada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Se o articulado na exordial for suficiente para permitir ao julgador entender logicamente os fatos narrados e a pretendida consequência jurídica contida no pedido, bem como possibilitar à parte demandada o exercício do seu direito de defesa, não há falar em inépcia da inicial.
In casu, da leitura da inicial fica claro que o autor requer indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de transporte rodoviário, não se podendo, assim, considerá-la inepta.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte demandada alega que a parte autora atribuiu à causa valor não condiz com a realidade dos fato e que há suposta discrepância entre os valores do objeto da lide e o valor atribuído à causa.
Nos termos do enunciado 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, o real valor da causa, é o proveito econômico a ser auferido pela parte em seu pedido.
Vejamos: “ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Por essas razões, observado o pedido deduzido pela parte autora, vejo que o valor do proveito econômico perseguido na sua pretensão posta em juízo é igual ou inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme fixado no art. 3º , I , da Lei 9.099 /95, não procedendo a alegação da parte promovida.
Ademais, o valor da causa foi equivalente à soma do pleiteado a título de dano material e moral, de forma que não há qualquer ilegalidade.
Por tal, deixo de acatar a preliminar e passo a analisar o mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o conhecimento do mérito da ação, cujo objeto envolve questão de direito, bem como questão fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implica possível afronta ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade, este, informativo dos processos nos juizados especiais.
Cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir aquelas que considerem inúteis, não sendo suficiente, requerimento de instrução processual por qualquer das partes para adiar o julgamento de uma causa que já se encontre madura.
Digno de nota destacar que as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 34132704).
MÉRITO No mérito, é incontestável que houve o extravio temporário da bagagem do autor, ficando este privado de seus pertences por um curto espaço de tempo, conforme narrado na inicial, visto que o autor recuperou a bagagem no mesmo dia (30/04/20222 – ID 33030806, pág 02).
Por seu turno, em defesa, a parte demandada alega que “destacar que a bagagem foi transferida até a cidade de Iguatu-CE, em razão de ser a última parada do trajeto daquele ônibus.” Confirmando assim, onde estaria a mala do autor.
Assim, a bagagem foi entregue horas após o suposto extravio.
Não constam nos autos relatos de problemas com a bagagem devolvida, portanto, o problema se resolveu em tempo considerado pequeno.
Além disso, o extravio da bagagem da autora se deu em sua chegada a Icó, local onde reside, não sendo relatado a presença na mala extraviada de qualquer pertence que seria imprescindível ao seu dia a dia, sendo de se esperar que em sua casa ela tivesse outras roupas e calçados que pudessem ser utilizados na falta dos que possivelmente estavam junto à mala extraviada.
Em que pese os transtornos enfrentados pela parte autora com o descumprimento contratual, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – DEVOLUÇÃO 3 (DIAS) APÓS O INCIDENTE – SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ À CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL – VIAGEM DE RETORNO PARA CASA – RECURSO PROVIDO.
O extravio, ainda que temporário, da bagagem do autor, configura falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré.
Tal fato, contudo, por si só, não induz à conclusão da existência de dano moral, sobretudo porque o autor retornou à sua casa, registrou o extravio da bagagem e três (3) dias após a bagagem lhe foi devolvida em perfeita ordem, sem qualquer reclamação do demandante quanto a avarias em seus pertences.
Portanto, o extravio ocorreu quando da viagem do autor de volta para sua residência, ou seja, para a origem, e não para o destino, hipótese na qual os danos seriam presumidos. (TJ-MS - AC: 08026444020188120001 MS 0802644-40.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2019).
A circunstância do autor estar em sua residência, aliada à restituição da bagagem de forma quase que imediata e sem nenhuma avaria, bem como somada com inexistência qualquer de prova dos danos alegados, impede a concessão de reparação extrapatrimonial.
Logo, tratando-se, portanto, a situação experimentada pelo autor, de mero aborrecimento, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao fato de que o ônibus deixou o autor no local da parada, percebe-se que a volta ao ônibus no horário só não foi obedecida pelo autor da ação, havendo conforme mencionado, reacomodação em outro ônibus até a sua chegada no destino, assim, observa-se que houve culpa exclusiva do passageiro.
O caráter punitivo e pedagógico do dano moral é um norte para se mensurar o valor do dano, e não simplesmente fixar dano moral em situações de mero dissabor, em que não se observa dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, estímulo à indústria do dano moral, aumento do excesso de litigiosidade, o que não se coaduna com a pacificação social da jurisdição.
A tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos de consumidores deve ser feita pelos diversos órgãos competentes, tais como PROCON, Ministério Público, Associação de Consumidores, e não obrigatoriamente pelo Judiciário, sob pena de se assoberbar a justiça com demandas pontuais de uma minoria que busca o fórum, sem a solução ampla e isonômica do problema.
Vê-se que a parte autora requereu, de igual modo, indenização por supostos danos materiais sofridos.
Não há que se conhecer o dever de indenizar se não restam integralmente comprovados os danos, visto que, como já mencionado e comprovado nos autos, a parte autora teve sua mala restituída, com todos os seus pertences.
Sobre o tema o STJ decidiu recentemente: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1871010 MT 2019/0378906-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 04/05/2020 Decisão: INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZOS NAO COMPROVADOS.
REVISAO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ....O dano material não se presume, deve ser comprovado....Não há como reconhecer o dever de indenizar, se não foram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos… (Destaquei) No presente caso, em que pese a alegação da parte autora de que sofreu prejuízos materiais, porém não juntou aos autos provas suficientes que comprovem a efetiva perda ou prejuízos dos bens, logo, não tem a parte autora direito à indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se no DJEN.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 00:47
Decorrido prazo de ERASMO LIMA PINHO FILHO em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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27/06/2022 07:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/06/2022 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 12:54
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ERASMO LIMA PINHO FILHO em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ERASMO LIMA PINHO FILHO em 23/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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11/05/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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