TJCE - 3001612-36.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167534180
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167534180
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167534180
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001612-36.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e outros SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme portaria 30/2025.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Parte executada realizou o pagamento voluntário no valor integral da condenação, juntando comprovação do pagamento.
Cumprida integralmente a obrigação, com o pagamento de valor requerido, impõe-se a extinção do feito.
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto aos embargos de declaração de id 155996298, rejeito o mesmo ante a perda do objeto, visto que a outra requerida já realizou o pagamento da condenação, não havendo mais o que discutir no presente feito.
Trânsito em julgado imediato, ante ao evidente desinteresse recursal.
Intime-se a autora para apresentar dados pessoais e bancários para expedição de alvará eletrônico.
Expeça-se alvará em favor do exequente, após arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
05/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167534180
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05/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 05:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160740016
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160740016
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001612-36.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e outros DESPACHO Intime-se a empresa requerida LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A para juntada da guia de depósito relativa ao pagamento efetuado em id 160381619, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
17/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160740016
-
17/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 22:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARY JANE RODRIGUES ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156424197
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156424197
-
26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156424197
-
26/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154506228
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154506228
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154506228
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154506228
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154506228
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154506228
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154506228
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154506228
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001612-36.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. Sem preliminares, passa-se ao mérito.
Ressalto, inicialmente, que não há questionamentos acerca da incidência do código de defesa do consumidor no caso em tela, conforme já indicado na referida decisão.
A relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC, visto que o autor é consumidor na forma da lei (art.2º, Lei 8.078/1990 ) e o requerido enquadra-se na condição de fornecedor (art. 3º, da Lei 8.078/1990).
A parte autora juntou comprovação da inscrição em cadastro de inadimplência realizada pelo demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, existência e validade do débito da qual decorreu a negativação, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente ao suposto débito. Caberia ao demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, faturas de consumo, etc sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplência, reputo ilegal esta conduta, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, reconhecida a falha na prestação do serviço ante a ilegalidade da conduta, a demandada deverá arcar com os prejuízos de ordem moral ocasionados ao autor.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, a inscrição ilegal de consumidor em cadastro de inadimplência, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa, conforme jurisprudência pátria. Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, por se tratar de negativação indevida em cadastro de inadimplência, hei por fixar o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência do débito questionado na inicial, determinando-se que a Requerida promova a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplência no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais), e se abstenha de realizar qualquer cobrança ou nova negativação quanto ao débito declarado nulo; B) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ), acrescido de 1% de juros de mora a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
14/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154506228
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14/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154506228
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14/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154506228
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14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154506228
-
14/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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04/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 12:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MARY JANE RODRIGUES ROCHA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MARY JANE RODRIGUES ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136427722
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001612-36.2024.8.06.0163 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, SERASA S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 14/04/2025 11:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/eadb1f São Benedito, Estado do Ceará, aos 19 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136427722
-
19/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136427722
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19/02/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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03/12/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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02/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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