TJCE - 0253551-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/07/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/07/2025 01:14
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/07/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/07/2025 00:18
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/07/2025 00:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/07/2025 00:18
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/07/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/07/2025 00:18
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/07/2025 00:08
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/07/2025 00:19
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/07/2025 00:08
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/07/2025 00:18
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/07/2025 00:08
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/06/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
28/06/2025 00:09
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/06/2025 23:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/06/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 12:37
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 12:37
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144746237
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144746237
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0253551-60.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] REQUERENTE: AUTOR: JAMEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: REU: ENEL DESPACHO Cls.
Proferidas a sentença de ID 127159876 e a que a integrou de ID 137625306, a parte autora interpôs recurso de apelação ID 144666559.
Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144746237
-
02/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Apelação
-
02/04/2025 04:44
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:40
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/03/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/03/2025 11:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137625306
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137625306
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0253551-60.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] REQUERENTE: AUTOR: JAMEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por Companhia Energética Do Ceará - ENEL e Jamel Comércio De Alimentos EIRELI opôs embargos de Declaração contra sentença de Id.127159876.
Para os embargantes, há alegando a ocorrência de erro material e omissão na sentença que julgou extinto sem resolução de mérito em razão da perda do objeto da ação.
Razão pela qual pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios Id.130272446 e Id.130331793).
Instadas, as embargadas apresentaram as contrarrazões (Id.137132508 e 137295523). É a síntese.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados para a rediscussão da causa. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC).
Após análise da sentença, verifico que a matéria foi exaustivamente apreciada, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Ademais, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Senão, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo em relação à sentença contrária aos seus interesses, pois a decisão se encontra completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
Outrossim, a perda superveniente do objeto ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida a citação.
In casu, o cumprimento espontâneo da obrigação antes de promovida a citação enseja a perda superveniente do interesse processual.
No tocante ao ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais dela decorrentes.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A.
Nery lecionam: Pelo princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas dela decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 222).
Diante do exposto, não vislumbrando defeito algum a ser depurado, conheço dos embargos declaratórios opostos (ID's n. 30272446 e Id.130331793), mas para julgá-los improcedentes mantendo, por conseguinte, a substância do julgado de Id.127159876 pelos seus fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137625306
-
06/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSÉ NILO AVELINO FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSÉ NILO AVELINO FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135088910
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135088910
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0253551-60.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] REQUERENTE: AUTOR: JAMEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: REU: ENEL DESPACHO Cls.
Amparado no art. 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos nos ID's: 130272446 e 130331793 Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135088910
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135088910
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18/02/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135088910
-
18/02/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135088910
-
06/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127159876
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127159876
-
04/12/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127159876
-
28/11/2024 10:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:44
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 11:20
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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22/10/2024 11:02
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/09/2024 18:31
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 01:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 22:32
Mov. [45] - Documento Analisado
-
22/08/2024 16:08
Mov. [44] - Outras Decisões | Cls. Encerro a fase de instrucao probatoria, visto que, as partes quando intimadas para especificarem se haviam provas a serem produzidas, nao manifestaram interesse. Desta feita, determino os autos conclusos para julgamento.
-
21/06/2024 16:08
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/06/2024 15:44
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131588-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 15:28
-
18/06/2024 05:03
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127367-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 12:15
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24/05/2024 19:54
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 11:36
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 11:05
Mov. [38] - Documento Analisado
-
21/05/2024 18:13
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 14:21
Mov. [36] - Encerrar análise
-
02/04/2024 08:07
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
26/03/2024 17:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01957631-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/03/2024 17:08
-
01/03/2024 19:36
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 01:43
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0077/2024 Teor do ato: Cls. Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios. Advogados(
-
28/02/2024 21:50
Mov. [31] - Documento Analisado
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19/02/2024 14:42
Mov. [30] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
-
04/12/2023 09:45
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
24/11/2023 18:47
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469593-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/11/2023 18:36
-
03/11/2023 11:52
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
03/11/2023 11:13
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
02/11/2023 16:30
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
31/10/2023 09:25
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2023 08:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420494-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 08:54
-
24/10/2023 01:52
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/09/2023 03:14
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/09/2023 16:13
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2023 16:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02325437-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 15:45
-
12/09/2023 19:31
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 04:23
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 20:36
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
30/08/2023 13:17
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2023 13:17
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/08/2023 13:09
Mov. [13] - Documento
-
29/08/2023 11:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 07:23
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/164614-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2023 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
-
24/08/2023 09:35
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 11:15
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/11/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
22/08/2023 15:05
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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22/08/2023 15:05
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 14:22
Mov. [6] - Encerrar análise
-
17/08/2023 10:25
Mov. [5] - Conclusão
-
16/08/2023 11:18
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02260524-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 10:55
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14/08/2023 10:57
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito, nos termos dos arts. 290 e 4
-
11/08/2023 11:37
Mov. [2] - Conclusão
-
11/08/2023 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 22 CDC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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