TJCE - 3000534-61.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:14
Decorrido prazo de BENEDITA RODRIGUES MUNIZ em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:43
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154505562
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154505562
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14/05/2025 03:42
Confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154505562
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154505562
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000534-61.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: BENEDITA RODRIGUES MUNIZ REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05 de junho de 2025, ás 10h40MIN.
O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link para acessar a sala de audiência https://link.tjce.jus.br/7d7a0a Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
13/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154505562
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13/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154505562
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13/05/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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23/03/2025 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136201520
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000534-61.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por BENEDITA RODRIGUES MUNIZ, em face do BANCO BRADESCO S/A. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 17 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136201520
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19/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136201520
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18/02/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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