TJCE - 0010499-96.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160725159
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160725159
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160725159
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160725159
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160725159
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160725159
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160725159
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160725159
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0010499-96.2024.8.06.0151 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRA REGIA LEMOS RABELO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução interposto por SANDRA REGIA LEMOS RABELO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, alegando, em apertada síntese, excesso na execução baseado na abusividade de juros e correção monetária, e indevida capitalização diária e mensal, entre outros encargos.
Devidamente intimado, o Embargado impugnou os Embargos à Execução.
Após, ainda que intimada, a parte embargante quedou-se inerte e nada requereu em relação ao teor da impugnação.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Visto que presentes as alegações necessárias, e, congruente com disposto o art. 920 do CPC, passo à análise dos Embargos.
Consoante relatado, a parte Embargante pretende, em síntese, o reconhecimento de excesso na execução, ao argumento que os juros calculados são abusivos, a vedação do anatocismo e abusividade de outros encargos.
Pois bem.
Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4°, do CPC, a impugnação deve ser rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de se permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo Exequente. No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição dos embargos.
Nesse sentido, tem decidido os Tribunais, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR ENTENDIDO POR CORRETO NÃO INFORMADO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
JUNTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos embargos à execução, incumbe ao embargante que alega excesso indicar na petição inicial o valor entendido por correto, com a apresentação dos cálculos que embasam sua pretensão.
A falta da planilha enseja a rejeição liminar dos embargos se o excesso de execução for o único fundamento do embargante, ou mesmo o não acolhimento dessa impugnação, quando houver outro fundamento, nos termos do art. 917, § 4º, Incisos I e II, do CPC. 2.
Não há como admitir-se a planilha de cálculos apresentada nas razões de apelação para suprir a inércia do apelante na primeira instância, pois nesse caso já teria se operado a preclusão temporal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF Acórdão 1045668, 20161010071016APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 14/9/2017.
Pág.: 192/198)".
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS COM A CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO (ART. 702, § 8º, DO CPC).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE EXISTEM CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
NÃO CABÍVEL A OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NÃO APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO A QUO REFERENTE A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO SUSCITADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07216021620168020001 AL 0721602-16.2016.8.02.0001, Relator: Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO.
PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1 - Na hipótese em que o fundamento dos embargos à execução for excesso de execução, compete ao embargante, na petição inicial, demonstrar o montante do alegado excesso, acompanhado de indispensável planilha de cálculo dos valores que entende corretos, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do § 4º, I, do artigo 917, do CPC.
Precedentes deste Sodalício e do STJ.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-GO - Apela&&ccedil&atildeo C&&iacutevel: 00246179420208090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/02/2021) Incumbe salientar que a simples alegação do excesso não supre, por si só, a ausência do demonstrativo do cálculo atualizado.
Assim, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento dos Embargos, a sua rejeição é medida que se impõe.
Pelas razões expostas, verifico que impossível se torna acolher a pretensão exposta na inicial dos embargos, motivo pelo qual, com base no art. 917, §4° do CPC, considerando ter sido a alegação de excesso o único fundamento da parte Autora, por falta de memória de cálculo, JULGO IMPROCEDENTE o presente Embargo, e via de consequência, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito.
Custas pelo Embargante, observando os benefícios da AJG que defiro.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em Julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a ação principal, de tudo, lançando-se certidão, e arquivem-se estes autos. P.R.I.
Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
24/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160725159
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24/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160725159
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24/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160725159
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24/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160725159
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24/06/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136006103
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17/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010499-96.2024.8.06.0151 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: Sandra Regia Lemos Rabelo REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 POLO PASSIVO:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Destinatários:JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 14 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136006103
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14/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136006103
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13/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:31
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 10:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 10:44
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 23:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814432-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 13/08/2024 22:27
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04/08/2024 01:24
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/07/2024 12:59
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 16:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01813439-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2024 16:15
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24/07/2024 11:46
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/07/2024 11:16
Mov. [9] - Mero expediente | Recebi hoje. Recebo os embargos, contudo, sem atribuicao de efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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08/05/2024 11:04
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/05/2024 14:04
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 14:03
Mov. [6] - Apensado | Apenso o processo 0201258-85.2022.8.06.0151 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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03/05/2024 08:17
Mov. [5] - Mero expediente | Apense-se ao processo de execucao, apos, retorne-me o processo concluso. Expedientes necessarios.
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02/05/2024 11:50
Mov. [4] - Petição
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02/05/2024 11:48
Mov. [3] - Petição
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02/05/2024 11:46
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2024 11:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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