TJCE - 3000462-71.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 14:09
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 155101324
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155101324
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000462-71.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MIRIAM RODRIGUES SANTANAEndereço: Rua laurino bonfim, 342, edmundo rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALEndereço: Carmo, 171, Rua do Carmo 171, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01019-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155101324
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16/05/2025 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:27
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152371143
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152371143
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152371143
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152371143
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000462-71.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MIRIAM RODRIGUES SANTANAEndereço: Rua laurino bonfim, 342, edmundo rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALEndereço: Carmo, 171, Rua do Carmo 171, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01019-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, denominado "CONTRIBUIÇÃO SINDINAPI", o qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alega a regularidade da relação associativa e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que não há necessidade de prova pericial no presente caso, sendo as provas dos autos suficientes ao julgamento da demanda.
Rejeito a preliminar arguida pelo requerido em relação a falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Verifica-se que os pedidos formulados pelo autor são de repetição do indébito em dobro, e de indenização por danos morais.
Assim, concluo que o valor atribuído à causa está correto, posto que é o proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos art. 292, V, do CPC. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos histórico de créditos no qual consta o desconto relativo a contribuição. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora. A requerida apresentou contestação, alegando a existência de relação associativa e a legitimidade dos descontos, através de áudio que confirma a contratação.
O que não foi contestado pela parte autora.
Entretanto, embora na gravação a autora diga que concorda com o desconto, não há qualquer informação quanto as cláusulas contratuais e dos benefícios.
Deveria a autora ter sido esclarecida de todos o benefícios que faria jus com a filiação ao sindicato.
Também não foi demonstrado que a ficha de sócio (id. 144423387) foi encaminhada a autora.
Ficando ausente o dever de informação em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Não obstante a autora tenha concordado com os descontos, em razão da falta de informação acerca das cláusulas contratuais e dos benefícios decorrentes da filiação, entendo por declarar inexistente o contrato, sendo devida a restituição do valor descontado de forma simples, considerando a contratação da parte autora.
De igual forma, entendo por indeferir a indenização por danos morais, considerando que houve a contratação. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a demandada à restituição, na forma simples dos descontos, até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152371143
-
28/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152371143
-
28/04/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:44
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/03/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136211417
-
19/02/2025 09:47
Confirmada a citação eletrônica
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000462-71.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 01/04/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTk0MjQ0OWYtOWQ0Ni00ZDZmLTlkMjktYTdkNTQ0OGQyZWY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3000458-34.2025.8.06.0167; 3000459-19.2025.8.06.0167 E 3000459-19.2025.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 17 de fevereiro de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136211417
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18/02/2025 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136211417
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17/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:15
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/02/2025 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 13:30
em cooperação judiciária
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03/02/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 133317971
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133317971
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24/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133317971
-
24/01/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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