TJCE - 0006166-76.2012.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25275707
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04/08/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25275707
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0006166-76.2012.8.06.0166 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU RECORRIDO: ANA PAULA COSTA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Senador Pompeu contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id. 17614364), que desproveu a apelação manejada, ratificando a sentença. O decisum foi mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id. 19207442). Em razões recursais, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal e do art. 1029 do CPC/2015, alegando ofensa aos artigos 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, art. 373, I e II, todos do NCPC/2015. Argumenta que o acórdão proferido pelo TJCE viola frontalmente os dispositivos legais invocados, pois os documentos apontados pelo eminente relator não condizem com a exoneração do cargo de Chefe do Setor de Protocolo. Sustenta que há falha no dever fundamental de fundamentação, tendo em vista que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará toma como tese jurídica e fundamento dos acórdãos a existência de uma exoneração dentro de período gravídico que, na verdade, não existe e não está documentada nos autos. Ressalta, ainda, quanto ao art. 1.022, II, CPC, que instado a se manifestar sobre a omissão apontada, qual seja a de manter uma condenação baseada em uma inverdade, um não-fato jurídico, que não possui qualquer base probatória nos autos, o órgão fracionário do TJCE alegou apenas que o recurso do ente municipal tratava de rediscussão da matéria. Contrarrazões (Id. 22962481). É o relatório.
DECIDO. Preparo recursal dispensado. Conforme previsto no art. 105, III, ''a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III). Superada essa fase, vê-se que o insurgente argui contrariedade aos artigos artigos 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, art. 373, I e II. O acórdão teve a ementa seguinte (Id. 17614364): Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Processual civil.
Valor de alçada não alcançado.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação cível.
Reclamação trabalhista.
Servidora pública Comissionada.
Exoneração durante estado gravídico.
Estabilidade provisória.
Licença-maternidade. 13º salário proporcional.
Férias proporcionais acrescidas de terço constitucional.
Verbas devidas.
Princípio da legalidade. Ônus da prova.
Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença alterada de ofício. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária remetida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu e Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Pompeu contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0006166-76.2012.8.06.0166, ajuizada por Ana Paula Costa Oliveira em desfavor do ente público ora recorrente. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a sentença foi proferida de forma fundamentada no tocante à comprovação do direito autoral pleiteado, considerando o conjunto probatório vinculado aos autos. III.
Razões de decidir 3.
Considerando o valor atribuído a causa e o julgamento parcialmente procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, o que impõe o não conhecimento da Remessa Necessária, conforme estabelecido pelo art. 496, § 3º, III, do CPC. 4.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu proferiu sentença dotada de razões de decidir adequadas e suficientes ao deslinde da causa, enquadrando juridicamente o contexto fático posto à apreciação a partir da análise dos fundamentos que poderiam infirmar a sua conclusão. 5.
A promovente juntou ao processo documentos que corroboram o vínculo comissionado (Chefe do Setor de Protocolo da Secretaria de Administração) existente entre ela e a Administração Pública e a sua condição de gestante no momento de exoneração, comprovando suficientemente o fato constitutivo do direito autoral. 6.
Incumbia à municipalidade demonstrar que a exoneração ad nutum da servidora comissionada não ocorreu em período abrangido pela estabilidade provisória - apresentando Portaria de Exoneração ou outros elementos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pela requerente - o que não se configurou na hipótese, tornando o contexto fático incontroverso. 7.
Sendo ilíquida a sentença, deveria o juiz de origem ter postergado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual o referido ato judicial deverá ser modificado de ofício. 8.
Posto que se trata de matéria de ordem pública, é necessário reconhecer a sucumbência recíproca em sede de 1º grau de jurisdição, devendo as partes arcarem com os honorários advocatícios na proporção de 80% para o promovido e 20% para a promovente - beneficiária da gratuidade da justiça - para quem a exigibilidade da referida obrigação resta suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme previsto pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV.
Dispositivo e tese 9.
Remessa Necessária não conhecida. 10.
Apelação Cível conhecida e não provida. 11.
Sentença alterada de ofício somente no tocante aos honorários de sucumbência.GN O julgamento dos aclaratórios, consignou (Id. 19207442): Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de vício de omissão no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Propósito de rediscussão.
Impossibilidade.
Inteligência da súmula nº 18 desta Corte de Justiça.
Precedentes do STF, STJ e TJCE.
Embargos de Declaração Rejeitados. I.Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão Id. 17758396, por meio do qual objetiva a integração do julgado com alegação de omissão no acórdão embargado. II.
Questão em discussão 2. Em síntese, os presentes aclaratórios objetivam prequestionar e suprir suposta omissão no julgado, mais precisamente quanto à ausência de fundamentação referente à comprovação do ato que exonerou a parte autora em seu período de estabilidade. III.
Razões de decidir 3.
O vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão. 4.
Pelo que se depreende, a parte embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível. 5.
Relevante salientar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018). 6.
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV.
Dispositivo e tese 7.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts.1.022 e 1.025.
CF, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE. (g.n) Quanto à ofensa aos arts. 489 e 1022, do CPC, não se vislumbra, em tese, equívoco ou deficiência na fundamentação do acórdão, tendo o órgão julgador apreciado todas as questões relevantes com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável à hipótese. Aparentemente, todas as controvérsias foram apreciadas, não caracterizando-se como lacunosa a decisão, simplesmente por ter sido contrária ao interesse da parte.
Não há que se falar, iguamente, em negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (G.N.) Ademais, em que pese os argumentos apresentados pelo recorrente, entendo que para afastar o fundamento constante no acórdão e rever a conclusão da decisão colegiada seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 07/STJ, vejamos: Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dessume-se que esta insurgência pretende a alteração do entendimento do colegiado quanto ao pedido de indenização, contudo, essa providência imporia a reanálise de fatos e provas. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
01/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25275707
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01/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 19:56
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. Documento: 22863314
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22863314
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06/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0006166-76.2012.8.06.0166 APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU APELADO: ANA PAULA COSTA OLIVEIRA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22863314
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05/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19547124
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19547124
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0006166-76.2012.8.06.0166 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU APELADO: ANA PAULA COSTA OLIVEIRA S2 Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de vício de omissão no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Propósito de rediscussão.
Impossibilidade.
Inteligência da súmula nº 18 desta Corte de Justiça.
Precedentes do STF, STJ e TJCE.
Embargos de Declaração Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão Id. 17758396, por meio do qual objetiva a integração do julgado com alegação de omissão no acórdão embargado.
II.
Questão em discussão 2.
Em síntese, os presentes aclaratórios objetivam prequestionar e suprir suposta omissão no julgado, mais precisamente quanto à ausência de fundamentação referente à comprovação do ato que exonerou a parte autora em seu período de estabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
O vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão. 4.
Pelo que se depreende, a parte embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível. 5.
Relevante salientar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018). 6.
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
Dispositivo e tese 7.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts.1.022 e 1.025.
CF, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão Id. 17758396, cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: Constitucional. Administrativo. Processual civil. Valor de alçada não alcançado.
Remessa Necessária não conhecida. Apelação cível. Reclamação trabalhista.
Servidora pública Comissionada. Exoneração durante estado gravídico.
Estabilidade provisória.
Licença-maternidade. 13º salário proporcional.
Férias proporcionais acrescidas de terço constitucional.
Verbas devidas. Princípio da legalidade. Ônus da prova.
Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença alterada de ofício. […] Em síntese, os presentes aclaratórios objetivam prequestionar e suprir suposta omissão no julgado, mais precisamente quanto à ausência de fundamentação referente à comprovação do ato que exonerou a parte autora em seu período de estabilidade.
Em sede de contrarrazões (Id.19150551), o embargante afirma inexistir vício no julgado, tratando-se de pretensão protelatória.
Requer, portanto, que sejam sanadas as omissões ora apontadas, para fins de prequestionamento. É o relato necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, a parte recorrente opôs aclaratórios objetivando a supressão de suposta omissão no julgado, mais precisamente quanto à ausência de fundamentação referente à comprovação do ato que exonerou a parte autora em seu período de estabilidade.
Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado.
A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer o imperioso desprovimento do recurso.
A propósito, destaco trechos que evidenciam a inteireza da fundamentação do acórdão embargado: "[…] No caso, observa-se que a promovente juntou ao processo documentos que corroboram o vínculo comissionado (Chefe do Setor de Protocolo da Secretaria de Administração) existente entre ela e a Administração Pública a partir de 14/10/2011 (Id. 14350529) e a sua condição de gestante no momento de exoneração (Id. 14350533/14350534), comprovando suficientemente o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil[1].
Em contrapartida, a Administração Pública não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tornando o contexto fático incontroverso, nos termos do retromencionado diploma normativo.
Com efeito, incumbia à municipalidade demonstrar que a exoneração ad nutum da servidora comissionada não ocorreu em período abrangido pela estabilidade provisória - apresentando Portaria de Exoneração ou outros elementos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pela requerente - o que não se configurou na hipótese.
Dessa forma, o ente público não pode se abster de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade, motivo pelo qual a sentença recorrida reflete a melhor aplicação jurídica à situação fática. Em conformidade com a fundamentação constante no acórdão embargado, tem-se que a parte autora comprovou o vínculo trabalhista com a Administração Pública, bem como sua condição gestacional, demonstrando, assim, suficientemente o seu direito.
Por outro lado, constata-se que que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373 do CPC, mormente quanto ao que está sendo questionado por meio dos presentes embargos, isto é, comprovação do ato que exonerou a embargada.
Pelo que se depreende, a parte embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível.
Outrossim, importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão Dessa forma, o fato de a recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse.
Nesse sentido, são os julgados do STF[2], STJ[3] e TJCE[4].
Destaque-se que o presente recurso não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém, Desprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Por derradeiro, relevante salientar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, ainda que fosse o caso de não enfrentamento de determinado argumento suscitado pelo embargante, entende-se desnecessária a fundamentação exaustiva de todas as teses trazidas pelo postulante, mormente quando a sua análise se mostra incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [2] (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) [3] (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) [4] Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) -
30/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19547124
-
16/04/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236536
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236536
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006166-76.2012.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236536
-
02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 01:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:35
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17758396
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0006166-76.2012.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU APELADO: ANA PAULA COSTA OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0006166-76.2012.8.06.0166 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU APELADO: ANA PAULA COSTA OLIVEIRA A5 Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Processual civil.
Valor de alçada não alcançado.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação cível.
Reclamação trabalhista.
Servidora pública Comissionada.
Exoneração durante estado gravídico.
Estabilidade provisória.
Licença-maternidade. 13º salário proporcional.
Férias proporcionais acrescidas de terço constitucional.
Verbas devidas.
Princípio da legalidade. Ônus da prova.
Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença alterada de ofício.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária remetida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu e Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Pompeu contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0006166-76.2012.8.06.0166, ajuizada por Ana Paula Costa Oliveira em desfavor do ente público ora recorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a sentença foi proferida de forma fundamentada no tocante à comprovação do direito autoral pleiteado, considerando o conjunto probatório vinculado aos autos.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando o valor atribuído a causa e o julgamento parcialmente procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, o que impõe o não conhecimento da Remessa Necessária, conforme estabelecido pelo art. 496, § 3º, III, do CPC. 4.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu proferiu sentença dotada de razões de decidir adequadas e suficientes ao deslinde da causa, enquadrando juridicamente o contexto fático posto à apreciação a partir da análise dos fundamentos que poderiam infirmar a sua conclusão. 5.
A promovente juntou ao processo documentos que corroboram o vínculo comissionado (Chefe do Setor de Protocolo da Secretaria de Administração) existente entre ela e a Administração Pública e a sua condição de gestante no momento de exoneração, comprovando suficientemente o fato constitutivo do direito autoral. 6.
Incumbia à municipalidade demonstrar que a exoneração ad nutum da servidora comissionada não ocorreu em período abrangido pela estabilidade provisória - apresentando Portaria de Exoneração ou outros elementos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pela requerente - o que não se configurou na hipótese, tornando o contexto fático incontroverso. 7.
Sendo ilíquida a sentença, deveria o juiz de origem ter postergado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual o referido ato judicial deverá ser modificado de ofício. 8.
Posto que se trata de matéria de ordem pública, é necessário reconhecer a sucumbência recíproca em sede de 1º grau de jurisdição, devendo as partes arcarem com os honorários advocatícios na proporção de 80% para o promovido e 20% para a promovente - beneficiária da gratuidade da justiça - para quem a exigibilidade da referida obrigação resta suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme previsto pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Remessa Necessária não conhecida. 10.
Apelação Cível conhecida e não provida. 11.
Sentença alterada de ofício somente no tocante aos honorários de sucumbência.
Tese de julgamento: "O ente público não pode se abster de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade, motivo pelo qual a sentença recorrida reflete a melhor aplicação jurídica à situação fática". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 7º, VIII, XVII e XVIII, 39, § 3º, e 93 da CF; Art. 10, II, "a", da ADCT; Arts. 11, 373 e 496 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023; STJ - AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00502470220218060100, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/10/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer da Apelação Civil para negar-lhe provimento, corrigindo de ofício a sentença recorrida somente no tocante aos honorários de sucumbência, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária remetida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu e Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Pompeu contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0006166-76.2012.8.06.0166, ajuizada por Ana Paula Costa Oliveira em desfavor do ente público ora recorrente.
Sentença (Id. 14350610): após regular trâmite, o magistrado de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base na argumentação supracitada, com base no art. 487,I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para condenar o Município de SENADOR POMPEU ao pagamento de indenização à autora equivalente a remuneração a que teria direito durante o período da licença maternidade, dos férias proporcionais e terço constitucional proporcional, além do décimo terceiro proporcional, devidos para o ano de 2012 até o fim da licença maternidade.
Condenação com a devida correção monetária pelo INPC, acrescidas de juros de mora: (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009; (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204).
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Isento de custas o réu, por se tratar de Ente Público.
Diante da sucumbência a maior, condeno a parte ré em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença sujeita à reexame necessário em razão da iliquidez, Súmula 490 do STJ." Razões Recursais (Id. 14350614): requer, em síntese, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Subsidiariamente, diante da ausência de prova da exoneração da servidora, pugna pela improcedência da ação por desrespeito ao art. 373, I, do CPC.
Contrarrazões Recursais (Id. 14350617): almeja o não provimento do apelo, com a confirmação integral da decisão prolatada pelo juízo sentenciante, bem como a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 15593004): opinou pelo não conhecimento da Remessa Necessária e pelo provimento do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença proferida. É o relatório. VOTO Em primeira análise, anota-se que, em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula nº 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão recorrida, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o montante de alçada previsto pelo Código de Processo Civil para a efetivação do duplo grau obrigatório, permitindo, assim, a dispensa da Remessa Necessária mesmo nos casos de condenação ilíquida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Câmara de Direito Público do TJCE, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (destacou-se) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00502076420208060032, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/06/2024) (destacou-se) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E O ESTADO DO CEARÁ A FORNECEREM O MEDICAMENTO ASPARTATO ORNITINA (HEPA-MERZ) EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença de ID nº 11282778, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova - CE, em ação de obrigação de fazer, que confirmou a tutela antecipada (ID n° 49612197) e julgou procedente o pedido exordial, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Morada Nova a fornecerem ao autor, Sr.
Francisco Wilson da Silva, o fármaco indicado no relatório médico. 2.
Conforme se observa na sentença, o Juízo a quo consignou que: " Decorrido o prazo sem impugnação, remeta-se ao TJCE para fins de Remessa Necessária.".
Todavia, não obstante o entendimento do Juízo a quo, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação, dos autos é de no mínimo 500 salários mínimos, vez que consta no polo passivo da ação o Estado do Ceará. 3.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça vem entendendo que, embora ilíquido o decisum, se os elementos constantes dos autos permitirem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, dispensa-se a remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
In casu, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) ou a 500 (quinhentos) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II e III do CPC), levando-se em consideração o valor de mercado do medicamento a ser fornecido ao paciente. 5.
Reexame necessário não conhecido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30002499020228060128, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024) (destacou-se). A respeito da matéria, o art. 496 do CPC assim estabelece: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese fática, considerando o valor atribuído a causa - R$ 15.635,84 (quinze mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) - e o julgamento parcialmente procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Portanto, conforme estabelecido pelo retromencionado art. 496, § 3º, III, do CPC, entendo que não cabe Remessa Necessária no presente caso, razão pela qual deixo de conhecê-la.
Por sua vez, conheço da Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A questão em discussão consiste em aferir se a sentença foi proferida de forma fundamentada no tocante à comprovação do direito autoral pleiteado, considerando o conjunto probatório vinculado aos autos.
Nesses termos, analisa-se a higidez da sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização à autora "equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória", incluindo a remuneração a que teria direito durante o período de licença maternidade, as férias proporcionais acrescidas de terço constitucional e o 13º salário proporcional.
Como se sabe, todas as decisões do Poder Judiciário apresentam como condição de validade e pressuposto de eficácia a devida fundamentação do ato judicial proferido, consubstanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a concretização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
Nesse sentido, o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, impõe que as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de, assim não o fazendo, serem declaradas nulas: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: […] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (destacou-se) Assim também dispõe o caput do art. 11 do CPC: Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (destacou-se) Pois bem! Em primeiro plano - nos termos do art. 489, IV, do CPC1 - alega o recorrente a nulidade da sentença impugnada por ausência de fundamentação.
Subsidiariamente, argumenta não configurada a comprovação do fato constitutivo do direito da requerente.
No entanto, como veremos a seguir, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu proferiu sentença dotada de razões de decidir adequadas e suficientes ao deslinde da causa, enquadrando juridicamente o contexto fático posto à apreciação a partir da análise dos fundamentos que poderiam infirmar a sua conclusão.
Como se sabe, a Constituição Federal - nos termos do art. 7º, VIII, XVII, XVII, c/c art. 39, § 3º - garante a todos os ocupantes de cargos públicos, de natureza efetiva ou comissionada, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em seu turno, no intuito de garantir e efetivar, simultaneamente, a proteção à maternidade e ao direito ao trabalho, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade provisória da gestante.
Vejamos, com destaques: Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: […] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: […] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Cumpre registrar ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 842844 sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 542 do STF - A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. No caso, observa-se que a promovente juntou ao processo documentos que corroboram o vínculo comissionado (Chefe do Setor de Protocolo da Secretaria de Administração) existente entre ela e a Administração Pública a partir de 14/10/2011 (Id. 14350529) e a sua condição de gestante no momento de exoneração (Id. 14350533/14350534), comprovando suficientemente o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil2.
Em contrapartida, a Administração Pública não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tornando o contexto fático incontroverso, nos termos do retromencionado diploma normativo.
Com efeito, incumbia à municipalidade demonstrar que a exoneração ad nutum da servidora comissionada não ocorreu em período abrangido pela estabilidade provisória - apresentando Portaria de Exoneração ou outros elementos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pela requerente - o que não se configurou na hipótese.
Dessa forma, o ente público não pode se abster de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade, motivo pelo qual a sentença recorrida reflete a melhor aplicação jurídica à situação fática.
A fim de corroborar com todos os fundamentos acima expostos, ressalta-se o posicionamento jurisprudencial adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com destaques: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE ACARAPE.
SERVIDORA TEMPORÁRIA GRÁVIDA.
DISPENSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 542 DO STF.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA PELO ESTADO DE GRAVIDEZ.
DISPENSA IRREGULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01.
O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte recorrida, servidora contratada temporariamente, de perceber indenização em valor correspondente à remuneração do cargo temporário que exercia junto à prefeitura de Acarape durante o interstício entre a data do afastamento da função e os cinco meses subsequentes ao parto. 02. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O dito Tribunal Supremo, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 542), enfrentou a questão, fixando a seguinte tese: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. [...] 04.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. (Agravo Interno Cível - 0000025-60.2018.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA GESTANTE.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, II, 'B', DO ADCT.
LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
COBRANÇAS DE VERBAS ADVINDAS DO CARGO OCUPADO.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
VERBAS DEVIDAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS REDISTRIBUÍDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferirreside em aferir se a promovente faz jus à estabilidade provisória decorrente da gravidez até 180 dias após o parto, considerando que exercia cargo comissionado junto ao Município de Crateús e fora exonerada aproximadamente 03 meses após o nascimento da criança, bem como se faz jus à indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário de forma proporcional. 2.
A Carta Magna de 1988 elenca, em seu art. 6º, como direitos sociais, o trabalho e a proteção à maternidade.
Garante, ainda, para a trabalhadora gestante o direito à licença maternidade (art. 7º, XVIII, CF/88), direito este estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º. 3.
A Lei Municipal nº 09/2009 que adicionou o artigo 91-A na Lei Orgânica do Município de Crateús estabelece o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade às servidoras públicas, sem distinção do vínculo jurídico a que são submetidas. 4.
No intuito de garantir e efetivar, simultaneamente, a proteção à maternidade e o direito ao trabalho, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 5.
In casu, verifica-se que a autora realmente foi exonerada durante o período em que gozava de estabilidade provisória.
Assim, realmente faz jus à indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória, referente ao período de janeiro de 2011 a 09.03.2011, bem como o reflexo dessa verba nos outros direitos assegurados aos servidores públicos; férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do artigo art. 7º, incisos VIII e XVII, com extensão aos servidores públicos, conforme preconiza o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, referente ao mesmo período.
Precedentes. [...] 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0013825-70.2011.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) EXONERAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL GESTANTE.
CARGO EM COMISSÃO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 01.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas, fazem jus à licença maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 02.
A dispensa imotivada da servidora durante o período de estabilidade provisória confere à gestante o direito à reintegração ao cargo por ela ocupado, ou, quando inviável, à indenização correspondente à remuneração que lhe seria devida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 03.
Constatado que a apelada fora exonerada ainda gestante, conforme se verifica dos documentos juntados à petição inicial, deve-lhe ser assegurado o direito à indenização integral do período em que se encontrava protegida pela estabilidade gestacional, uma vez que sua condição se sobrepõe a natureza do cargo que ocupava. [...] 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício tão somente para aplicar aos juros de mora e correção monetária a EC nº 113/2021 e postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502470220218060100, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/10/2023) Por fim, observa-se que - sendo ilíquida a sentença - deveria o juiz de origem ter postergado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC3.
Em razão disso, posto que se trata de matéria de ordem pública, o referido ato judicial deverá ser modificado de ofício, sendo necessário reconhecer ainda a sucumbência recíproca em sede de 1º grau de jurisdição, devendo as partes arcarem com os honorários advocatícios na proporção de 80% para o promovido e 20% para a promovente - beneficiária da gratuidade da justiça - para quem a exigibilidade da referida obrigação resta suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme previsto pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC4.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL - posto que própria e tempestiva - para NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando de ofício a sentença recorrida somente no tocante aos honorários de sucumbência, conforme acima explicitado. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 2Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 4Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17758396
-
13/02/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17758396
-
06/02/2025 11:29
Sentença confirmada
-
06/02/2025 11:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835545
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835545
-
16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835545
-
16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
10/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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