TJCE - 0200625-33.2022.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 19:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 19:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:45
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:35
Decorrido prazo de LEMUEL HENRIQUE GOMES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17801027
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200625-33.2022.8.06.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LEMUEL HENRIQUE GOMES APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200625-33.2022.8.06.0100 POLO ATIVO: LEMUEL HENRIQUE GOMES POLO PASIVO: APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
DEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO (ADVOGADO E PARTE), COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, § 1º, DO CPC).
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Da Preliminar de Concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Na espécie, vê-se que a parte recorrente, pessoa física, instruiu o presente Apelo com declaração de hipossuficiência, razão pela qual impõe-se o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita relativo à dispensa do preparo como pressuposto de admissibilidade para o conhecimento da apelação. 2.
Mérito Recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da nulidade da sentença, por abandono da causa. É valioso, assim, explicitar que o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, conforme previsão do artigo 485, III, do CPC. 3.
Essa é uma sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse e para caracterizar esse abandono da causa, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte autora para cumprir seus encargos no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, § 1º, do CPC/2015). 4.
Outrossim, deve haver também a intimação do advogado da parte para apresentar novo endereço válido e aviso de extinção da causa (dupla intimação).
A ausência de intimação do patrono afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono. É direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais (artigo 272 do CPC). 5.
No entanto, observa-se que, no caso concreto, o Magistrado Planicial incorreu em error in procedendo, uma vez que não foi determinada a intimação do autor, através do advogado constituído nos autos, para cumprir a diligência, sob pena de extinção do processo, sendo que a intimação com tal advertência fora destinada apenas a apelante, quando se faz necessária a dupla intimação com a advertência de extinção por abandono, primeiramente, através dos procuradores constituídos nos autos e, em caso de inércia, a intimação pessoal da parte por Carta com Aviso de Recebimento ou por Mandado, o que afronta o artigo 272, do Código de Processo Civil. 6.
Portanto, considerando que não houve intimação válida do advogado do ora apelante com advertência das consequências de sua inércia, anula-se a sentença vergastada e determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LEMUEL HENRIQUE GOMES, objetivando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, conforme o artigo 485, III, do CPC, na AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 16501173), alegando ter interesse processual legítimo para a continuidade do feito e defendendo a ocorrência de erro in procedendo na decisão exarada.
Ressalta que a intimação para manifestação deveria ter sido realizada através do advogado constituído nos autos, o que não ocorreu, gerando nulidade da sentença por erro procedimental.
Diante disso, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença de primeiro grau e a remessa dos autos para a conclusão da instrução processual e julgamento de mérito. Contrarrazões ID16501178. É o relatório. VOTO Da concessão da gratuidade judiciária e do Preparo Recursal. Inicialmente, verifica-se que a parte apelante requer, em fase recursal, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante de sua incapacidade de arcar com as custas sem comprometer o seu sustento. Registre-se que o preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso.
Porquanto, antes de apreciar o recurso à decisão hostilizada, faz-se, portanto, necessária a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela parte apelante. É certo que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Ainda, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ademais, para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. Apesar de formulado em sede recursal, tal fato não impede a apreciação de novo pedido, até mesmo porque a situação financeira do autor/apelante pode modificar-se, podendo tal requerimento ser feito na seara recursal, conforme dispõe o art. 99 do CPC.
Ademais, inexiste nos autos impugnação ao pedido formulado ou qualquer prova de que o requerido carece do direito ao benefício pretendido. Isto posto, defiro o pedido de gratuidade formulado relativo à dispensa do preparo como pressuposto de admissibilidade para o conhecimento da apelação. Destarte, dessuma-se, in casu, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam, os intrínsecos e os extrínsecos, razão pela qual conheço do presente recurso. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da nulidade da sentença, por abandono da causa. Pois bem.
O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial criminal e civil ou em procedimento administrativo conforme dispõe o texto constitucional expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A hipótese versa sobre ação de reparação por danos materiais e morais, a qual seguia a regular tramitação, quando o Magistrado a quo determinou, mediante o despacho exarado ao ID 16501026, a intimação do autor, na figura de seus advogados, para emendar a inicial e apresentar comprovante de endereço em nome do autor atualizado e recolher as custas ou comprovar a hipossuficiência, o qual, devidamente intimado, quedou-se inerte. Empós o Juízo Singular, através do despacho proferido ao ID 16501159, determinou a intimação pessoal do autor para, no prazo de cinco dias, cumprir o despacho de ID 16501026, sob pena de extinção. Em certidão de ID 16501162, o Oficial de Justiça constata, entretanto, a impossibilidade de intimação do autor/apelante, informando que: "em cumprimento ao mandado retro, fui até ao endereço nele indicado, e estando ali, não encontrei o requerente, LEMEUEL HENRIQUE GOMES.
No local, estava a Srª Nara da Fonseca, e esta informou que aquele não reside ali, faz uns 2 anos.
Por isso, deixei de intimá-lo.
Dou fé". Nessa toada, o Magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC (ID 16501164). É valioso, assim, explicitar que o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, conforme previsão do artigo 485, III, do CPC. Essa é uma sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse e para caracterizar esse abandono da causa, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte autora para cumprir seus encargos no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, § 1º, do CPC/2015). Outrossim, deve haver também a intimação do advogado da parte para apresentar novo endereço válido e aviso de extinção da causa (dupla intimação).
A ausência de intimação do patrono afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono. É direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais (artigo 272 do CPC). No entanto, observa-se que, no caso concreto, o Magistrado Planicial incorreu em error in procedendo, uma vez que não foi determinada a intimação da autora, através do advogado constituído nos autos, para cumprir a diligência, sob pena de extinção do processo, sendo que a intimação com tal advertência fora destinada apenas a apelante, quando se faz necessária a dupla intimação com a advertência de extinção por abandono, primeiramente, através dos procuradores constituídos nos autos e, em caso de inércia, a intimação pessoal da parte por Carta com Aviso de Recebimento ou por Mandado, o que afronta o artigo 272, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...]. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem posição no sentido que: "conquanto a intimação do advogado não seja referida expressamente no art. 485, III, § 1º do Código Fux, as instâncias ordinárias podem decidir pela sua necessidade, à luz das específicas circunstâncias fáticas da causa" (AgInt no REsp n. 1.813.451/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) No sentido da necessidade da dupla intimação, vejam-se os julgados a seguir: Apelação Cível.
Ação de cobrança securitária - DPVAT.
Extinção por abandono.
Extinção do processo com base no inciso III do artigo 485 do CPC/2015.
Ausência de intimação do advogado constituído pela parte autora/apelante.
Nulidade.
Indubitável que o abandono da causa enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, a extinção do feito está condicionada à intimação pessoal do autor, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito na forma estabelecida no § 1º, art. 485, CPC/2015), consoante entendimento dominante perfilhado por este Sodalício.
Sendo assim, ausente o cumprimento do comando processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, imperiosa a cassação da sentença vergastada para o regular prosseguimento do feito.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-GO 0037041-20.2016.8.09.0129, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Pontalina - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) (GN). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA.
HIPÓTESE EM QUE A ADVERTÊNCIA CONSTOU SOMENTE POR OCASIÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS COM A ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA CASSADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0004004-78.2023.8.16.0123 Palmas, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 21/11/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) (GN). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXEQUENTE. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Outrossim, deve haver também a intimação do advogado da parte (dupla notificação). 4- A ausência de intimação do patrono da parte afasta a possiblidade de extinção do feio por abandono. 5- É direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais. 6- Ausência de intimação do patrono do exequente a respeito da determinação para andamento do feito, sob pena de extinção. 7- Inobservância dos ditames legais, o que afasta o abandono da causa e impede a extinção do feito por este motivo. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 01070699320178190001 202300169485, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/09/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 06/09/2023) (GN). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU CAUSÍDICO, POR MEIO DE AR E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJ E INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO.
EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arialdo de Mello Pinho, em face da sentença do Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, por abandono da causa. 2.
A extinção do feito por abandono da causa requer o cumprimento da exigência do § 1º do art. 485 do CPC/2015, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade do julgado proferido sob esse fundamento. 3.
Nos casos de extinção por abandono, além da intimação pessoal do autor da ação, é necessária também a intimação do seu procurador, via DJe ou pessoalmente, fato que não ocorreu na origem.
Precedentes. 4.
A ausência de intimação do causídico, com advertência de extinção em caso de inércia, afasta a aplicação do ônus pelo abandono da causa pela parte autora. 5.
Sendo assim, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, a situação posta nos autos demandava que nova tentativa de intimação pessoal da parte e de seu representante jurídico fosse levada a efeito, o que não ocorreu nos presentes autos. 6.
Dessa forma, diante da ausência de publicação do despacho de fls. 210, dando conhecimento ao procurador do autor, a sentença apelada deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para sua regular instrução. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível - 0062702-59.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) (GN) Desse modo, in casu, o judicante não esgotou todas as diligências necessárias antes de decidir pela extinção do feito sem resolução do mérito, deixando de observar a dupla intimação (pessoal da parte e do seu patrono), que, conforme entendimento jurisprudencial, é requisito indispensável para configurar o abandono da causa. Portanto, considerando que não houve intimação válida do advogado do ora apelante com advertência das consequências de sua inércia, anula-se a sentença vergastada e determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17801027
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13/02/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17801027
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06/02/2025 15:02
Conhecido o recurso de LEMUEL HENRIQUE GOMES - CPF: *05.***.*54-06 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/12/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840647
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840647
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16/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840647
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 22:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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