TJCE - 0200094-49.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 139008795
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 139008795
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 139008795
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200094-49.2024.8.06.0108 AUTOR: MARIA BERNADETE DE LIMA Advogado: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA OAB: CE14260 Endereço: RUA BENICIO CHAGAS 274, 00, Centro, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: GOMES PACHECO, 382, APTO 803 A, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52021-060
I - RELATÓRIO MARIA BERNADETE DE LIMA ingressou com a presente ação contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, aduzindo que notou descontos em seu benefício previdenciário referentes e ao se dirigir ao INSS, foi informada pela referida Autarquia que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o banco requerido.
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos em sua renda; por fim, a restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente, bem como seja condida indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos de Id. 114949736 e seguintes.
O réu apresentou contestação (Id. 114949667 ), preliminarmente articulando inépcia à inicial e ausência de interesse; no mérito insurgiu que o contrato foi regularmente firmado de forma virtual, e a importância liquidada em prol da autora.
Protestou pela improcedência e, subsidiariamente, pela impossibilidade de repetição de indébito e ausência de danos morais a reparar - na hipótese de condenação, vindicou pela repetição simples e comedimento no arbitramento dos danos morais, bem como a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora.
Réplica em Id. 138884328 . É, na espécie, o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual o feito comporta julgamento antecipado - já que os fatos estão devidamente esclarecidos, restando exclusivamente questão meramente de direito.
A preliminar de carência de ação não se sustenta, na estrita medida em que o direito fundamental subjetivo de inafastabilidade da jurisdição torna prescindível prévio socorro às vias administrativas - ex vi art. 5º, XXXV, da CRFB.
A inicial é apta ao processamento do feito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito. A causa de pedir remota disposta pelo autor, da qual fluem os pedidos imediatos de declaração de nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos em sua renda, bem como o cancelamento do "empréstimo" vinculado, e os demais cumulados de forma própria e sucessiva (declaração de nulidade do contrato; restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente no contracheque, bem como seja condida indenização por danos morais), calca-se na tese de vício ou fraude na operação jurídica estabelecida com a ré; a pretexto de que não contratou com esta. Pois bem.
A parte ré demonstrou que a autora não só teve o valor creditado em sua conta, mas também que emitiu sua vontade no instrumento contratual de forma virtual, conforme documentos de Id. 114949661 e seguintes.
O autor, ademais, nem sequer impugna os documentos em questão, mas se limita a questionar o cenário da fotografia.
Observa-se, no caso em apreço que o demandado apresentou todos os registros de acesso com logs de dados referentes aos acessos virtuais, assinatura como captação de biometria facial (selfie) da autora, geolocalização e ID. do dispositivo utilizado na contratação.
Portanto, demonstrou claramente a relação contratual através de elementos autenticadores hábeis a comprovar a manifestação de vontade do autor.
Neste sentido, vejamos jurisprudência análoga à ação pleiteada: "BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - Improcedência Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial Cobrança regular Dano moral Não ocorrência Sentença mantida Recurso desprovido." (Ap. 1002924-52.2020.8.26.0038; Rel.
Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2021) "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora Alegação de desconhecimento do débito Réus que demonstram a contratação por biometria facial Alegação de montagemPretendida prova fotográfica Desnecessidade Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação Existência de depósito de valores na conta da autora Cerceamento de defesa não caracterizado Sentença mantida Recurso desprovido." (Ap.1003810-69.2020.8.26.0032; Rel.
Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021) Assim, havendo regular contratação, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos oriundos do negócio impugnado.
Diante do exposto, rejeito os pedidos da autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do réu (estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa), de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Jaguaruana/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
21/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139008795
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21/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139008795
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17/03/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:48
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135977782
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Coronel Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 PROCESSO Nº: 0200094-49.2024.8.06.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em atendimento ao despacho de ID 114949731, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação JAGUARUANA/CE, 13 de fevereiro de 2025. ROSA ROSSANAYA LINS BRITO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135977782
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13/02/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135977782
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13/02/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 08:26
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/07/2024 01:46
Mov. [29] - Certidão emitida
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04/07/2024 10:03
Mov. [28] - Certidão emitida
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04/07/2024 10:00
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 07:01
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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26/04/2024 09:24
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 08:56
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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26/04/2024 08:55
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/04/2024 08:54
Mov. [22] - Documento
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26/04/2024 08:54
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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24/04/2024 10:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01801250-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 09:41
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23/04/2024 14:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01801243-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 13:46
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22/04/2024 11:27
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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20/04/2024 10:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01801204-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/04/2024 10:07
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12/04/2024 00:57
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/04/2024 15:38
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/04/2024 13:13
Mov. [14] - Expedição de Carta
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27/03/2024 13:50
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 10:49
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01800916-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 10:27
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26/03/2024 10:20
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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22/03/2024 18:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01800884-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/03/2024 18:35
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19/03/2024 00:05
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 02:34
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 13:12
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/03/2024 11:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 11:13
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 11:09
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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04/03/2024 17:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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29/02/2024 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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