TJCE - 0234156-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170050100
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03/09/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170050100
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0234156-48.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ALYSSON XAVIER ALVES REU: SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por Francisco Alisson Xavier Alves, em desfavor de SUPPORT - Clube de Benefícios do Brasil, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 120521760) alega que, em 05.04.2021, firmou com a requerida um contrato de seguro, onde a requerida assumiu o dever de segurar seu veículo (placa PML 1068) contra acidente de trânsito, enquanto o requerente se comprometeu em pagar a mensalidade de R$ 139,90. Declara que, em 04.04.2024, ocorreu um grave acidente, quando seu veículo colidiu com um caminhão, ocasião em que buscou atendimento junto a requerida, que, por sua vez, avaliou o veículo em R$ 42.618,00 e exigiu o pagamento da franquia para reparar o caminhão no valor de R$ 2.130,90. Menciona que ambos os veículos foram enviados para a requerida, mas ainda não foram reparados e recebeu comunicado de que teria que pagar a franquia de R$ 4.261,80, sem fundamentação. Indica que, em 03.05.2024, ao procurar novamente a requerida para saber a situação dos veículos, esta informou que não haveria cobertura do seguro, pela alegação de que avaliou o veículo e viu que os pneus estavam desgastados, sendo este fator uma excludente, conforme item 6.2, letra k do contrato. Reclama desta situação, porque a avaliação não informou que os pneus estavam totalmente impróprios para uso e não houve perícia por órgão oficial. Salienta que em, 06.02.2024, a ETUFOR avaliou seu veículo, porquanto trabalha com Uber e foi aprovado, presumindo a regularidade dos seus pneus. Ressalta que está sem trabalhar, visto que não tem veículo para substitui e vem sofrendo desgastes físicos e emocionais pelo longo processo de reparo, sem solução. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) indenização pelos danos materiais em R$ 42.547,00, (iii) indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00. Acostados documentos (IDs 120521773, 120521758, 120521762, 120521766, 120521763, 120521761, 120521759, 120521772, 120521771, 120521764, 120523779, 120521768, 120521756, 120521767, 120523777, 120523776, 120521757, 120523775, 120523778, 120521755, 120521774, 120521765, ). Decisão (ID 120521729) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação da requerida. Contestação (ID 120521749) defende, meritoriamente, (a) que não oferta apólice de seguro, mas um contrato de proteção de caráter associativo, limitada aos quesitos contratuais que podem ou não validar as reparações e indenizações cabíveis, (b) que prometeu ao requerente analisar a situação e que seria respeitado o regime contratual de cabimento (cláusula 2.1) e não cabimento de cobertura (cláusula 6.2), (c) que o requerente enviou todos os documentos, em 16.04.2024 e após uma sindicância, em 02.05.2024, informou ao requerente a constatação de não cobertura pela constatação de desgastes dos pneus, inclusive, que o pneu havia sido recapeado, caracterizando má conservação e falta de manutenção técnica, estando abaixo da especificação mínima legal de 1,6 mm, (d) que enviou o laudo que foi elaborado por profissionais técnicos, (e) regularidade da negação de cobertura, (f) inexistência de responsabilidade civil, (g) litigância de má-fé.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 120521744-120521746, 120521741, 120521748, 120521742, 120521740, 120521743). Réplica (ID 120521751). Decisão (ID 120521752), determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, decorrendo o prazo sem manifestação. Decisão (ID 154378393) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre seguro de veículo, pela alegação de contratação deste serviço, mas ao sofrer um sinistro lhe foi negado o prêmio por causa desfundamentada, requerendo, meritoriamente, declaração de dano irreparável no veículo, indenização pelos danos materiais em R$ 42.547,00 e indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00. O seguro de veículo é um negócio jurídico pelo qual uma seguradora garante ao segurado a cobertura dos riscos futuros e determinados de situações referentes aos danos ocasionados em veículo por colisões de trânsito, furto, lesões corporais decorrentes deste evento e responsabilidades incidentes no outro veículo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
DANO MATERIAL.- COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
VALOR.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO.
TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu.
Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar.
A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência.
A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral.
Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ). (TJMG, AC: 10024101711976001, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020) Os danos materiais caracterizam-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito, desde que estejam efetivamente comprovados, valendo todos os meios de prova em direito permitidos para sua comprovação.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJMG, AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022). Os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, angústia e constrangimento.
Para sua caracterização, esta ofensa deve repercutir na esfera da personalidade, abrangendo ofensa a honra, imagem, dignidade, intimidade, vida privada, liberdade, integridade física e psicológica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) Analisando o processo, observo que o requerente comprovou, no ID 120521761, que firmou com a requerida um contrato de seguro de veículo.
Em seguida, demonstrou, nos IDs120521763, 120521772, 120521771, 120521767, 120521755, que sofreu um acidente de trânsito, mas que a requerida negou cobertura securitária, em razão dos pneus estarem totalmente impróprios para uso, violando o tem 2, letra k do contrato, conforme descrito no parecer de ID 120521771. Com efeito, estes fatos exigem cautela porque o seguro foi firmado, em 2021 e o acidente ocorreu, em 2024, cujo trabalho do requerente de motorista presume desgaste excessivo dos pneus.
Ocorre que o requerente comprovou, no ID 120523777, que seu veículo foi vistoriado pela ETTUFOR, em 06.02.2024. onde indica que o veículo do requerente foi aprovado, cuja conclusão deduz regularidade de tudo do veículo, principalmente os pneus que, para o serviço de transporte, deduz intensa fiscalização. Além disso, o requerente juntou imagens dos pneus nos IDs 120523776, 120521757, 120523775, 120523778, 120521755, 120521765, cuja visualização não sinaliza precariedade condenável, precipuamente porque as linhas de dentro que certificam o desgaste ainda estão com aparência de espessura de vida útil.
Por certo, estas imagens não possuem data, mas presumindo a boa-fé do requerente ,considero-as extraídas ao tempo dos fatos até prova em contrário. De sua parte, a requerida defendeu que não efetuou a cobertura securitária, em virtude de ter constatado desgastes dos pneus, inclusive, que o pneu havia sido recapeado, caracterizando má conservação e falta de manutenção técnica, estando abaixo da especificação mínima legal de 1,6 mm.
Para isso acostou uma imagem no ID 120521749, pág. 9. Medindo esta referência, entendo que se mostra insubsistente, pela razão de que a requerida não juntou um laudo técnico aferindo esta irregularidade, se restringindo em juntar apenas uma imagem que, em meu juízo, não se mostra suficiente para dizer que os desgastes dos pneus do veículo do requerente causaram o acidente. Esta alegação, também, se confronta com a certidão da ETTUFOR, apresentada pelo requerente que sinaliza, de forma mais segura, que seu veículo estava em plena funcionalidade. Sob esse contexto, passo a apreciar os pedidos, levando em conta a culpabilidade da requerida. 1º) Quanto à indenização pelos danos materiais em R$ 42.547,00, cabível, não penas pela imagem lançada no ID 120521755, mas também porque o valor de aferição do veículo, acima pleiteado, não foi impugnado pela requerida.
Defiro. 2º) Quanto a indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00,vejo que o requerente (1) sofreu uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento e que repercute na personalidade, pela razão de que seu veículo permaneceu por longo tempo aguardando cobertura securitária e que posteriormente lhe foi negada por causa desfundamentada, (2) houve comprovação de uma perda real com este evento, porquanto era motorista de aplicativo, ficando sem meio para auferir uma fonte de renda, o que majora o valor a ser estipulado nesta condenação, (3) não houve, no entanto, demonstração de suas condições financeiras ou informações que possibilitem sabermos sua renda, devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa. De outro lado, percebo que a requerida (4) é uma associação, presumindo patrimônio financeiro de pequena monta e (5) dever aplicar uma política mais adequada para avaliar as restrições securitárias, onde deve dispor de um laudo técnico para negar uma cobertura, de modo a evitar desassistência indevida. Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 10.000,00.
Defiro. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar ao requerente (I) indenização pelos danos materiais no valor de R$ 42.547,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC e (II) indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/09/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170050100
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27/08/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo de SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134205554
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0234156-48.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ALYSSON XAVIER ALVES REU: SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL À SEJUD de 1º Grau para cumprir o despacho ID 120521752. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134205554
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14/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134205554
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31/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:16
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:17
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 11:36
Mov. [23] - Conclusão
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24/10/2024 16:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399722-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2024 16:07
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18/10/2024 23:02
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 115/138 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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03/10/2024 10:25
Mov. [20] - Conclusão
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03/10/2024 05:15
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354038-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2024 11:09
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03/10/2024 05:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354025-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2024 11:05
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12/09/2024 16:03
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/09/2024 16:02
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/09/2024 15:57
Mov. [15] - Documento
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16/08/2024 17:20
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161968-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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16/08/2024 17:18
Mov. [13] - Documento Analisado
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14/08/2024 10:25
Mov. [12] - Mero expediente | Renove-se a citacao do requerido, por Oficial de Justica no endereco indicado as fls.71, qual seja, Rua Carlos Vasconcelos, n 1951, Bairro Aldeota, CEP 60115-171, Fortaleza-CE. Mandado isento de custas ante a gratuidade judic
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12/08/2024 15:13
Mov. [11] - Encerrar análise
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12/08/2024 15:13
Mov. [10] - Conclusão
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26/07/2024 10:54
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218114-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 10:45
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18/06/2024 11:51
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/06/2024 11:51
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/06/2024 10:04
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/05/2024 16:33
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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31/05/2024 16:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/05/2024 14:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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