TJCE - 3036083-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135891933
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17/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036083-79.2024.8.06.0001CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]REQUERENTE(S): JOSE ERONIDES COSTAREQUERIDO(A)(S): FRANCISCO BERNARDO CAMARA Vistos, Trata-se de Ação formulada por JOSÉ ERONIDES COSTA em face de FRANCISCO BERNARDO CAMARA, devidamente qualificados à exordial.
Consta em ID nº 135634096, petição na qual a parte autora requer a desistência da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 200: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (Grifos inexistentes no original). Dispõe ainda o CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; [...]; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, não ocorreu a citação, muito menos a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, não havendo, assim, que se falar em consentimento da parte promovida para a desistência do feito, na forma do art. 485, §4º, do CPC.
Isso posto, HOMOLOGO, para que surta seus respectivos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado à pg. dos autos, o que faço por esta sentença, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135891933
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14/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135891933
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13/02/2025 13:02
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133703002
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133703002
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07/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133703002
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28/01/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE ERONIDES COSTA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2024. Documento: 126947558
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126947558
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27/11/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126947558
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27/11/2024 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/11/2024 23:28
Conclusos para decisão
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20/11/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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