TJCE - 3000718-48.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136232836
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000718-48.2024.8.06.0070 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Leve] Autor(a) do fato: REU: HOZANA PEREIRA DE SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 17 de fevereiro de 2025, às 16h00, nesta cidade e Comarca de Crateús, Estado do Ceará, na sala de audiência virtual criada na plataforma Microsoft Teams, onde presente se achava o MM Juiz Titular da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús, AIRTON JORGE DE SÁ FILHO, também presente fisicamente na unidade judiciária; a Promotora de Justiça EMMANUELA BRAGA MARQUES CURADO; o advogado de defesa Dr.
Tales Bonfim Claudino Sales, OAB-CE 31.368 e denunciada HOZANA PEREIRA DE SOUZA; da vítima ANTÔNIA CLAUDENIRA MARTINS DOS ANJOS; das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: ANTÔNIO VALDENOR SILVA DE ARAÚJO; JOSÉ FRANCISCO BEZERRA LEITÃO; SILVIA CRISTINA MARTINS FERREIRA e IGOR HIROITO SIMÃO DE MEDEIROS. O Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo, propondo a suspensão do feito por dois anos mediante o cumprimento das seguintes condições pela denunciada: a) proibição de frequentar casas de jogos, bares e outros estabelecimentos de lazer ou diversão pública no período noturno, sobretudo os que sirvam bebidas alcoólicas; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação a este Juízo, assim como não alterar o endereço residencial sem informar a secretaria da vara; c) comparecimento trimestral obrigatório a secretaria de vara para assinar termo e justificar suas atividades; d) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, correspondendo a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), valor que será parcelado em 12 (doze) vezes, com parcelas mensais no valor de R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos) cada uma, a serem pagas até o 1º (primeiro) de cada mês, iniciando-se em 01/03/2025.
O prazo final para o cumprimento será até 01/02/2026.
Aceita a proposta pela denunciada e seu defensor, na presença do Juiz, este, com fundamento no art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95, recebeu a denúncia e suspendeu o processo, submetendo a acusada ao período de prova de 2 anos, sob as condições acima mencionadas, tudo conforme a seguinte sentença homologatória: SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a exordial delatória preenche todos os requisitos legalmente estatuídos pelo art. 41, do CPP, havendo indícios de autoria e evidências, em tese, da materialidade delituosa.
Este Juízo é competente para o processo e julgamento da ação e não existem, primo oculi, causas de rejeição liminar da denúncia (art. 395, do CPP) vícios ou nulidades a serem expurgados.
Assim, diante da satisfação dos requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA e, em face do oferecimento pelo Ministério Público do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), devidamente aceito pela denunciada HOZANA PEREIRA DE SOUZA e pelo seu defensor, HOMOLOGO O ACORDO de SURSIS PROCESSUAL, ficando a acusada sujeita ao cumprimento das seguintes condições: a) proibição de frequentar casas de jogos, bares e outros estabelecimentos de lazer ou diversão pública no período noturno, sobretudo os que sirvam bebidas alcoólicas; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação a este Juízo, assim como não alterar o endereço residencial sem informar a secretaria da vara; c) comparecimento trimestral obrigatório à secretaria de vara para assinar termo e justificar suas atividades; d) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, correspondendo a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), valor que será parcelado em 12 (doze) vezes, com parcelas mensais no valor de R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos) cada uma, a serem pagas até o 1º (primeiro) de cada mês, iniciando-se em 01/03/2025.
O prazo final para o cumprimento será até 01/02/2026.
O valor da prestação pecuniária será destinado a entidades públicas, privadas com finalidade social e aos conselhos da comunidade, mediante prévio credenciamento no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou, ainda, para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, conforme disposto no no art. 3º do Provimento Conjunto n. 02/2019 - PRES/CGJ-CE, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 30/01/2019), no art. 412 do Provimento n. 02/2021/CGJCE - Código de Normas Judiciais (DJE de 16/02/2021) e no art. 2º da Resolução n. 154, de 13/07/2012, do Conselho Nacional de Justiça (DJE/CNJ nº 124, de 16 de julho de 2012, p. 2-3.) e deverá ser creditado na conta de depósito judicial 0747.040.01507738-2, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo administrativo cadastrado no sistema SAJADM com número 8500435-14.2023.8.06.0070, no qual constam as informações sobre a conta vinculada destinada ao recebimento as receitas de prestação pecuniária aplicadas em sede de transação penal, nos termos do art. 413 do Provimento n. 02/2021/CGJCE - Código de Normas Judiciais (DJE de 16/02/2021) e do Ofício Circular nº 313/2023/CGJCE, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Ceará no processo administrativo. 8500113-51.2019.8.06.0064.
Para emissão da guia de depósito judicial, o(a) autor(a) do fato deverá acessar na Internet o portal de Serviços para o Judiciário da Caixa Econômica Federal, no link https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/geracao-id/estadual/continuacao/index.xhtml e indicar no campo destinado ao número do processo o número 8500435-14.2023.8.06.0070 , que é o número do processo administrativo no qual são juntadas as informações sobre comprovantes de depósitos e alvarás de liberação dos valores em favor das entidades beneficiárias, conforme determinação contida no Ofício Circular nº 313/2023/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido no processo administrativo 8500113-51.2019.8.06.0064.
Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Instrução Normativa 01/2029 do TJCE (DJE de 30/01/2019), ao preencher a guia de depósito judicial, no campo "observação" do item "dados complementares", deverá ser informado o número deste processo originário 3000718-48.2024.8.06.0070 Após a realização de cada uma das parcelas do depósito judicial, o autor do fato deverá anexar ao TCO 3000718-48.2024.8.06.0070 as guias de depósito judicial e os comprovantes de pagamento.
O processo permanecerá suspenso pelo prazo de 02 anos, período em que a acusada deverá se submeter às condições aqui impostas.
Fica a acusada advertida de que o benefício que ora se lhe concede será revogado se ela vier a ser processada por outro crime ou contravenção no curso do lapso temporal da referida benesse legal ou se não cumprir, sem motivo justificado, quaisquer das condições impostas, caso em que se dará continuidade à persecução criminal.
Anote-se o nome da ré para fins de observância da vedação de novo oferecimento do mesmo benefício.
Expedientes necessários.
Presentes intimados em audiência.
Decisum publicado em audiência.
Registre-se.
Após o cumprimento do Sursis Processual, venham-me os autos conclusos.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz Eu, MARCIA CORDEIRO CESAR, servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús, digitei o presente termo.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM Juiz declarou encerrados os trabalhos da presente audiência, o que foi feito com as formalidades de estilo.
O presente termo de audiência é assinado eletronicamente pelo Juiz deste Juizado Especial, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do termo de audiência e da respectiva assinatura digital, acessar o link https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDoc -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136232836
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19/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136232836
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19/02/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:08
Suspensão Condicional do Processo
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17/02/2025 16:59
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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17/02/2025 16:25
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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12/02/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 07:33
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/01/2025 09:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/12/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 10:48
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 04:02
Decorrido prazo de HOZANA PEREIRA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125966052
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125966052
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19/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125966052
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19/11/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:45
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 18:26
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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21/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:46
Audiência Preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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03/09/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 01:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 20:20
Audiência Preliminar redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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24/06/2024 20:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2024 13:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:17
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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22/05/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 21:45
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:44
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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