TJCE - 0009976-64.2018.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MANUEL PEREIRA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MANUEL P DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA FARIAS BASTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS VARNIERI em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18671155
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18671155
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0009976-64.2018.8.06.0064 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] APELANTE: MANUEL P DE ARAUJO, CARMEN SILVIA FARIAS BASTOS, MANUEL PEREIRA DE ARAUJO, FERNANDO CAMPOS VARNIERI APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto MANUEL P DE ARAÚJO ME; JOSÉ AIRTON LINO BASTOS e CARMEM SILVIA FARIAS BASTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de Declaratória, ajuizada em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Indeferido o pedido de gratuidade Judiciária nesta Instância (ID 17954717), os Recorrentes foram intimados para efetuar o preparo e, inobstante, mantiveram-se inertes. É o relatório. Decido. Pois bem, cediço que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. Nessa senda, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o Recurso deve ser instruído com o comprovante do recolhimento do respectivo preparo.
Trata-se de pressuposto de admissibilidade extrínseco, e o seu não cumprimento enseja o não conhecimento do recurso. Lado outro, impende observar-se o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: Art. 76.
São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Anoto que o transcrito dispositivo regimental está de acordo com o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que preconiza: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme relatado, a parte Apelante foi devidamente intimada para recolher as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, os Recorrentes não apresentaram manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão nos autos. Com efeito, ausente a comprovação do preparo, deve ser reconhecida a deserção do recurso, o que resulta no não conhecimento da Apelação pelo não preenchimento de requisito de admissibilidade. Diante do exposto, nos ternos do art. 932, III, e do art. 1.007, caput, e §4º, ambos do CPC, não conheço do Recurso de Apelação por ser manifestamente inadmissível. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, e dê-se baixa no acervo desta relatoria. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
27/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18671155
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18/03/2025 17:36
Não conhecido o recurso de MANUEL P DE ARAUJO - CNPJ: 35.***.***/0001-15 (APELANTE)
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12/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS VARNIERI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MANUEL PEREIRA DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MANUEL P DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA FARIAS BASTOS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17954717
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20/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Ante a inércia dos Recorrentes; INDEFIRO o pedido de gratuidade Judiciária.
Intimem-se os Agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, efetuar o preparo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17954717
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19/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17954717
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18/02/2025 17:37
Gratuidade da justiça não concedida a MANUEL P DE ARAUJO - CNPJ: 35.***.***/0001-15 (APELANTE).
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06/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16403088
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19/12/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16403088
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03/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16024610
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27/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16024610
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26/11/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16024610
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25/11/2024 14:19
Reconhecida a prevenção
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21/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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