TJCE - 3000183-85.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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13/03/2025 04:49
Decorrido prazo de VILBERLANDIA EVANGELISTA LOPES em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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21/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136366141
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Superendividamento] Promovente: Nome: JOSE VALDENOR FERREIRA DA SILVAEndereço: Avenida Vera Mourão, 230, CASA, Cidade 2000, CRATEúS - CE - CEP: 63705-260 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: Banco do Brasil (Sede I), SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO" ajuizada por José Valdenor Ferreira da Silva, parte autora, contra Banco do Brasil S/A, parte ré.
Na emenda à petição inicial, a parte autora alega que firmou junto à parte ré contrato de crédito bancário (operação de renovação de crédito pessoal) e que, todavia, a "a taxa de juros remuneratórios imposta pelo réu, pessoa jurídica de direito privado, atingiu o patamar de 5,08% a.m. e 81,28 % a.a, ultrapassando a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro, para determinada operação, à época da assinatura do contrato entre as partes, conforme o Bacen".
Defende que há abusividade nas cobranças decorrentes desse contrato e que "readequando a taxa de juros remuneratórios aos patamares médios do mercado financeiro, segundo Bacen, e abatendo os valores eventualmente pagos a maior, os quais foram atualizados monetariamente pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), com incidência de juros de 1% a.m., ou ainda abatendo eventuais valores cobrados a título de mora, que foram corrigidos da mesma forma anteriormente descrita, têm se que o novo saldo devedor remanescente apurado é de R$ 7.383,38 (sete mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos)".
Com efeito, a parte autora apresenta, no mérito, dentre outros, o seguinte pleito: "Seja declarada a revisão das cláusulas contratuais abusivas, especialmente quanto à taxa de juros e a quantidade de parcelas, com a consequente recalculação dos valores devidos, à luz do ART. 51/IV CDC, de modo que não comprometa a subsistência do autor".
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Preliminarmente, entendo que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, porquanto vislumbro, no presente caso, a imprescindibilidade de realização de prova pericial, o que evidencia a complexidade da demanda e a consequente necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte autora sustenta a necessidade de revisão de contrato de empréstimo, alegando que os cálculos operados pela parte ré são abusivos.
Todavia, não há como acolher referida pretensão sem a realização de prova pericial de natureza contábil, a qual se mostra imprescindível para aferir se há ou não abusividade nos cálculos praticados na execução contratual.
Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente diante da necessidade de prova pericial quando evidenciada a imprescindibilidade de esclarecimentos que dependem de conhecimento técnico específico: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO: ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DESTE JUÍZO REVISOR AFERIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS: "CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ANATOCISMO; ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS - TABELA PRICE; ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA".
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO - CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI DE REGÊNCIA).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0006030-18.2019.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) - grifos ausentes no original.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONSEQUENTE APURAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VALOR EMPRESTADO, COM ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO.
EVIDENCIADO O CARÁTER REVISIONAL DA PRETENSÃO.
NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS E MINUCIOSOS ACERCA DOS JUROS PACTUADOS, MONTANTE DO VALOR PAGO NO TEMPO E CONSTATAÇÃO DO VALOR JÁ QUITADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.51, INCISO II DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, para manter incólume o provimento judicial de mérito vergastado por seus próprios fundamentos.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000253-36.2018.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 26/10/2021) - grifos ausentes no original. No caso vertente, entendo que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações autorais e que não se mostra viável acolher a pretensão autoral sem que haja a produção de prova pericial de natureza contábil.
Evidente, portanto, a maior complexidade da causa, diante da imprescindibilidade da prova pericial, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, situação que inviabiliza o prosseguimento do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136366141
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19/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136366141
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18/02/2025 16:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133579335
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133579335
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27/01/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133579335
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27/01/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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27/01/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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