TJCE - 0200774-51.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 167763432
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 167763432
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167763432
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167763432
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13/08/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167763432
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13/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167763432
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13/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 10:27
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:03
Processo Reativado
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17/07/2025 08:37
Juntada de decisão
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200774-51.2024.8.06.0167 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/APELADOS: BANCO HONDA S/A./EDLANE SANTOS DO NASCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelações interpostas por BANCO HONDA S/A. e EDLANE SANTOS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o pleito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC (ID nº 20549812). O BANCO HONDA S/A., em suas razões recursais, aduz, em suma, que cumpriu com o requisito legal, tendo enviado notificação com aviso de recebimento, o que por sua vez já comprova o cumprimento da notificação em mora do devedor. Postula pela reforma da sentença de modo a afastar a extinção do processo, e no mérito, reconhecer a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial, a fim de deferir liminar e expedir mandado de busca e apreensão (ID nº 20549815). EDLANE SANTOS DO NASCIMENTO, em seu recurso, alega que a sentença deve ser mantida (ID nº 20549817. Contrarrazões do banco no ID nº 20549827. Sem contrarrazões da proprietária ID nº 20549828. É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso do banco conhecido.
Recurso da proprietária não conhecido. No que se refere ao recurso da instituição financeira, entendo que, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual dos recorrentes), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. Por sua vez, no que se refere ao recurso apresentado pela proprietária, observo que este foi apresentado no intuito de que seja mantida integralmente a sentença. No caso, verifico não existir interesse da proprietária apelante, pois a sentença foi julgada extinta e improcedente, de modo que não há condenação contra esta apelante na decisão recorrida, o que se configura ausência de interesse recursal. Portanto, não conheço a Apelação interposta por EDLANE SANTOS DO NASCIMENTO. 2.3.
Juízo do Mérito.
Ação de Busca e Apreensão.
Notificação extrajudicial encaminhada para o endereço da devedora indicado no contrato é suficiente para caracterizar a mora do inadimplente.
Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.
Retorno dos autos à origem.
Recurso do banco provido. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença recorrida foi acertada ao entender que não houve a comprovação de mora da apelada. Compulsei os autos e verifiquei: Decisão interlocutória determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, de modo a comprovar a mora da devedora (ID nº 20549794); a parte recorrente peticionou requerendo a reconsideração da decisão que determinou a emenda a inicial, uma vez que alega ter comprovado a mora com a notificação extrajudicial válida (ID nº 20549805); 3) em seguida, o juiz proferiu sentença indeferindo a petição inicial e não reconhecendo a mora do devedor (ID nº 20549812). Inicialmente, é sabido que a mora, nos contratos de alienação fiduciária, decorre do próprio inadimplemento, segundo disposições do art. 2º, § 2º e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Assim, para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, mas que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Além disso, a mesma Corte Superior movimentou-se no sentido de reforçar o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.951.888/RS e do REsp nº 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp nº 1.951.662/RS.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Segunda Seção.
DJe: 20/10/2023) Ressalto, portanto, que restou evidenciado, no mesmo julgamento, que "não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor".
Ademais, a formalidade que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação ao endereço informado no contrato. Destarte, aplica-se a situações diversas, como no caso dos autos, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "não procurado", reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento (AR) ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento (ID nº 20549480). Esse é o entendimento do TJCE e desta 4ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação de Busca e Apreensão e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A instituição financeira busca o prosseguimento da ação, alegando ter comprovado a mora do devedor mediante notificação extrajudicial. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, porém, não recebida pessoalmente pelo devedor, é suficiente para constituir a mora; (ii) verificar se a sentença de primeiro grau deve ser mantida ou reformada. III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, firmou entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando-se a prova de recebimento. 4.
No caso concreto, a instituição financeira comprovou o envio da notificação ao endereço constante no contrato, mesmo tendo sido devolvida com aviso de "AUSENTE". IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJCE.
AC nº 0201884-22.2023.8.06.0167.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PARA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO SEM ENTREGA DOMICILIAR".
TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR É SUFICIENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO SEU RECEBIMENTO.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob o fundamento de que o credor não teria logrado êxito em comprovar a constituição do devedor em mora, na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, visto que a comunicação teria retornado com aviso de ¿endereço sem entrega domiciliar¿. 2.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 é imprescindível que o credor documente o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor.
Ou seja, para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, mas que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor. 3.
A propósito, nesse sentido é o enunciado da Súmula 72 do STJ: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. 4.
A mesma Corte Superior, importa destacar, movimentou-se no sentido de reforçar o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.951.888/RS e do REsp nº 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), de que, ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿. 5.
No voto condutor, o Ministro João Otávio de Noronha frisou que ¿não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor¿.
Ressaltou-se, ainda, que a formalidade que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação ao endereço informado no contrato. 6.
Essa conclusão aplica-se a situações diversas, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor", de ¿não procurado¿ ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento. 7.
Assim, de acordo com a nova diretiva do STJ (Tema 1.132), o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, impõe-se reconhecer a regularidade formal da constituição do devedor em mora. 8.
No presente caso, embora a notificação extrajudicial enviada ao devedor tenha retornado com o aviso de recebimento "endereço sem entrega domiciliar" (fl. 34), o banco comprovou o envio da referida notificação (fls. 29-31) para o mesmo endereço constante no contrato (fls. 25-31), qual seja, ¿Rua Daniela Matos Mendonça, 01144, São José, Juzeiro do Norte/CE, CEP: 63024430¿. 9.
Portanto, restando demonstrada a constituição em mora da parte Apelada, considerando que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, o que torna evidente o preenchimento dos pressupostos para provimento da presente irresignação recursal, deve ser reformada a sentença ora impugnada. 10.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJCE.
AC nº 0200818-48.2023.8.06.0121.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 17/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 1.132 DO STJ.
REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO ¿AUSENTE¿.
SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
MORA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rosina Ferreira de Souza, contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo ora apelado, sob alegação de nulidade da constituição em mora devido à devolução da notificação extrajudicial com a informação de ¿ausente¿. II.
Questão em discussão: Verifica-se a validade da constituição em mora da devedora com base na notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, conforme tese vinculante fixada no Tema 1.132 do STJ, bem como eventual cerceamento de defesa. III.
Razões de Decidir: (i) A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária decorre do simples vencimento da obrigação e da comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente da confirmação de recebimento pelo destinatário ou por terceiros, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese vinculante fixada no Tema 1.132/STJ. (ii) 4.
No caso concreto, embora a notificação tenha sido devolvida com a informação ¿ausente¿, a correspondência foi enviada ao endereço indicado no contrato, o que é suficiente para comprovar a mora da devedora. (iii) O procedimento adotado pelo credor está em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, permitindo a consolidação da propriedade do bem pela instituição financeira. (iv) Não configuração do cerceamento de defesa, pois, além de o juiz ser o destinatário da prova e poder ponderar acerca da necessidade de instrução, constam nos autos documentos suficientes à comprovação da mora da Ré. IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida e desprovida, para ratificar a configuração da mora e manter os termos da sentença. (TJCE.
AC nº 0224264-86.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025). Desse modo, uma vez demonstrada a constituição em mora da parte apelada, e considerando que é suficiente o envio de notificação extrajudicial à devedora no endereço indicado no contrato, independente de prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, fica evidente o cumprimento dos requisitos para o provimento da presente irresignação recursal. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação de EDLANE SANTOS DO NASCIMENTO e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de BANCO HONDA S/A. a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
20/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de EDLANE SANTOS DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de LARISSA MARIA CARLOS OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150832156
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150832142
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150832142
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17/04/2025 13:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150832156
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150832142
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150832142
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0200774-51.2024.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.REU: EDLANE SANTOS DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR ambas as partes (autora e promovida) para CONTRARRAZÕES aos recursos de apelação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 16 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) -
16/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150832156
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16/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150832142
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16/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150832142
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16/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 08:19
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140527912
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140527912
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17/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140527912
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17/03/2025 12:02
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LARISSA MARIA CARLOS OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:54
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135491969
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135491969
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200774-51.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO HONDA S/A. Trata-se de uma ação de busca e apreensão proposta pela BANCO HONDA S/A. em desfavor do(a) EDLANE SANTOS DO NSACIMENTO, na qual a autora alega, em síntese, que firmou contrato com a parte ré com garantia de alienação fiduciária do bem especificado na petição inicial e, em razão do inadimplemento das prestações contratuais, a constituiu em mora e ajuizou a presente demanda, requerendo liminarmente a busca e apreensão do bem.
Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, o proprietário fiduciário, na qualidade de credor, possui o direito de solicitar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo essa medida concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento por parte do devedor, e conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, a constituição em mora poderá ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não sendo requisito que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Da análise dos dispositivos legais referidos, evidencia-se que a comprovação da constituição em mora do devedor reveste-se de caráter essencial para a concessão da liminar, sendo que a notificação, seja por meio de aviso de recebimento ou por protesto extrajudicial, deve ocorrer previamente ao ajuizamento da ação, devendo a referida notificação ser comprovada no momento da propositura da demanda.
Cumpre destacar que, conforme a jurisprudência consolidada e a ressalva prevista na parte final do § 2º do art 2º do Decreto nº 911/69, a notificação é válida, mesmo que não tenha sido assinada pelo devedor, desde que entregue no endereço constante do contrato.
Entretanto, no caso em análise, a notificação para constituição em mora (ID. 103055059) não foi sequer entregue no endereço do devedor, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação "NÃO PROCURADO", ou seja, não houve tentativa de notificação no endereço indicado no contrato, afastando a aplicação da tese firmada no julgamento do REsp repetitivo Tema nº 1.132, uma vez que não foi realizada a notificação extrajudicial.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: I) Comprovar de forma inequívoca e detalhada a constituição da mora da parte requerida, mediante a apresentação de documentação idônea que evidencie a regular notificação do inadimplemento das obrigações contratuais, conforme exigido pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. Faculto, ainda, a parte autora a desde o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290, 320 e 321 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135491969
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135491969
-
14/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135491969
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14/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135491969
-
11/02/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130667977
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130667977
-
17/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130667977
-
17/12/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 23:34
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
27/07/2024 01:19
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0640/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 14:27
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2024 14:26
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 14:00
Mov. [17] - Petição
-
25/07/2024 12:56
Mov. [16] - Conclusão
-
18/04/2024 10:11
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
22/03/2024 09:25
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
19/03/2024 02:55
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 10:24
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 17:31
Mov. [11] - Conclusão
-
05/03/2024 18:05
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/03/2024 atraves da guia n 167.1004387-09 no valor de 60,37
-
05/03/2024 09:14
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1004387-09 - Custas Intermediarias
-
04/03/2024 17:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806622-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2024 16:37
-
21/02/2024 08:18
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/02/2024 atraves da guia n 167.1004211-30 no valor de 3.590,12
-
19/02/2024 22:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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19/02/2024 13:41
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1004211-30 - Custas Iniciais
-
16/02/2024 12:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0139/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais e daquelas atinentes a diligencia do Oficial de Justica. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da d
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16/02/2024 10:38
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais e daquelas atinentes a diligencia do Oficial de Justica. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 290 do CPC).
-
15/02/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2024 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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