TJCE - 3006905-72.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CÍCERO DE HOLANDA FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136215932
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3006905-72.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: CÍCERO DE HOLANDA FILHO Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Tratam-se de documentos encaminhados por malote digital, autuados sob a forma de novo processo judicial.
Depreende-se dos documentos encaminhados, que foi proposta ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da União e o Banco do Brasil, em razão de suposto desfalque indevido da conta bancária do PASEP da parte requerente ou inexistência de atualização monetária do saldo devido, onde a inicial apresenta causa de pedir e pedidos fundados na legitimidade da União, direcionados ao Juízo então competente.
Conforme pág. 03 do documento id 130833586, a ação foi proposta recentemente, em 12/08/2024.
Posteriormente, foi proferida a sentença de págs. 77/79 do id 130833586, onde foi julgado improcedente o pedido em relação à União, declarando a prescrição da pretensão, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Também, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar do pedido em desfavor do Banco do Brasil S/A e houve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União Federal.
Em ato seguinte, o processo já julgado veio remetido ao presente Juízo sob a forma de documento único. É o necessário a relatar.
Conforme se observa, não foi proposta ação pela parte autora direcionada à Justiça Comum Estadual, não há fundamentação e não foram realizados pedidos adequados neste sentido.
Inclusive, houve tramite processual observando a tese de fundamento da causa de pedir relacionada à União, assim como, o julgamento do feito, o que inviabiliza o recebimento do processo já julgado, inclusive com a condenação da parte ao pagamento de custas processuais.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XXXV, que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, a norma constitucional orienta a atividade jurisdicional no sentido de realizar o Direito, não apenas restaurando a ordem jurídica violada, mas também evitando que a própria violação ocorra.
Por outro lado, o exercício do direito de ação e a obtenção da tutela jurisdicional, pressupõe o atendimento de pressupostos e requisitos legais.
No caso, é evidente que não há pretensão de ingresso com a presente ação judicial na forma em que os documentos se apresentam, carecendo o feito de interesse processual que justifique o seu tramite perante o presente Juízo.
Ademais, cogitar eventual possibilidade de processamento dos documentos, ensejaria a necessidade de ampla emenda da inicial e repetição da prática de atos processuais, o que apenas tumultuaria do feito já julgado.
Assim, não havendo razões jurídicas que justifiquem o recebimento de processo julgado para continuidade da ação, não há outra solução, senão a sua extinção.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro nos arts. 330, III e 485, inciso I, IV e VI, do CPC, indefiro o trâmite do presente feito, por ausência de interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136215932
-
18/02/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136215932
-
18/02/2025 07:42
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000488-91.2023.8.06.0053
Alice Mendonca de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2023 12:45
Processo nº 3000488-91.2023.8.06.0053
Alice Mendonca de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 09:09
Processo nº 0103309-57.2015.8.06.0167
Ministerio Publico Estadual
Aquila Moita de Araujo Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 17:42
Processo nº 3005004-87.2024.8.06.0064
Antonio Carlos Magalhaes Maciel
Tecnet Provedor de Acesso As Redes de Co...
Advogado: Mauricio Rodrigues Gomes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 11:43
Processo nº 3000627-18.2025.8.06.0071
Maria Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Cinthia Raquel Silva de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 16:25