TJCE - 0626767-47.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:07
Expedida Certidão de Arquivamento
-
09/05/2025 08:09
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
09/05/2025 08:09
Enviados autos digitais ao Arquivo
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09/05/2025 08:09
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
08/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:28
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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08/05/2025 16:27
Baixa Definitiva
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08/05/2025 16:27
Transitado em Julgado
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08/05/2025 16:27
Transitado em Julgado
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08/05/2025 16:27
Certidão de Trânsito em Julgado
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08/05/2025 16:25
Juntada de Petição
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05/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0626767-47.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Crato - Embargante: Tarcísio Gomes da Silva Júnior - Embargada: Monalisa Aquino Damasceno - Embargada: Telma Aquino Damasceno - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OBRA.
REFORMA DA DECISÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA OBRA.2.
O EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE A RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO PROJETISTA E DO ENGENHEIRO EXECUTOR, ALEGANDO QUE AS ALTERAÇÕES NO PROJETO ORIGINAL DEVERIAM SER ANALISADAS SOB A ÓTICA DO EXECUTOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO ENGENHEIRO PROJETISTA EM RELAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROJETO DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.5.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DE FORMA FUNDAMENTADA A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, CONFORME ART. 371 DO CPC E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.6.
NA ESPÉCIE, A RELATORIA FOI CONTUNDENTE EM AFIRMAR QUE ¿(¿) É O ENGENHEIRO QUE DETÉM A FUNÇÃO, CONFORME ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA), DE FISCALIZAÇÃO, O QUE NÃO AFASTA EVENTUAL RESPONSABILIDADE SE HOUVE FALHA NA EXECUÇÃO DE FISCAL DA OBRA, O QUE SOMENTE PODERÁ SER AVERIGUADO QUANDO DA INSTRUÇÃO PROBANTE E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM OU AFASTEM A RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHEIRO, AGRAVADO(...)".
INCLUSIVE, RESTOU ASSENTADO NO VOTO CONDUTOR QUE ESTA TAMBÉM FOI A DIRETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PARECER EXARADO ÀS FLS. 214/221.7.
A PRETENSÃO DO EMBARGANTE VISA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, O QUE É VEDADO, CONFORME A SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿.8.
A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO JUSTIFICA A REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: "1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. 2.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA FOR SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 371.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO MS 21.315/DF, REL.
MIN.
DIVA MALERBI, 1ª SEÇÃO, J. 08.06.2016; TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0198960-32.2015.8.06.0001, REL.
DES.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 31.05.2023.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, POR NÃO VERIFICAR QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC/15, PREZANDO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORCLEIDE ALVES DE AGUIAR DESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Sérgio Quezado Gurgel e Silva (OAB: 28561/CE) - Andersson Belém Alexandre Ferreira (OAB: 38679/CE) -
02/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:33
Juntada de Acórdão
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18/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:04
Juntada de Petição
-
27/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626767-47.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Crato - Embargante: Tarcísio Gomes da Silva Júnior - Embargada: Monalisa Aquino Damasceno - Embargada: Telma Aquino Damasceno - Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. - Advs: Sérgio Quezado Gurgel e Silva (OAB: 28561/CE) - Andersson Belém Alexandre Ferreira (OAB: 38679/CE) -
19/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:47
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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17/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:19
Decorrendo Prazo
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12/02/2025 01:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:22
Mover Obj A
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10/02/2025 10:22
Mover Obj A
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10/02/2025 10:21
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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31/01/2025 15:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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31/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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30/01/2025 18:07
Juntada de Acórdão
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29/01/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
29/01/2025 09:00
Julgado
-
27/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:25
Juntada de Petição
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22/01/2025 13:25
Juntada de Petição
-
22/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 09:59
Inclusão em Pauta
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18/12/2024 09:00
Retirado de Pauta
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16/12/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:34
Inclusão em Pauta
-
06/12/2024 12:29
Para Julgamento
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06/12/2024 08:48
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/12/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 21:46
Conclusos para despacho
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26/10/2024 21:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/10/2024 19:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/10/2024 19:10
Juntada de Petição
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25/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 17:41
Juntada de Petição
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05/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/09/2024 09:32
Juntada de Petição
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02/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 06:03
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 01:12
Decorrendo Prazo
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13/08/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/08/2024 12:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/08/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 15:58
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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08/08/2024 15:04
Tutela Provisória
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22/05/2024 09:43
Juntada de Petição
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22/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:24
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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08/05/2024 07:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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