TJCE - 0175584-22.2012.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 168271422
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168271422
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0175584-22.2012.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA REU: MAICON VIANA DE LIMA, CARLOS ALBERTO ARAUJO, MARIA SOLANGE GOMES NOGUEIRA SENTENÇA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FLORENÇA propôs a presente Ação de Cobrança contra MAICON VIANA DE LIMA, CARLOS ALBERTO ARAÚJO e MARIA SOLANGE GOMES NOGUEIRA.
O autor busca reaver valores em aberto referentes a taxas condominiais não pagas da unidade 101 do referido edifício.
Segundo a petição inicial, o valor da causa é de R$ 103.689,72, relativos aos valores de taxas condominiais em R$ 51.806,95, multa em R$ 1.036,14, juros em R$ 33.565,01 e honorários em R$ 17.281,62. O autor anexou planilhas demonstrativas dos valores devidos e a matrícula do imóvel.
Como fundamento jurídico do pedido, o autor sustenta que as cotas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, conforme dispõe o artigo 1.345 do Código Civil, pelo qual o adquirente do imóvel responde pelos débitos anteriores.
Além disso, afirma que, tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel são solidariamente responsáveis pelas dívidas condominiais, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro.
Invoca ainda os artigos 1336 e 258 do Código Civil, para reforçar a tese de que as despesas condominiais devem ser suportadas pelo atual proprietário do imóvel.
Ao final, pediu a condenação dos requeridos ao pagamento do débito existente, atualizado, vincendas e demais encargos legais.
Despacho inaugural recebeu a petição inicial, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 121695942 ao ID 121695942).
Audiência de conciliação restou sem êxito diante da ausência da parte ré (ID 121695948).
Citado (ID 121695190), a parte ré, Maicon Viana de Lima, apresentou contestação, argumentando estar amparado pelo benefício de justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), e que a dívida condominial cobrada é anterior à sua posse do imóvel, estando assim isento de responsabilidade.
Alega desconexão da dívida com sua pessoa, pois adquiriu o imóvel em março de 2011 e o débito se refere a períodos anteriores.
Aduz ainda possuir um processo de usucapião pendente relacionado ao imóvel, sobre o qual afirma ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta.
A contestação menciona que as taxas de condomínio têm natureza propter rem, mas que a responsabilidade não seria sua, uma vez que não era o proprietário quando as dívidas se acumularam.
Citado (ID 121695928), o promovido Carlos Alberto Araújo, também contestou a ação, alegando a concessão do benefício da justiça gratuita, com base no artigo 98 do CPC e na Lei 1.060/1950.
Alega ilegitimidade passiva, pois nunca foi proprietário do imóvel, e que a matrícula de fl. 25 indica outro nome como proprietário.
Arguiu ainda falta de interesse processual da parte autora, dado que a citação fora indevida, e a ausência de constituição em mora.
Por fim, afirmou que não há provas documentais que o vinculem ao débito contestado.
Mesmo devidamente citada (ID 121696776), a promovida Maria Solange Gomes Nogueira não apresentou contestação.
Sobre as contestações apresentadas, o autor se manifestou em réplica, reiterando a legitimidade do pedido e reafirmando que a obrigação propter rem decorre da própria natureza das taxas condominiais, recalcando a responsabilidade do possuidor e do proprietário pelo pagamento dos débitos.
Ressaltou ainda que a alegação de justiça gratuita não encontrava sustentação, pois os pleitos dos réus careciam de comprovação de hipossuficiência econômica. Ao término, reiterou os pedidos da inicial, incluindo a inclusão dos valores vincendos e a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor apurado na liquidação de sentença (ID 121690771 e ID 121695206).
Em decisão de saneamento afastou as preliminares levantadas em contestações, fixou os pontos controvertidos, decretou a revelia sem efeito de Maria Solange Gomes Nogueira, determinou a intimação de Carlos Alberto Araújo (advogado) e Maicon Viana de Lima (empresário) para apresentarem documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, bem como a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas (ID 135601410).
O promovido Maicon Viana de Lima informou que não pretende produzir novas provas (ID 136301379), a parte autora requereu o julgamento do feito (ID 137110342) e o demandado Carlos Alberto Araújo apresentou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 138870767, ID 138870769 ao ID 138870772). Anúncio de julgamento (ID 165867684), encerrando-se o prazo sem impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao Sr. Carlos Alberto Araújo considerando a apresentação dos documentos (ID 138870769 ao ID 138870772) e indefiro ao Sr. Maicon Viana de Lima por ausência de documentos comprobatórios. PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO. O feito deverá ser apreciado em observância ao que informa o CPC em seu art. 373, incisos I e II, que atribui à parte promovente o dever de evidenciar fato constitutivo de seu direito e à ré o de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte contrária.
A parte autora defende que os promovidos deixaram de pagar as taxas condominiais da unidade 101 do referido edifício.
Utiliza-se como substrato de alegações: planilha de cálculo (ID 121695926 e ID 121695938 ao ID 121695939) e matrícula do imóvel (ID 121695931). Importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é pacífica ao acolher o entendimento de que no caso de cobrança o ônus de comprovar pagamento é do devedor.
Ou, consoante se depreende dos arestos abaixos colacionados: EMENTA: AÇÃO CONDENATÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
FALTA DE PROVA.
ONUS PROBANDI DO DEVEDOR. "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor [...], seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (STJ, Min.
Luis Felipe Salomão)" (TJ-SC - APL: 03044275420158240015 Canoinhas 0304427-54.2015.8.24.0015, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 25/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público). (grifo nosso). A princípio, importa destacar que as despesas condominiais, devido à sua natureza propter rem, são obrigações provenientes da própria coisa que recaem sobre o proprietário da unidade imobiliária ou sobre os titulares de um dos aspectos da propriedade - a exemplo da posse -, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
A taxa condominial tem natureza de dívida propter rem, ou seja, existe em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal, de responsabilidade do proprietário do bem.
Sabe-se que, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, conforme previsão do art. 75, VII, do CPC/2015 e que, na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança.
Responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, devendo a ação seguir seu curso em face da pessoa que está na posse do imóvel.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APL: 01568524920208190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021). (grifo nosso. Diante da prestação dos serviços condominiais pelo condomínio promovente, impõe-se à parte ré o dever de arcar com as respectivas despesas, conforme a natureza propter rem da obrigação condominial, prevista no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil.
No caso em tela, restou demonstrado que o Sr.
Carlos Alberto Araújo exerceu a posse direta da unidade condominial entre novembro de 2002 e 2 de março de 2011, conforme se extrai do Contrato de Promessa de Compra e Venda e Cessão de Direitos e Ação, firmado em 14 de agosto de 2001 (ID 121695193), circunstância que o torna responsável pelas taxas condominiais inadimplidas no referido período.
Por sua vez, o Sr.
Maicon Viana de Lima assumiu a posse do imóvel a partir de 3 de março de 2011, conforme contrato de mesma natureza (ID 121695195), sendo, portanto, responsável pelos débitos relativos aos meses de maio e julho de 2011.
Importa destacar que, tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel respondem solidariamente pelas obrigações condominiais, podendo o condomínio optar por incluir ambos no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da dualidade da obrigação.
Assim, considerando a narrativa apresentada pelo autor, corroborada pelos documentos constantes dos autos (ID 121695938 ao ID 121695939), verifica-se a inadimplência dos promovidos quanto às taxas condominiais relativas ao período mencionado. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre observar que, é inadmissível a inclusão de honorários contratuais na cobrança judicial de taxas condominiais, sob pena de configurar bis in idem, devendo prevalecer a regra da sucumbência fixada pelo juízo. Igualmente, deve ser afastada a aplicação de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês sobre os valores das taxas condominiais, na ausência de convenção condominial ou ata de assembleia que autorize expressamente tais encargos. Por fim, quanto à correção monetária e aos juros legais, estes devem incidir a partir da data de vencimento de cada parcela, conforme previsto na legislação vigente e reiterado pela jurisprudência pátria. EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela" (AgRg no AREsp 636.255/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1168753 RS 2009/0234380-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2016) (grifo nosso). Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciado e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a comprovada inadimplência da parte requerida e ausência de provas por parte da mesma de qualquer pagamento efetuado, preenchido todos os requisitos da lei, não resta alternativa diversa a este juízo senão acolher parcialmente a pretensão da presente ação de cobrança.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, face a tudo o que dos autos consta julgo parcialmente procedente por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão delineada para condenar os promovidos CARLOS ALBERTO ARAÚJO e MARIA SOLANGE GOMES NOGUEIRA, solidariamente ao pagamento do valor de taxas condominiais de novembro de 2002 e 2 de março de 2011; MAICON VIANA DE LIMA e MARIA SOLANGE GOMES NOGUEIRA, solidariamente ao pagamento referente a maio e julho de 2011, de acordo com o período detalhado no documento de ID 121695938 ao ID 121695939, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Incidirão correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir do vencimento de cada parcela.
Declaro extinta a ação, com resolução do seu mérito (artigo 487, I, CPC).
Condeno os promovidos sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168271422
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25/08/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Maria Solange Gomes Nogueira em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Carlos Alberto Araujo em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MAICON VIANA DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165867684
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165867684
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22/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165867684
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22/07/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135601410
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0175584-22.2012.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA REU: MAICON VIANA DE LIMA, CARLOS ALBERTO ARAUJO, MARIA SOLANGE GOMES NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Taxa Condominial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORENÇA contra MAICON VIANA DE LIMA, CARLOS ALBERTO ARAÚJO e MARIA SOLANGE GOMES NOGUEIRA, visando o pagamento de despesas condominiais em atraso.
A ação se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o objetivo de facilitar e delimitar a atividade probatória, conforme o art. 357 do CPC.
Passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré em contestação (ID 121690764 e ID 121695196). A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os promovidos Carlos Alberto Araújo e Maicon Viana de Lima, argumentam que não são proprietários do imóvel, sendo apenas possuidores, e que a propriedade pertence a Maria Solange Gomes Nogueira.
Alegam que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do proprietário tabular do bem.
De pronto, importa destacar que as despesas condominiais, devido à sua natureza propter rem, são obrigações provenientes da própria coisa que recaem sobre o proprietário da unidade imobiliária ou sobre os titulares de um dos aspectos da propriedade - a exemplo da posse -, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
A taxa condominial tem natureza de dívida propter rem, ou seja, existe em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal, de responsabilidade do proprietário do bem.
Sabe-se que, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, conforme previsão do art. 75, VII, do CPC/2015 e que, na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança.
Responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, devendo a ação seguir seu curso em face da pessoa que está na posse do imóvel.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APL: 01568524920208190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021). (grifo nosso). Assim, a posse do imóvel é suficiente para a cobrança das despesas condominiais, independente da titularidade formal.
Portanto, não assiste razão aos promovidos, razão pelo qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
B) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O promovido Carlos Alberto Araújo, alega que a cobrança não deveria ser dirigida a ele, pois não é proprietário ou possuidor do imóvel.
Contudo, considerando o fundamento traçado no item acima, a natureza da obrigação condominial, refere-se ao imóvel em questão, inclusive em desfavor do possuidor no período de inadimplência, tendo assim o interesse processual do condomínio autor na cobrança.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
C) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No que diz respeito à preliminar, o réu Carlos Alberto Araújo, aponta a ausência de provas de que seria proprietário do imóvel ou da existência dos débitos condominiais.
No entanto, ao analisar atentamente a petição inicial, percebe-se que contém os requisitos necessários, conforme o art. 319 do CPC, está instruída com planilha de valores e demais documentos.
Dessa forma, não há razão para considerar inepta a demanda.
Rejeito a preliminar levantada.
Superado tais pontos, passo a análise de outras questões relevantes: A) DA REVELIA Em análise minuciosa aos autos, verifica-se que a requerida MARIA SOLANGE GOMES NOGUEIRA foi devidamente citada, consoante a juntada do Aviso de Recebimento (ID 121696776), entretanto, não apresentou contestação.
Portanto, declaro, pois, REVEL com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, deixo-o de aplicar os efeitos da revelia, com base no artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal.
Advirta-se para o fato de que, contra o promovido revel que não apresenta Patrono nos autos, a partir de então, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo certo que poderá ele, demandado, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado, em que se encontrar (CPC, 346 e parágrafo único). B) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Os promovidos Carlos Alberto Araújo (advogado) e Maicon Viana de Lima (empresário), formularam pedido de justiça gratuita para fazerem jus aos benefícios da gratuidade da justiça e, como de meridiano saber jurídico, embora o citado benefício possa ser pleiteado com base apenas na alegação pelo suplicante, da sua condição de "necessitado", tida presunção não é absoluta. É, o Juiz, o destinatário das provas e não pode nem deve quedar-se inerte e/ou impassível diante de todas as manifestações das partes. Vislumbro na espécie, fortes indícios, ou melhor dizendo, inafastáveis sinais exteriores de que os requerentes ostentam condições econômicas suficientes para serem excluídos do rol dos "necessitados", todavia, considerando o que posto e obediente ao regramento insculpido no art. 99, § 2º do CPC, as partes devem ser intimadas para trazerem aos autos documentos que comprovem a sua alegada hipossuficiência.
C) DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide refere-se à responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais em atraso do imóvel situado na Rua José Vilar, 520, apto. 101, Edifício Residencial Florença.
Os pontos controvertidos são: a contestação de Carlos Alberto Araújo quanto à sua condição de proprietário ou possuidor do imóvel, alegando que a responsabilidade pelo pagamento das taxas é de Maria Solange Gomes Nogueira; a contestação de Maicon Viana de Lima, que se diz apenas possuidor do imóvel, mas defende que não cabe a ele a responsabilidade das taxas condominiais vencidas antes de sua posse.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a natureza propter rem das obrigações condominiais, conforme o art. 1.345 do Código Civil; a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, independentemente da titularidade formal do imóvel.
Distribuição do ônus de prova: a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Por oportuno, intime-se a parte requerida Carlos Alberto Araújo e Maicon Viana de Lima, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJ-e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada (mediante a apresentação de cópias das três últimas declarações de rendimentos perante a Receita Federal ou extratos bancários), sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135601410
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13/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135601410
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13/02/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:06
Mov. [237] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 10:29
Mov. [236] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2024 12:47
Mov. [235] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2024 12:46
Mov. [234] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/05/2024 21:39
Mov. [233] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 11:45
Mov. [232] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 10:15
Mov. [231] - Documento Analisado
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30/04/2024 10:50
Mov. [230] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02025575-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 10:40
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18/04/2024 10:47
Mov. [229] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 13:21
Mov. [228] - Encerrar análise
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23/02/2024 14:10
Mov. [227] - Conclusão
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17/01/2024 12:08
Mov. [226] - Concluso para Despacho
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26/12/2023 15:05
Mov. [225] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523885-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/12/2023 14:45
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08/12/2023 22:48
Mov. [224] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/11/2023 18:52
Mov. [223] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0552/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 02:02
Mov. [222] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 20:03
Mov. [221] - Documento Analisado
-
27/11/2023 18:52
Mov. [220] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 10:19
Mov. [219] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/09/2023 14:05
Mov. [218] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02324922-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/09/2023 14:02
-
06/09/2023 23:21
Mov. [217] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/09/2023 09:35
Mov. [216] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/09/2023 09:35
Mov. [215] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/09/2023 09:32
Mov. [214] - Documento
-
28/08/2023 13:14
Mov. [213] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/164054-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2023 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
-
28/08/2023 12:26
Mov. [212] - Documento Analisado
-
25/08/2023 14:38
Mov. [211] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 12:57
Mov. [210] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2023 Data da Disponibilizacao: 14/06/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: Pagina:
-
07/06/2023 11:08
Mov. [209] - Concluso para Despacho
-
23/05/2023 14:03
Mov. [208] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02072153-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 23/05/2023 13:40
-
15/05/2023 01:50
Mov. [207] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 18:57
Mov. [206] - Documento Analisado
-
12/05/2023 15:24
Mov. [205] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s) advogado(s) via DJe, para manifestar-se acerca da certidao de fls. 178 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedi
-
20/01/2023 08:25
Mov. [204] - Concluso para Despacho
-
08/11/2022 13:48
Mov. [203] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/10/2022 14:15
Mov. [202] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2022 00:17
Mov. [201] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/10/2022 00:17
Mov. [200] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
20/09/2022 12:41
Mov. [199] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/192710-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2022 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
-
13/09/2022 14:55
Mov. [198] - Documento Analisado
-
07/09/2022 13:08
Mov. [197] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 11:43
Mov. [196] - Encerrar análise
-
22/06/2022 11:42
Mov. [195] - Concluso para Despacho
-
07/06/2022 11:06
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02145104-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 10:55
-
06/06/2022 12:55
Mov. [193] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/06/2022 12:54
Mov. [192] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/06/2022 11:32
Mov. [191] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/05/2022 17:48
Mov. [190] - Encerrar documento - restrição
-
22/05/2022 17:56
Mov. [189] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/05/2022 17:56
Mov. [188] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/05/2022 14:41
Mov. [187] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2022 14:41
Mov. [186] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2022 14:41
Mov. [185] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2022 14:41
Mov. [184] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2022 14:41
Mov. [183] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2022 14:41
Mov. [182] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2022 14:41
Mov. [181] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2022 14:41
Mov. [180] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2022 14:41
Mov. [179] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2022 14:20
Mov. [178] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
-
12/04/2022 19:43
Mov. [177] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/04/2022 19:42
Mov. [176] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/03/2022 12:47
Mov. [175] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/045947-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
-
08/03/2022 12:47
Mov. [174] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/045937-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
-
03/03/2022 19:29
Mov. [173] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 10:32
Mov. [172] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 10:23
Mov. [171] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
02/03/2022 10:21
Mov. [170] - Documento Analisado
-
28/02/2022 17:26
Mov. [169] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 11:29
Mov. [168] - Concluso para Despacho
-
17/02/2022 16:34
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01891158-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/02/2022 16:17
-
03/02/2022 20:22
Mov. [166] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
-
02/02/2022 01:36
Mov. [165] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 14:42
Mov. [164] - Documento Analisado
-
01/02/2022 14:39
Mov. [163] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre as informacoes encontradas nos sistemas judiciais as fls. 134/139, requerendo o que e de direito.
-
23/11/2021 15:09
Mov. [162] - Documento
-
05/10/2021 10:23
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02351041-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2021 09:53
-
28/09/2021 19:48
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0474/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
-
27/09/2021 01:36
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2021 11:17
Mov. [158] - Documento Analisado
-
22/09/2021 14:44
Mov. [157] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2020 12:21
Mov. [156] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2020 19:50
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01489051-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2020 19:40
-
05/10/2020 18:27
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01485758-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2020 17:22
-
29/09/2020 01:05
Mov. [153] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0628/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 01:05
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0628/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 01:05
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0628/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 01:05
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0628/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
25/09/2020 01:46
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 15:08
Mov. [148] - Documento Analisado
-
22/09/2020 16:30
Mov. [147] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 10:56
Mov. [146] - Concluso para Despacho
-
17/01/2020 12:07
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01019690-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/01/2020 11:52
-
16/12/2019 12:04
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2019 Data da Publicacao: 16/12/2019 Numero do Diario: 2287
-
12/12/2019 12:38
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2019 14:46
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0358/2019 Data da Disponibilizacao: 05/12/2019 Data da Publicacao: 06/12/2019 Numero do Diario: 2281 Pagina: 257/261
-
06/12/2019 10:24
Mov. [141] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2019 09:48
Mov. [140] - Concluso para Despacho
-
06/12/2019 09:38
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01723250-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2019 09:05
-
04/12/2019 12:59
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2019 12:27
Mov. [137] - Certidão emitida
-
22/11/2019 11:57
Mov. [136] - Expedição de Carta
-
13/11/2019 12:58
Mov. [135] - Mero expediente | RENOVE-SE a citacao do requerido atraves de Aviso de Recebimento AR, no endereco declinado no petitorio de fls. 88.
-
03/09/2019 12:45
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2019 11:35
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01517552-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2019 11:00
-
19/07/2019 13:19
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
-
17/07/2019 16:49
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01412975-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2019 15:34
-
05/04/2018 13:29
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10174295-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2018 13:11
-
22/03/2018 18:15
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
22/03/2018 18:15
Mov. [128] - Decurso de Prazo
-
22/03/2018 18:14
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2018 18:13
Mov. [126] - Aviso de Recebimento Digital (Rejeitado) | Juntada de AR : AR809991534TZ Situacao : Nao existe n indicado Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Carlos Alberto Araujo Diligencia : 05/03/2018
-
22/03/2018 18:13
Mov. [125] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/03/2018 15:17
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2018 Data da Disponibilizacao: 28/02/2018 Data da Publicacao: 01/03/2018 Numero do Diario: 1854 Pagina: 225/227
-
27/02/2018 12:59
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2018 12:41
Mov. [122] - Expedição de Carta
-
23/02/2018 13:37
Mov. [121] - Certidão emitida
-
22/02/2018 21:21
Mov. [120] - Mero expediente | Renove-se a citacao, por carta com Aviso de Recebimento, do demandado Carlos Alberto Araujo no endereco declinado a fl. 73. Esclareca a parte autora quanto a citacao de Maria Solange Gomes Nogueira.
-
16/02/2018 12:48
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
16/02/2018 12:47
Mov. [118] - Encerrar análise
-
16/02/2018 12:46
Mov. [117] - Certidão emitida
-
07/02/2018 11:39
Mov. [116] - Certidão emitida
-
06/02/2018 13:50
Mov. [115] - Mero expediente | Ciente do substabelecimento de fl. 69. Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre a certidao de fl. 72, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
02/02/2018 21:52
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10054852-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 02/02/2018 17:25
-
31/01/2018 17:37
Mov. [113] - Certidão emitida
-
31/05/2016 10:07
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
30/05/2016 19:30
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10235329-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2016 14:18
-
26/04/2016 12:52
Mov. [110] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2
-
03/06/2015 10:46
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2015 10:34
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10206194-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2015 10:05
-
28/05/2015 17:15
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0086/2015 Data da Disponibilizacao: 28/05/2015 Data da Publicacao: 29/05/2015 Numero do Diario: 1213 Pagina: 172/177
-
27/05/2015 12:56
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2015 09:47
Mov. [105] - Certidão emitida
-
05/05/2015 09:31
Mov. [104] - Certidão emitida
-
01/05/2015 22:23
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2015 12:33
Mov. [102] - Conclusão
-
11/02/2015 12:33
Mov. [101] - Documento
-
11/02/2015 12:33
Mov. [100] - Documento
-
11/02/2015 12:33
Mov. [99] - Petição
-
11/02/2015 12:33
Mov. [98] - Documento
-
11/02/2015 12:33
Mov. [97] - Mandado
-
11/02/2015 12:33
Mov. [96] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [95] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [94] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [93] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [92] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [91] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [90] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [89] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [88] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [87] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [86] - Petição
-
11/02/2015 12:32
Mov. [85] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/02/2015 12:32
Mov. [83] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [82] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [81] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [80] - Mandado
-
11/02/2015 12:32
Mov. [79] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [78] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [77] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [76] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/02/2015 12:32
Mov. [74] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [73] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [72] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [71] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [70] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [69] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [68] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [67] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [66] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [65] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [64] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/02/2015 12:32
Mov. [62] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [61] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [60] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [59] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [58] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [57] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [56] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [55] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [54] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [53] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [52] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [51] - Documento
-
11/02/2015 12:32
Mov. [50] - Documento
-
06/11/2014 17:13
Mov. [49] - Remessa | A DIGITALIZACAO (LOTE 09)
-
04/08/2014 13:50
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
04/08/2014 13:50
Mov. [47] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Sumario - Numero: 80001 - Protocolo: PROT14013252694
-
01/08/2014 14:56
Mov. [46] - Mandado
-
01/08/2014 14:42
Mov. [45] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
01/08/2014 14:42
Mov. [44] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 11 Vara Civel de Fortaleza
-
11/07/2014 13:19
Mov. [43] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
11/07/2014 13:19
Mov. [42] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Flavia Pearce Furtado
-
24/06/2014 10:41
Mov. [41] - Expedição de Mandado
-
21/05/2014 14:10
Mov. [40] - Expedição de Mandado | intimacao
-
20/05/2014 14:55
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2014 12:00
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
07/04/2014 12:00
Mov. [37] - Certidão emitida
-
05/02/2014 12:00
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2014 Data da Disponibilizacao: 03/02/2014 Data da Publicacao: 04/02/2014 Numero do Diario: 898 Pagina: 145/146
-
31/01/2014 12:00
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2014 12:00
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2013 12:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
13/11/2013 12:00
Mov. [32] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Sumario - Numero: 80000 - Protocolo: PROT13006498090
-
01/11/2013 12:00
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/09/2013 12:00
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
16/09/2013 12:00
Mov. [29] - Mandado
-
25/07/2013 12:00
Mov. [28] - Expedição de Mandado
-
25/06/2013 12:00
Mov. [27] - Expedição de Mandado | intimacao
-
18/06/2013 12:00
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se
-
18/06/2013 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
18/06/2013 12:00
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
06/06/2013 12:00
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/06/2013 12:00
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2013 Data da Disponibilizacao: 05/06/2013 Data da Publicacao: 06/06/2013 Numero do Diario: 734 Pagina: 389-390
-
04/06/2013 12:00
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2013 12:00
Mov. [20] - Mero expediente | Diante da certidao de fls. 23, determino a intimacao do autor para fornecer o numero de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF do promovido Carlos Alberto Araujo, a fim de que os expedientes determinados as fls. 21 se
-
21/05/2013 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
17/05/2013 12:00
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
16/05/2013 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
16/05/2013 12:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
18/01/2013 12:00
Mov. [15] - Expedição de Ofício
-
17/01/2013 12:00
Mov. [14] - Expedição de Termo
-
18/12/2012 12:00
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0063/2012 Data da Disponibilizacao: 18/12/2012 Data da Publicacao: 19/12/2012 Numero do Diario: 625 Pagina: 87/89
-
17/12/2012 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2012 12:00
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/11/2012 12:00
Mov. [10] - Assistência Judiciária Gratuita
-
28/11/2012 12:00
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
28/11/2012 12:00
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
02/11/2012 12:00
Mov. [7] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2012 12:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho | - PETICAO INICIAL
-
14/08/2012 12:00
Mov. [5] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) | Corrigida a classe de Procedimento Ordinario para Procedimento Sumario.
-
03/08/2012 12:00
Mov. [4] - Conclusão | INICIAIS - MMA
-
02/08/2012 12:00
Mov. [3] - Recebimento
-
01/08/2012 12:00
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 11 Vara Civel de Fortaleza
-
01/08/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2012
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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