TJCE - 3000384-77.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 170548820
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28/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:32
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170548820
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27/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170548820
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27/08/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 21:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2025. Documento: 164651067
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164651067
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3000384-77.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE SOUSA REU: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 16.400,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164651067
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10/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163728086
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163728086
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000384-77.2025.8.06.0167 Despacho Os dados trazidos carecem de correção.
Dentre os anexos, encontra-se ausente a memória de cálculo do dano moral.
Intime-se a parte autora para - no prazo de 10 (dez) dias - apresentar memória de cálculo do dano moral, nos termos do art. 524, caput, do CPC.
A ausência de manifestação nesse sentido implicará a renúncia aos consectários legais e a continuidade do cumprimento de sentença sobre o valor principal de R$ 1.000,00 (um mil reais), apenas.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
04/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163728086
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04/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:55
Processo Reativado
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04/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 158109493
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10/06/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158109493
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000384-77.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE SOUSA REU: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Maria da Conceição Albuquerque Sousa em face de Maria da Conceição da Silva que solicita, em seu conteúdo, restituição de valores com indenização por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 08/04/2025 (id. 149745884).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 153033065) e réplica (id. 154833046), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DO MÉRITO Conforme consta na petição inicial (id. 132858070), a autora celebrou contrato de promessa de compra e venda de um terreno com a parte ré no valor de R$ 27.000,00(vinte e sete mil reais), efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de entrada, além de parcelas em quantias variáveis entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais).
No entanto, a parte ré vendeu o terreno para uma terceira pessoa sem qualquer comunicação ou ciência prévia à autora.
Desde então, esta vem tentando, sem êxito, reaver os valores pagos. Como prova desses fatos a autora apresentou boletim de ocorrência (id. 132858073), comprovantes de pagamento (id. 132859175), anúncio da venda do terreno em rede social (id. 132859177).
Em sua contestação, a parte ré alegou que "diante do inadimplemento reiterado da autora, por período superior a três meses, a rescisão contratual foi regularmente formalizada" (pág. 3, id. 153033065).
Apresentou contrato de compromisso particular de compra e venda (id. 153036826) e conversas entre as partes via WhatsApp (id. 153036828).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em dezembro de 2023, sendo que a autora comprovou o pagamento da entrada no valor de R$ 3.000,00, seguido de pagamentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, no valor de R$ 800,00 cada; nos meses de março e abril, no valor de R$ 500,00; e em julho, novo pagamento de R$ 800,00 (id. 132859175).
No mesmo mês de julho, a autora tomou conhecimento da alienação do imóvel a terceiro, pela parte ré.
Assim, não restou configurado o inadimplemento superior a três meses alegado pela demandada, tampouco a mora suficiente a ensejar a rescisão automática do contrato, conforme cláusula contratual.
Ademais, observa-se que a ré, em momento algum, impugnou especificamente a alegação da autora quanto à venda do imóvel a terceiro, circunstância que atrai a presunção de veracidade do fato, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
O próprio contrato anexado pela ré (id. 153036826) estabelece que as parcelas seriam pagas entre janeiro e dezembro de 2024, sem valor determinado, e que a resolução contratual poderia ocorrer em caso de inadimplemento por prazo superior a três meses, o que, como já exposto, não se verificou.
Portanto, ausente justa causa para a rescisão contratual pela parte vendedora e verificada a alienação do bem a terceiro sem ciência ou anuência da compradora, concluo que houve descumprimento contratual por parte da ré.
Diante disso, é devida a restituição integral das quantias pagas pela autora, de forma imediata, sem qualquer retenção, nos termos do art. 418, II, do Código Civil, que dispõe: Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (...) II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
Assim, a promitente - vendedora deverá restituir à autora as arras no valor de R$ 3.000,00, em dobro, e as parcelas pagas, na forma simples, corrigidas monetariamente desde o efetivo desembolso de cada parcela.
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL .
TESE DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ARRAS EM DOBRO E DANOS MORAIS.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SENTENÇA ANULADA .
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO PELO VENDEDOR.
ARRAS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA .
ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
FRUSTRAÇÃO QUE EXCEDE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00294070320228160182 Curitiba, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR - INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DADO COMO SINAL.
A responsabilidade da corretora de imóveis está associada ao serviço por ela ofertado.
Eventual inadimplemento ou falha na prestação do serviço relacionada ao imóvel em si, como no caso em exame, não pode ser imputada a ela imputada.
Comprovação de que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte ré .
Devolução em dobro do valor da entrada e incidência da multa contratual estipulada no contrato.
Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08010808920198120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 20/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024).
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que também é devido.
Sabe-se que não é qualquer constrangimento que deve ser considerado dano moral, entendido este como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa.
Neste ponto, a conduta da parte demandada revela-se altamente reprovável, ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual.
A autora teve frustrada a legítima expectativa de aquisição do imóvel, o que configura violação a direitos de personalidade e enseja, portanto, a reparação por danos de natureza extrapatrimonial.
A promitente - vendedora alienou o imóvel a terceiro, mesmo ciente de que o bem estava vinculado a contrato anteriormente celebrado com a autora, sem qualquer formalização de rescisão válida ou devolução das quantias pagas.
Ademais, reteve indevidamente as arras, sem respaldo legal para tanto.
Segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULA-TÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZA-ÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
INAPLICABILIDADE DA REVELIA E SEUS EFEITOS AOS 2º E 3º RÉUS .
PARTES LITIS-CONSORTES COM PROCURADORES DIFE-RENTES.
DEFESA APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL DOBRADO.
Apresentada a contestação dentro do prazo legal dobrado, por conta da formação de litisconsorte passivo com procuradores diferentes, resta afastada a aplicação da revelia e seus efeitos aos 2º e 3º réus. 2 .
VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ORI-GINÁRIO NÃO REGISTRADO.
DIREITO PES-SOAL.
PERDAS E DANOS .
MÁ-FÉ DO AD-QUIRENTES POSTERIORES NÃO DEMONS-TRADA.
O compromisso de compra e venda não levado à averbação à margem do registro imobiliário competente reveste-se de natureza de mero direito pessoal, sem qualquer eficácia real.
Sendo assim, in casu, não registrada a promessa de compra e venda originária do au-tor, seus efeitos obrigacionais vinculam apenas os sujeitos concretamente envolvidos, não en-sejando, destarte, o desfazimento da alienação posterior a adquirentes de boa-fé, sobretudo à míngua de demonstração de quaisquer das si-tuações de anulabilidade previstas na legisla-ção substantiva, especialmente a má-fé, que não se presume.
Pretensões autorais de nuli-dade do negócio jurídico e cancelamento do correlato registro devidamente rejeitadas .
Sen-tença inalterada no capítulo. 3.
PERDAS E DANOS.
VALOR CORRESPON-DENTE AO QUE VALE O BEM ATUALMENTE NO MERCADO .
Assente o entendimento neste Tribunal de Justiça que as perdas e danos do imóvel vendido em duplicidade devem corres-ponder ao valor atual de mercado do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. 4.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A ven-da duplicada do lote do autor/apelante a tercei-ro, certamente, lhe causou transtornos psicoló-gicos, uma vez que privado de usufruir do bem na sua inteireza, apesar de tê-lo integralmente quitado, o que viola os princípios da boa-fé e da lealdade contratuais e enseja indenização por danos morais, os quais fixo, na espécie, em R$10 .000,00 (dez mil reais), à luz dos princí-pios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando o caráter pedagógico/punitivo do instituto. 5.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
SU-CUMBÊNCIA RECÍPROCA .
Em virtude da mo-dificação em parte da sentença e a sucumbên-cia recíproca dos litigantes, eles deverão arcar com as custas processuais e os honorários ad-vocatícios (estes no valor fixado no 1º grau ? 10% do valor atualizado da condenação) à pro-porção de 70% (setenta por cento) para as ré/apelada A Pontual Imóveis e 30% (trinta por cento) para a autor/apelante.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIAL-MENTE PROVIDA. (TJ-GO 02676562320158090071, Relator.: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022).
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros.
Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização).
Considerando as circunstâncias do caso, em que as arras serão devolvidas em dobro, e o fato de que a autora havia adimplido aproximadamente 23% do valor total do imóvel, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que se revela adequado diante da extensão do dano, da frustração experimentada e do caráter pedagógico da medida.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) restituir à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em dobro, dado como sinal, e as parcelas, de forma simples, a partir do efetivo pagamento de cada uma, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (b) pagar outros R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158109493
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09/06/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 20:29
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/03/2025 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135877155
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000384-77.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/04/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZjZTYyOGEtMTg3Ni00ZDU3LTljYjgtZjQwODZiYTM4NDJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 13 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135877155
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14/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135877155
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14/02/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025. Documento: 132892986
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132892986
-
21/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132892986
-
21/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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