TJCE - 0021472-71.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27632782
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27632782
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0021472-71.2007.8.06.0001 (/50003).
Classe: Agravo Interno Apelante: IMPAR ENGENHARIA LTDA.
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
DISCUSSÃO UNICAMENTE EM TORNO DA METODOLOGIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OPÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL ORA ATACADA POR "10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA".
PARTE RECORRENTE QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO POR EQUIDADE, DIANTE DO BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EMBORA O VALOR DA CAUSA SEJA RECONHECIDAMENTE ELEVADO, O TEMA 1076 DO STJ, DOTADO DE FORÇA VINCULANTE, NÃO DEIXA ESPAÇO PARA A APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC, UMA VEZ QUE NO CASO NÃO EXTERNA CONDENAÇÃO, NEM PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que, à luz do Tema 1076 do STJ, ratificou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, afastando a fixação por equidade.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a ação de cobrança da recorrente, havia condenado a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa (valor da causa de aproximadamente R$ 3 milhões).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Avaliar qual seria a correta metodologia para os honorários advocatícios sucumbenciais, se em percentual sobre o valor da causa ou arbitrados por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1. O disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, quando não houver condenação e o proveito econômico não for mensurável. 2.
Já o § 8º do mesmo artigo autoriza a fixação por equidade unicamente quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses estas não verificadas no bojo destes autos. 3.
Ademais, embora não olvide que o advogado do banco recorrido, nestes autos, limitou-se à uma contestação e contrarrazões, é certo que o Tema nº 1076 do STJ não admite arbitramento por equidade em causas de valor elevado e à luz da quantidade de peças apresentadas pelo causídico, devendo prevalecer o critério objetivo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno Cível (/50003) interposto por IMPAR ENGENHARIA LTDA. contra a decisão monocrática proferida por este Julgador ad quem às fls. 34/44 (SAJ) dos autos de terminação /50002, que, ao dar parcial provimento ao recurso de agravo interno (/50002) manejado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, reformou a decisão unipessoal de fls. 2192/2205 (SAJ), para fins de para "reconstituir a sentença que fixou os ônus de sucumbência em desfavor da parte autora/agravada no quantum correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.".
A decisão unipessoal de fls. 2192-2205 (SAJ) havia alterado a sentença de primeiro grau quanto aos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa , para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Valor da causa que, à época do ajuizamento, era de quase 3 milhões de reais.
Já a decisão objurgada por este recurso interno (de fls. 34/44 - SAJ) modificou aquela primeira primeira, para retornar a condenação em 10% (dez por cento) do valor da causa, à luz do Tema 1076, do STJ.
Inconformada, a recorrente defende que: "[...] não há nada que justifique o arbitramento de honorários no patamar de aproximadamente TREZENTOS MIL REAIS. [...] os advogados da parte agravada acostaram aos autos do processo tão somente a peça contestatória, restando comprovada a efetiva absurdez do valor imposto. [...] não foi realizada perícia, produção de provas em audiência, recurso contra decisão interlocutória, necessidade de peticionamento constante, restando observada a natureza e importância da causa, em atenção ao artigo 85, §2º, inciso III do CPC.".
Por esses motivos, a insurgente pede a reforma do decisório atacado, "tendo em vista se tratar de caso com valor da causa demasiadamente elevado, e levando em consideração, ainda, que não se trata de causa complexa, o que torna o trabalho do patrono da agravada mais simples objetivo, além de atentarmos para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios deverão ser fixados com base no critério da equidade.".
Em contraminuta, a recorrida defende o decisum. É O BREVE RELATO.
V O T O Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que a parte autora-agravante ajuizou ação de cobrança c/c reparação de danos materiais e morais em desfavor do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que as litigantes firmaram contratos administrativos e que a instituição financeira estava inadimplente com os valores a pagar pelos serviços prestados pela autora.
Após toda a tramitação processual, a nobre Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem condenou a parte autora (IMPAR) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A promovente interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença, tendo havido a modificação a princípio somente quanto aos honorários advocatícios fixados, como já relatado.
Primeiro, entendi por bem aplicar o valor por equidade de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); mas em razão do surgimento do Tema 1076, do STJ, reflui para os 10% (dez por cento) do valor da causa, embora seja, reconheço, de mais de R$ 3 (três) milhões de reais.
Em arremate: a presente controvérsia cinge-se em perquirir sobre a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais, se deve ser considerado o valor da causa ou se a fixação deve ser feita de forma equitativa. Pois bem.
O Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 85 a forma de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, tratando-se tal matéria de ordem pública e de norma de caráter processual, cuja aplicação, nos termos da jurisprudência consolidada, bem como do enunciado contido no artigo 14 do CPC, é imediata, imperiosa se apresenta a fixação da referida verba na forma disposta no novo diploma legal. A saber: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA N. 69 DO STJ.
DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REVISÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…) IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes.
V - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, quando a decisão monocrática for omissa sobre a fixação de verba honorária recursal (art. 85, § 11, CPC/2015), poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, fixá-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus. 2.
Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação dos honorários recursais, esses não foram arbitrados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, tampouco no acórdão que a manteve sem ede de agravo interno, quadro que viabiliza o arbitramento na presente etapa. 3.
Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, fixar honorários sucumbenciais recursais.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1046627 MS 2017/0014175-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO.
VICIO DEMONSTRADO.
ACOLHIMENTO.
Os embargos de declaração tem como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando para modificação do julgado.
Demonstrada a omissão no julgado em relação à omissão dos honorários de sucumbência, imperioso o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar o referido vício, atribuindo-lhes efeitos infringentes, porquanto alterado o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0012417-56.2016.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) De acordo com o art. 85, §2º do CPC, os honorários de sucumbência "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
VALOR RELEVANTE.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 2.
A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1368440/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§ 2º E 6º, DO NCPC.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR APENAS UMA DELAS.
PROPORCIONALIDADE.
ART. 87 DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado.
Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito." (AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/04/2018). 2.
Deve a ora agravada receber a metade dos honorários advocatícios que foram majorados, pois, a teor do art. 87 do NCPC, esse é o montante que corresponde à proporcionalidade de seu sucesso na demanda. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249196/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/12/2018).
No entanto, de acordo com o §8º do mesmo artigo, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Veja que não há previsão de aplicação da equidade em situações de valor da causa muito elevado.
A despeito do entendimento deste Relator, procedido até então de aplicar a equidade em casos em que o valor da causa for exorbitante, gerando honorários em valor que causa enriquecimento sem causa, não olvido que esta egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, na totalidade de seus julgadores, assim como a egrégia Seção de Direito Privado deste Tribunal, ao julgar o recurso nº 0636630-66.2020.8.06.0000/50002, decidiu pela aplicabilidade da tese firmada no Tema 1076, do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", bem como "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", vejamos: "TESE FIRMADA: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".
Na hipótese, não ignoro que o agir do advogado da parte recorrida nestes autos limitou-se à uma contestação (fls. 360/376 - SAJ), bem como outras meras petições simples de uma lauda e contrarrazões (fls. 1138 e - 2175/2184 - SAJ); entretanto, segundo evidenciado na redação da tese do Tema 1076 do STJ, a quantidade de trabalho do advogado e a baixa complexidade da causa são fatores que norteiam, unicamente, o percentual (de 10 até 20%) e não impactam na metodologia, vide os §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.
Como o provimento jurisdicional já está no mínimo legal (10%), concluo que o ensaio argumentativo do agravante não tem o condão de alterar a opção pelo "valor da causa". É que, como não houve condenação (uma vez que a ação restou julgada improcedente) e o proveito econômico é imensurável, obriga-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, conforme as diretrizes estabelecidas pelo § 2º da mencionada norma, sendo inaplicável o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, uma vez que este apresenta uma regra excepcional, de aplicação subsidiária.
Nesta toada, observando a aplicação do Tema 1076, do STJ, bem como o art. 85, §2º, do CPC, ratifico minha decisão unipessoal para a fixação dos honorários sucumbenciais nos moldes determinados pelo Magistrado a quo em sede de sentença, qual seja, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (quando do ajuizamento em: R$ 2.923.061,83).
E é assim que, por todo o exposto, conheço deste recurso, mas para negar-lhe provimento. É COMO VOTO.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUEQUERQUE RELATOR -
02/09/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632782
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/08/2025 14:08
Conhecido o recurso de Impar Engenharia Ltda (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27012114
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012114
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14/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012114
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14/08/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:28
Mov. [152] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/03/2025 14:06
Mov. [151] - Concluso ao Relator | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível
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12/03/2025 14:06
Mov. [150] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível
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12/03/2025 11:54
Mov. [149] - Petição | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00067536-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/03/2025 11:48
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12/03/2025 11:54
Mov. [148] - Expedida Certidão | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível
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20/02/2025 13:46
Mov. [147] - Decorrendo Prazo | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível
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20/02/2025 01:01
Mov. [146] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2025 00:00
Mov. [145] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 19/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3489
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18/02/2025 07:12
Mov. [144] - Expedição de Certidão | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 18:09
Mov. [143] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível
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17/02/2025 18:09
Mov. [142] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível
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17/02/2025 13:16
Mov. [141] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível
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17/02/2025 12:39
Mov. [140] - Mero expediente | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível
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17/02/2025 12:39
Mov. [139] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível | Nos termos do art. 1.021, 2., do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dia
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21/12/2024 11:08
Mov. [138] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
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19/12/2024 21:12
Mov. [137] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
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12/12/2024 13:25
Mov. [136] - Concluso ao Relator | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível
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12/12/2024 13:25
Mov. [135] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível
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12/12/2024 12:24
Mov. [134] - por prevenção ao Magistrado | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0021472-71.2007.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQU
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11/12/2024 18:33
Mov. [133] - Petição | Protocolo n TJCE.2400151425-7 Agravo Interno Civel
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11/12/2024 18:33
Mov. [132] - Interposição de Recurso Interno | 0021472-71.2007.8.06.0001/50003 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0021472-71.2007.8.06.0001
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27/11/2024 07:32
Mov. [131] - Decorrendo Prazo | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
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27/11/2024 07:32
Mov. [130] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 00:00
Mov. [129] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 26/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3440
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25/11/2024 07:16
Mov. [128] - Expedição de Certidão | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2024 16:56
Mov. [127] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
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22/11/2024 16:56
Mov. [126] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
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19/11/2024 11:47
Mov. [125] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
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13/11/2024 07:43
Mov. [124] - Disponibilização Base de Julgados | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/1035-31, com 11 folhas.
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12/11/2024 12:44
Mov. [123] - Expedição de Decisão Monocrática | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
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12/11/2024 12:44
Mov. [122] - Provimento (art. 557 do CPC) | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 12:17
Mov. [121] - Concluso ao Relator | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
06/09/2024 12:17
Mov. [120] - Enviados Autos Digitais ao Relator | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
06/09/2024 12:15
Mov. [119] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
04/09/2024 14:00
Mov. [118] - Retirado de Pauta | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
31/08/2024 18:02
Mov. [117] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
28/08/2024 14:00
Mov. [116] - Adiado | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Proxima pauta: 04/09/2024 14:00
-
19/08/2024 10:37
Mov. [115] - Concluso ao Relator | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
19/08/2024 10:37
Mov. [114] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
19/08/2024 00:00
Mov. [113] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 16/08/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3371
-
13/08/2024 23:30
Mov. [112] - Inclusão em Pauta | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Para 28/08/2024
-
13/08/2024 23:28
Mov. [111] - Para Julgamento | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
13/08/2024 11:57
Mov. [110] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
09/08/2024 16:31
Mov. [109] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
09/08/2024 16:25
Mov. [108] - Mero expediente | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
09/08/2024 16:25
Mov. [107] - Mero expediente | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
18/07/2024 21:35
Mov. [106] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
05/07/2024 01:33
Mov. [105] - Expedição de Certidão | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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26/06/2024 06:28
Mov. [104] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 06:28
Mov. [103] - Decorrendo Prazo | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
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26/06/2024 00:00
Mov. [102] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 25/06/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3334
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24/06/2024 11:49
Mov. [101] - Expedição de Certidão | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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24/06/2024 11:35
Mov. [100] - Mover Obj A | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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24/06/2024 11:35
Mov. [99] - Expedida Certidão de Informação | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
24/06/2024 11:34
Mov. [98] - Ato ordinatório | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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17/06/2024 00:19
Mov. [97] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
16/06/2024 16:54
Mov. [96] - Expedida Certidão de Julgamento | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
14/06/2024 07:31
Mov. [95] - Disponibilização Base de Julgados | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0505-48, com 13 folhas.
-
13/06/2024 13:33
Mov. [94] - Acórdão - Assinado | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 14:00
Mov. [93] - Julgado | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Conheceram do recurso parcialmente, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
12/06/2024 14:00
Mov. [92] - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
07/06/2024 15:31
Mov. [91] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
05/06/2024 14:00
Mov. [90] - Adiado | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Proxima pauta: 12/06/2024 14:00
-
05/06/2024 08:55
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00092944-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/06/2024 08:48
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05/06/2024 08:55
Mov. [88] - Expedida Certidão
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04/06/2024 20:28
Mov. [87] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
27/05/2024 09:23
Mov. [86] - Concluso ao Relator | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
27/05/2024 09:23
Mov. [85] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
24/05/2024 00:00
Mov. [84] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 23/05/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3312
-
21/05/2024 20:40
Mov. [83] - Inclusão em Pauta | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Para 05/06/2024
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21/05/2024 20:37
Mov. [82] - Para Julgamento | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
16/05/2024 16:54
Mov. [81] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
16/05/2024 16:46
Mov. [80] - Mero expediente | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
16/05/2024 16:46
Mov. [79] - Mero expediente | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
12/09/2022 12:46
Mov. [78] - Expedido Termo de Transferência | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
12/09/2022 12:46
Mov. [77] - Transferência | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Ar
-
12/09/2022 12:46
Mov. [76] - Expedido Termo de Transferência | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
12/09/2022 12:46
Mov. [75] - Transferência | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EMANUEL LEITE ALBUQU
-
12/09/2022 12:46
Mov. [74] - Expedido Termo de Transferência
-
12/09/2022 12:46
Mov. [73] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em
-
09/09/2022 11:35
Mov. [72] - Expedido Termo de Transferência | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
09/09/2022 11:35
Mov. [71] - Transferência | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Ar
-
16/08/2022 20:12
Mov. [70] - Expedido Termo de Transferência | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
16/08/2022 20:12
Mov. [69] - Transferência | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Ar
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16/08/2022 19:59
Mov. [68] - Expedido Termo de Transferência | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/08/2022 19:59
Mov. [67] - Transferência | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / CLEIDE ALVES AGUIAR PORT.
-
16/08/2022 19:51
Mov. [66] - Expedido Termo de Transferência | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
16/08/2022 19:51
Mov. [65] - Transferência | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Ar
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16/08/2022 13:54
Mov. [64] - Expedido Termo de Transferência
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16/08/2022 13:54
Mov. [63] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em
-
20/04/2022 18:29
Mov. [62] - Concluso ao Relator | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
20/04/2022 18:27
Mov. [61] - Petição | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.22.00075536-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/04/2022 16:43
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01/04/2022 08:48
Mov. [60] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
31/03/2022 08:00
Mov. [59] - Decorrendo Prazo | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
30/03/2022 12:33
Mov. [58] - Concluso ao Relator | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
30/03/2022 00:00
Mov. [57] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 29/03/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2813
-
24/03/2022 13:35
Mov. [56] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
24/03/2022 13:21
Mov. [55] - Mero expediente | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
24/03/2022 13:21
Mov. [54] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Nos termos do art. 1.021, 2., do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias
-
18/03/2022 00:00
Mov. [53] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 17/03/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2806
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14/03/2022 16:12
Mov. [52] - Concluso ao Relator | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
14/03/2022 16:12
Mov. [51] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
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14/03/2022 15:47
Mov. [50] - por prevenção ao Magistrado | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0021472-71.2007.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUE
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11/03/2022 17:31
Mov. [49] - Petição | Protocolo n TJCE.2200061865-0 Agravo Interno Civel
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11/03/2022 17:31
Mov. [48] - Interposição de Recurso Interno | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
-
04/03/2022 12:21
Mov. [47] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/02/2022 17:01
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais da Gerência de Distribuição para Gerência Judiciária Ciível | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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24/02/2022 16:23
Mov. [45] - Interposição de Recurso Interno | 0021472-71.2007.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0021472-71.2007.8.06.0001
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24/02/2022 16:23
Mov. [44] - Interposição de Recurso Interno | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
24/02/2022 16:18
Mov. [43] - Expedida Certidão | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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18/02/2022 13:03
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
-
18/02/2022 09:25
Mov. [41] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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18/02/2022 09:15
Mov. [40] - Mero expediente | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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18/02/2022 09:15
Mov. [39] - Mero expediente | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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15/02/2022 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 14/02/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2784
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10/02/2022 16:00
Mov. [37] - Concluso ao Relator | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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10/02/2022 16:00
Mov. [36] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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10/02/2022 15:38
Mov. [35] - por prevenção ao Magistrado | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0021472-71.2007.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUE
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10/02/2022 15:01
Mov. [34] - Petição | Protocolo n TJCE.2200054518-1 Agravo Interno Civel
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10/02/2022 15:01
Mov. [33] - Interposição de Recurso Interno | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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04/02/2022 08:00
Mov. [32] - Decorrendo Prazo | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/02/2022 21:02
Mov. [31] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/02/2022 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 02/02/2022 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 2776
-
01/02/2022 09:35
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/01/2022 16:19
Mov. [28] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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31/01/2022 16:12
Mov. [27] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
31/01/2022 07:31
Mov. [26] - Disponibilização Base de Julgados | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0026-87, com 9 folhas.
-
30/01/2022 18:42
Mov. [25] - Expedição de Decisão Monocrática | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/01/2022 18:42
Mov. [24] - Negação de seguimento | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | ANTE AO EXPOSTO, reconhecendo que a decisao atacada nao padece de nulidade ou de quaisquer dos vicios elencados no art. 1.022 do Codigo de Processo Civel/20
-
28/01/2022 14:29
Mov. [23] - Interposição de Recurso Interno | 0021472-71.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0021472-71.2007.8.06.0001
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28/01/2022 14:29
Mov. [22] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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28/01/2022 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 27/01/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2772
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25/01/2022 17:07
Mov. [20] - Concluso ao Relator | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/01/2022 17:07
Mov. [19] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/01/2022 16:48
Mov. [18] - por prevenção ao Magistrado | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0021472-71.2007.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
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24/01/2022 09:40
Mov. [17] - Petição | Protocolo n TJCE.2100132976-7 Embargos de Declaracao Civel
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24/01/2022 09:40
Mov. [16] - Interposição de Recurso Interno | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/12/2021 22:21
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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09/12/2021 12:50
Mov. [14] - Interposição de Recurso Interno | 0021472-71.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0021472-71.2007.8.06.0001
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09/12/2021 12:50
Mov. [13] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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03/12/2021 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/12/2021 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 2747
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01/12/2021 13:17
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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01/12/2021 11:14
Mov. [10] - Ato ordinatório
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30/11/2021 19:32
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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27/11/2021 07:32
Mov. [8] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0748-71, com 14 folhas.
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26/11/2021 12:31
Mov. [7] - Expedição de Decisão Monocrática
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26/11/2021 12:31
Mov. [6] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2018 16:42
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
25/04/2018 16:42
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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25/04/2018 16:11
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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25/04/2018 15:15
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
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24/04/2018 09:59
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 27 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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