TJCE - 0201707-32.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162378500
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162378500
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Vistos em conclusão. Intime-se a parte apelada para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Exp. necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
10/07/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162378500
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26/06/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 23:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 05:49
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157185074
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157185074
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157185074
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157185074
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0201707-32.2024.8.06.0035 Requerente: MARIA LUCIA XAVIER Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LÚCIA XAVIER em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, embora jamais tenha se associado ou autorizado qualquer desconto em favor da ré, vem sofrendo, de forma reiterada, descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", no valor de R$ 39,53, totalizando até o momento o montante de R$ 551,27.
Sustenta que nunca manteve qualquer relação contratual ou associativa com a requerida, não tendo, portanto, autorizado a realização dos descontos impugnados.
Afirma, ainda, que não foi informada previamente sobre qualquer filiação ou obrigação de pagamento, o que caracteriza ato ilícito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs nº 127418317 a 127418316, que comprovam os descontos realizados.
Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, foi determinada a citação da parte ré e, ainda, a inversão do ônus da prova, indeferindo-se, naquele momento, a tutela de urgência.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 127418277), na qual suscitou, em preliminar, o pedido de concessão da gratuidade da justiça e a prescrição trienal.
No mérito, impugnou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, questionou a inversão do ônus da prova, negou a prática de ato ilícito e refutou a repetição em dobro dos valores, além de pugnar pela improcedência total dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação (ID nº 127418298), não houve composição entre as partes.
Posteriormente, foi oportunizado às partes manifestarem-se acerca da produção de outras provas (ID nº 127418307), tendo a autora informado não possuir outras provas a produzir (ID nº 127418304).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Das Preliminares I.1 - Da Gratuidade Judiciária Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela ré, tendo em vista que, embora possível à pessoa jurídica, inclusive sem fins lucrativos, obter tal benefício, é indispensável a demonstração efetiva de insuficiência econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não ocorreu no presente caso.
A mera alegação de ser entidade sem fins lucrativos, desacompanhada de demonstração documental idônea da alegada incapacidade financeira, não autoriza a concessão do benefício.
I.2 - Da Prescrição Rejeito a preliminar de prescrição trienal arguida.
Aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados do último desconto indevido, tendo em vista tratar-se de relação de consumo.
II - Do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficiente o acervo documental.
Restou incontroverso nos autos que a autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", sem que tenha autorizado ou aderido formalmente à entidade demandada.
Compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica válida que legitime tais descontos, ônus do qual não se desincumbiu.
Não há, nos autos, qualquer prova de filiação, adesão ou autorização expressa da parte autora.
A ausência de comprovação da anuência da autora impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos realizados.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a cobrança de contribuição associativa sem a anuência do consumidor viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da livre associação, consagrados na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos ocorreram após a publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, marco a partir do qual ficou consolidado o entendimento de que a devolução independe da demonstração de má-fé.
Quanto ao dano moral, entendo que, no presente caso, restou plenamente configurado.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem qualquer respaldo contratual, não se caracteriza como mero aborrecimento, mas sim como violação concreta à dignidade da pessoa humana, especialmente por afetar verbas de natureza alimentar.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela proporcional, suficiente para compensar o prejuízo experimentado e para desestimular práticas semelhantes por parte da requerida.
Por fim, considerando a manifesta ilicitude dos descontos, defiro a tutela de urgência, determinando à requerida a imediata cessação dos débitos sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, nesta fase, ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LÚCIA XAVIER em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar que a requerida cesse imediatamente os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente aos descontos questionados. CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, devidamente atualizados pelo IPCA desde cada desconto, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (subtraído o IPCA), a partir de cada evento danoso, bem como de eventuais valores descontados no curso da presente ação, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora pela Selic (subtraído o IPCA), contados do primeiro desconto indevido.
CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se os expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157185074
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29/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157185074
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28/05/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135807171
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0201707-32.2024.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LUCIA XAVIER REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos presentes autos ao PJe, expeço o presente ato para fins de cumprimento do despacho de ID 127418307. ARACATI/CE, 12 de fevereiro de 2025. FRANCISCO NORMANDO DE ALBUQUERQUE FILHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135807171
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12/02/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135807171
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12/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 21:00
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/11/2024 09:43
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2024 17:22
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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13/11/2024 11:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01813781-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2024 10:58
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06/11/2024 19:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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06/11/2024 19:25
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 09:53
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 06:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 02:27
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 17:29
Mov. [17] - Mero expediente | Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se desejam a producao de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado do merito, a teor
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04/11/2024 16:02
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 11:24
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01813367-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2024 11:07
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30/10/2024 09:47
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/10/2024 09:44
Mov. [13] - Documento
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18/09/2024 10:14
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/09/2024 08:59
Mov. [11] - Documento
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16/09/2024 08:53
Mov. [10] - Expedição de Carta
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11/09/2024 14:14
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 13:10 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/09/2024 20:02
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 12:04
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 12:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0353/2024 Teor do ato: Defiro o requerimento de concessao de assistencia judiciaria gratuita. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260/CE)
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03/09/2024 09:13
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 11:53
Mov. [4] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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16/08/2024 13:13
Mov. [3] - Outras Decisões | Defiro o requerimento de concessao de assistencia judiciaria gratuita.
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15/08/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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