TJCE - 3044585-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171735578
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09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171735578
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09/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3044585-07.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3001173-48.2019.8.06.0018, 0222358-95.2021.8.06.0001, 3000508-74.2019.8.06.0004, 3001111-78.2019.8.06.0221, 3000285-53.2021.8.06.0004] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIRASSOLPOLO PASSIVO: CONSTRUTORA BAQUIT LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls.
R. hoje.
Cuida a petição de ID 167965196 destes autos, de Exceção de pré-executividade oposta por FÁBIO PADILHA RORIZ à execução de que tratam, sob color de que existe excesso de execução e "ausência de transparência do exequente quanto aos valores executados", sendo isso, no seu dizer, matéria de ordem pública.
O excepto/exequente, enquanto isso, impugnando a mesma Exceção pelo ID 168612667, contestando as razões do excipiente, assevera que a Exceção aludida é inadequada para a apreciação da questão, por depender de prova para a constatação do que por ela arguido.
Relatei.
Decido.
A Exceção de pré-executividade, como se sabe, é um meio de defesa atípico e sem previsão legal que permite ao executado discutir prestações de ordem pública, como falta de condições da ação ou pressupostos processuais, sem necessidade de garantir a execução ou de dilação probatória.
A distinção existente entre ela e os Embargos à execução reside no fato de que pode ser apresentada em qualquer fase da execução, fazendo-se mister, todavia, que diga respeito a matéria que o Juízo possa conhecer de ofício.
Sobre esse assunto, aliás, é incontroverso o entendimento pretoriano no sentido de que só se pode cogitar de questão desse tipo quando a controvérsia seja alusiva a uma questão de ordem pública , da qual possa o Juiz conhecer de ofício, sendo desnecessária instrução probatória.
Atualmente já se admite questionamento acerca de excesso de execução por meio de Exceção de pré-executividade.
Para que isso ocorra, todavia, necessário se torna que o devedor/excipiente comprove a alegação de forma imediata, apresentando documentos que evidenciem o erro para que possa o problema ser analisado de plano, sem a produção de outras provas.
O que significa dizer que deve o excipiente apresentar um demonstrativo de seu débito, ou o valor que entende devido e não simplesmente arguir a existência de excesso na cobrança.
Na situação específica de que se cuida, porém, o executado não cuidou de fazer isso, limitando-se a fazer arguição genérica, sem adentrar na demonstração do excesso que aponta.
Desacolho, desse modo, a Exceção de que cuido.
Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
08/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171735578
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01/09/2025 17:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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28/08/2025 07:29
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA CANNALONGA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 07:29
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168551519
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168551519
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19/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3044585-07.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3001173-48.2019.8.06.0018, 0222358-95.2021.8.06.0001, 3000508-74.2019.8.06.0004, 3001111-78.2019.8.06.0221, 3000285-53.2021.8.06.0004] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIRASSOLPOLO PASSIVO: CONSTRUTORA BAQUIT LTDA - ME e outros DESPACHO Vistos, etc.
Venham-me os autos conclusos para julgamento da Exceção de Pré-executividade de ID 167965196, devidamente impugnada pelo exequente por meio do petitório de ID.168612667. Intime(m)-se.
Exp.
Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
18/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168551519
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14/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Impugnação
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12/08/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 14:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 23:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 03:56
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156969795
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156969795
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29/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3044585-07.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3001173-48.2019.8.06.0018, 0222358-95.2021.8.06.0001, 3000508-74.2019.8.06.0004, 3001111-78.2019.8.06.0221, 3000285-53.2021.8.06.0004] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIRASSOLPOLO PASSIVO: CONSTRUTORA BAQUIT LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Custas de ingresso pagas às fls. de ID. 136341566.
Cite-se os executados - CONSTRUTORA BAQUIT LTDA e FABIO PADILHA RORIZ - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça.
Endereço para citação às fls. de ID. 131430511.
O cumprimento do aqui determinado fica condicionado à expedição e pagamento das custas pertinentes, a ser realizado exclusivamente pelo autor por meio do sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV do CPC.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Aos devedores será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
28/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156969795
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27/05/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135917837
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19/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3044585-07.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3000508-74.2019.8.06.0004, 3001111-78.2019.8.06.0221, 3001173-48.2019.8.06.0018, 3000285-53.2021.8.06.0004, 0222358-95.2021.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIRASSOLPOLO PASSIVO: CONSTRUTORA BAQUIT LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, A documentação acostada não se mostrou necessária para comprovar a hipossuficiência requestada, motivo pelo qual indefiro, neste momento, o pedido de justiça gratuita, oportunizando a parte exequente que acoste aos autos documentação comprovatória de sua hipossuficiência ou, em mesmo prazo, proceda com o pagamento das custas de ingresso sob pena de cancelamento da inicial nos moldes do art. 290 do CPC.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135917837
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18/02/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/02/2025 10:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 10:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135917837
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13/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/12/2024 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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