TJCE - 0396565-59.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 21:49
Juntada de Certidão
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12/08/2025 21:49
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de Migracao A Regularizar em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA SANTOS MAGALHAES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA KARLA PAULA PESSOA MOURA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 21384725
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 21384725
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0396565-59.2010.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: MARIANA DE OLIVEIRA SANTOS MAGALHAES, ANA KARLA PAULA PESSOA MOURA, MIGRACAO A REGULARIZAR, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Remessa necessária e apelação.
Mandado de segurança.
Prazo decadencial.
Concurso Público.
Candidatas aprovadas dentro do número de vagas.
Direito subjetivo à nomeação.
Prazo de validade do certame.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que concedeu a segurança, determinando ao ente público a nomeação e posse das impetrantes no cargo de cirurgião-dentista, em virtude da aprovação de ambas dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança; e, (ii) se as impetrantes, candidatas aprovadas dentro do número de vagas previstas no edital, teriam direito subjetivo à nomeação, com a possibilidade de imediata nomeação e posse, diante da expiração do prazo de validade do concurso público.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O ato apto a gerar efeitos lesivos a esfera jurídica do impetrante terá como termo inicial o momento da resposta do Poder Público ao requerimento administrativo acerca de sua nomeação.
Logo, não se pode considerar a data de lançamento do edital do concurso, visto que tal instrumento não é objeto de impugnação, mas sim o ato do poder público de não proceder a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no certame.
Preliminar afastada. 3.2.
O Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame (Tema 161/STF). 3.3.
Diante do exaurimento do prazo de validade do concurso não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública quanto ao momento de nomeação dos aprovados, de modo que se constitui direito líquido e certo das impetrantes a imediada nomeação e posse no cargo para o qual concorreram no certame.
IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Remessa Necessária e Recurso de apelação conhecidos e desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 598099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 10/08/2011; RE 1319254, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. em 09/10/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1702352, Rel.
Min.
OG Fernandes, 2ª Turma, j. em: 12/06/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do apelo para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, em Ação de Mandado de Segurança, ajuizada por Ana Karla Paula Pessoa Bastos e Mariana de Oliveira Santos Magalhães em desfavor do apelante. Na exordial, as requerentes alegam que foram aprovadas em concurso público para o cargo de cirurgião-dentista.
Aduzem que o Edital previa o provimento de 460 (quatrocentos e sessenta) cargos efetivos imediatos, sendo que as impetrantes restaram aprovadas na 299ª e 420ª colocação, respectivamente, da Lista de Classificados para o cargo em comento.
Alegam ter direito subjetivo à nomeação, considerando que foram aprovadas dentro do número de vagas do certame, caracterizando o seu direito líquido e certo para tomar posse imediata no cargo, tendo em vista a expiração do prazo de validade do concurso. O magistrado primevo concedeu a segurança nos seguintes termos: Ex positis, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos princípios orientadores da matéria em análise, CONFIRMO a liminar deferida anteriormente, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, devendo a autoridade coatora proceder a convocação, nomeação e posse de ANA KARLA PAULA PESSOA MOURA BASTOS e MARIANA DE OLIVEIRA SANTOS MAGALHÃES. Irresignado, o impetrado interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência do prazo decadencial para propositura da ação do mandado de segurança e, no mérito, a inexistência de direito subjetivo à nomeação do candidato, haja vista que o próprio Edital do certame já previa a possibilidade de não convocação de todos os aprovados, havendo, inclusive, a previsão de formação de um cadastro de reserva, e a discricionariedade da administração pública quanto à convocação de candidato, diante da conveniência e oportunidade. Devidamente intimada, a parte requerente não apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/2015, assim como conheço da Remessa Necessária em razão do preenchimento dos seus requisitos. Inicialmente, verifica-se a tempestividade do Mandado de Segurança.
Isso porque, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, "o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato do Poder Público tem seu termo inicial na data em que, devidamente divulgado, torna-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado". (STFRMS: 36658 DF 0222323-12.2010.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/11/2021). Sendo assim, o ato apto a gerar efeitos lesivos a esfera jurídica do impetrante terá como termo inicial o momento da resposta do Poder Público ao requerimento administrativo acerca de sua nomeação. O prazo para que a administração pública preste as informações é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sendo que, com o término dos referidos prazos, nasce o prazo decadencial de 120 dias para impetração da ação mandamental. No caso em apreciação não houve manifestação do ente público e os requerimentos datam de 05 de maio de 2010, quanto à Ana Karla Paula Pessoa, e de 27 de abril de 2010, o de Mariana Oliveira, tendo sido o Mandamus impetrado em 14/05/2010, portanto dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto na Lei nº 12.016/09. Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Outrossim, registre-se que não se pode considerar a data de lançamento do edital do concurso, visto que tal instrumento não é objeto de impugnação, mas sim o ato do poder público de não proceder a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no certame. Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito pleiteado, restando afastada a preliminar arguida. Quanto ao mérito, conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município impetrado contra sentença que concedeu a segurança, determinando ao ente público a nomeação e posse das impetrantes/apeladas no cargo de cirurgião-dentista, em virtude de aprovação no concurso público dentro do número de vagas, tendo o prazo de validade do certame já expirado. O cerne da questão, portanto, consiste em aferir se as impetrantes, candidatas aprovadas dentro do número de vagas previstas no edital, teriam direito subjetivo à nomeação, com a possibilidade de imediata nomeação e posse, diante da expiração do prazo de validade do concurso público. Cabe destacar inicialmente que a matéria controvertida já foi sedimentada tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, os quais entendem que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo de ser nomeado, não obstante a Administração Pública tenha a discricionariedade para identificar a melhor oportunidade ou conveniência para tal feito, durante o período de validade do concurso. Isso ocorre porque, ao dispor o número de vagas no edital de abertura, o Poder Público, exercendo a conveniência e oportunidade, anuncia a necessidade de preenchimento daqueles cargos, e o interesse público em provê-los fica caracterizado, o que dá lugar ao direito líquido e certo de nomeação desses aprovados, em detrimento da mera expectativa condicionada ao exercício da discricionariedade pelo Estado. Acerca do tema, veja-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 161 (RE 598099), em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. [...] III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. [...] V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) De outro lado, pelo entendimento acima, os candidatos aprovados além do número de vagas não possuem o direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, a depender exatamente da conveniência e da oportunidade, ainda não exercidos pela Administração Pública, em prover seus cargos públicos, mesmo que surjam ou sejam criados durante o prazo de validade do certame. Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante em sede de Repercussão Geral objeto do Tema 784 estabelecendo que o candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação mas sim mera expectativa de direito.
Vejamos: Tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Analisando-se os autos, vê-se que o Edital do concurso previa para o cargo de cirurgião-dentista 460 (quatrocentos e sessenta) vagas.
As impetrantes Ana Karla Paula Pessoa e Maria de Oliveira Santos Magalhães restaram aprovadas na 299ª e 420ª colocação, respectivamente, da Lista de Classificados para o cargo em comento. Sendo assim, conclui-se que as impetrantes possuem direito subjetivo à nomeação pretendida, uma vez que foram aprovadas dentro do número de vagas dos candidatos convocados para nomeação. Por fim, impende salientar que diante do exaurimento do prazo de validade do certame não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública quanto ao momento de nomeação dos aprovados, de modo que se constitui direito líquido e certo das impetrantes a imediada nomeação e posse no cargo para o qual concorreram no certame, não merecendo acolhida a súplica recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem honorários recursais consoante previsão contida no art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
19/06/2025 20:00
Juntada de Petição de cota ministerial
-
19/06/2025 19:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21384725
-
04/06/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 17:35
Sentença confirmada
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02/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2025 18:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597841
-
22/05/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597841
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0396565-59.2010.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597841
-
21/05/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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