TJCE - 0271632-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 169663710
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169663710
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04/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0271632-57.2023.8.06.0001 AUTOR: KAIO CESAR MOURA RIBEIRO REU: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO
Vistos. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Kaio César Moura em face de Associação dos Lojistas do Shopping Aldeota Expansão, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, o autor alega que firmou contrato de locação comercial junto à requerida no dia 26 de junho de 2023 para instalação de uma franquia de cafeteria, com prazo de 12 meses e valor locatício de 1.700,00 (mil e setecentos reais), prevendo um período de carência de 60 (sessenta) dias para que o autor pudesse fazer todas as adaptações necessárias no imóvel.
Sustenta que, ao receber o bem, constatou diversos defeitos estruturais, especialmente nas instalações elétricas, que impediram o início das atividades no prazo estipulado. Relata que a pedido da promovida, foi elaborado um projeto/laudo elétrico por engenheiro indicado por ela, e, após aprovado, o autor realizou a pintura do ponto comercial.
Posteriormente, constatou-se que o quadro de energia existente não funcionava e precisava ser substituído.
A requerida se dispôs a escolher o novo quadro, ficando o autor responsável pelo pagamento, valor esse que seria descontado do próximo aluguel, e pela mão de obra.
Contudo, o equipamento comprado era incompatível com o espaço disponível na parede, exigindo adaptações que danificaram a pintura feita pelo autor. Aduz ainda que, os problemas enfrentados atrasaram o início de seu negócio, levando à concessão de mais 15 (quinze) dias de carência no mês de outubro, resultando no valor proporcional de R$ 825,25 (oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) que foi devidamente pago.
Alega também que, mesmo após resolver as questões elétricas, surgiu um vazamento hidráulico que ainda impede a conclusão das adaptações e a abertura das atividades comerciais. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita; a condenação da promovida para restituir os aluguéis indevidamente adimplidos, no valor de R$ 2.554,50 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos); responsabilização da requeria em relação às benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, em razão da nulidade da cláusula de renúncia à tal direito; a condenação ao ressarcimento dos lucros cessantes na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); condenação ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa e que seja reconhecido o instrumento contratual como um contrato de adesão. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 121839586), arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita e a necessária regularização do polo ativo, tendo em vista que houve um aditivo contratual (ID. 121839580) em que o promovente, na qualidade de locatário cede seus direitos e obrigações relacionados ao contrato para a sua pessoa jurídica.
No mérito, afirma que o imóvel foi entregue em condições de uso compatíveis com o contrato e que eventuais ajustes elétricos e hidráulicos são de responsabilidade do locatário, conforme cláusulas expressas.
Argumenta, ainda, que o contrato prevê renúncia à indenização por bem feitorias, sendo o autor ciente das condições pactuadas ao assinar o documento. Alega que não houve descumprimento contratual por sua parte e que o autor não conseguiu inaugurar se negócio por questão de gestões próprias, não podendo imputar à locadora essa responsabilidade.
Contesta a existência de lucros cessantes por falta de provas objetivas de faturamento esperado e rechaça o pedido de indenização por danos morais, defendendo que os fatos narrados trata-se de tentativa de enriquecimento sem causa e que o ato danoso não foi devidamente comprovado. O autor apresentou Réplica (ID. 121839594) refutando as alegações da promovida. Conciliação infrutífera (ID. 121839608) As partes foram intimadas para produção de provas (ID. 121839614); o autor requereu o julgamento antecipado da lide e o promovido requereu a designação de audiência de instrução. Autos conclusos para julgamento (ID. 134328599), diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas documentais documentais já constantes nos autos. É o que interessa relatar.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Da ilegitimidade ativa: A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor teria cedido os direitos e obrigações do contrato de locação a pessoa jurídica, por meio de aditivo contratual, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, observa-se que o contrato de locação foi firmado originalmente em nome do autor, pessoa física, que assumiu diretamente as obrigações e direitos locatícios (ID. 121840425).
O aditivo juntado posteriormente, mesmo que contenha cláusula de cessão para pessoa jurídica, não afasta a legitimidade do autor, pois esta se consolidou com a assinatura do contrato inicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 17, exige legitimidade para postular em juízo, a qual deve ser aferida no momento da constituição da relação jurídica processual.
Assim, a análise deve considerar a posição do contratante originário, que permanece responsável pelo adimplemento das obrigações. Dessa forma, reconheço que o autor permanece parte legítima para ajuizar a presente ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2.
Da impugnação à gratuidade judiciária: No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, prevê presunção de verdade à alegação de insuficiência de recursos, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser contestada em caso de prova em contrário. Assim, se houver indícios ou provas que contrariem a declaração de insuficiência, o juízo pode exigir a comprovação da necessidade da gratuidade; além disso, a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade da justiça, apresentando provas de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais (art. 100 do CPC). No caso em análise, a ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido para a autora, sob o argumento de que ela não demonstrou sua hipossuficiência.
Não obstante, não traz documentos aos autos que comprovem que a autora, efetivamente, possui condições de arcar com o processo.
Em contrapartida, a parte autora juntou os extratos bancários que comprovam a hipossuficiência alegada.
Diante do conjunto probatório constante nos autos, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária da parte autora. 2.
Do mérito: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato documentalmente comprovado, estando os autos maduros para decisão. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor. O cerne da questão consiste em apurar se o contrato de locação firmado entre as partes deve ser reconhecido como contrato de adesão e, nessa condição, se é válida a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias.
Também se discute se o imóvel foi entregue pela locadora em condições adequadas ao uso pactuado, circunstância que definirá a responsabilidade pela restituição dos aluguéis pagos durante o período de inatividade, o dever de ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas pelo autor, bem como a eventual indenização por lucros cessantes e por danos morais decorrentes da impossibilidade de iniciar a exploração da atividade empresarial no prazo previsto. O autor pleiteia que o contrato seja reconhecido como de adesão, a fim de invalidar determinadas cláusulas, como a de renúncia a indenização por benfeitorias.
Conforme leciona Pablo Stolze Gagliano, em sua obra Novo Curso de Direito Civil - Contratos, "o contrato de adesão pode ser conceituado simplesmente como o contrato onde um dos pactuantes predetermina (ou seja, impõe) as cláusulas do negócio jurídico." (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil - Contratos. 5. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.154.). No presente caso, embora haja padronização própria de contratos de locação em shopping center, o autor teve a oportunidade de avaliar e aceitar as condições específicas do negócio e chegou a firmar aditivo posterior, circunstanciando que evidencia a possibilidade de negociação, não se tratando de contrato imposto de forma unilateral e sem alternativa de negociação. Além disso, compulsando os autos, em uma análise de cognição sumária, é possível verificar que as partes convencionaram que haveria renúncia, por parte do locatário, sobre as indenizações decorrentes das benfeitorias realizadas no imóvel, inclusive as necessárias, de acordo com a cláusula 9.1 (ID. 121840425). Desta feita, tem-se que a obrigação assumida é decorrente do pactuado em contrato, regido pelo princípio da autonomia da vontade, tendo as partes total liberdade de compor a relação jurídica ou não.
Aliás, nos contratos de locação, é válida a cláusula que excluía indenização ou a retenção de benfeitorias.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LOCAÇÃO COMERCIAL ENTRE LOJISTA E SHOPPING CENTER.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE REPAROS NA REDE ELÉTRICA DO IMÓVEL LOCADO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO EVIDENCIADA.
LIVRE PACTUAÇÃO.
ARTIGO 54, DA LEI Nº 8.245/1991.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGADA. 1.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ALDEOTA EXPANSÃO (ALSAE) adversando decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a medida liminar para que a agravante realize reparos na rede elétrica da loja do promovente. 2.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não incumbe à locadora o custeio de tais despesas, mas sim ao locatário, considerando as disposições contratuais celebradas entre as partes e a provas constantes dos autos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, a reforma do decisum para revogar a tutela de urgência deferida. 3.
De início, cumpre mencionar que a locação do imóvel em comento não está sujeita às regras genéricas do Código Civil nem ao Código de Defesa do Consumidor, mas à Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/1991). 4.
O contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista é marcado por certas particularidades, as quais o diferenciam dos contratos ordinários de locação e, por essa razão, considera-se como um típico contrato de locação, com características próprias, em que são ponderadas as características especiais do empreendimento, e que o diferencia dos demais, como a disponibilidade e facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros. 5.
Ou seja, há uma série de fatores que influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado. 6.
Em decorrência dessas singularidades próprias, o artigo 54, da Lei nº 8.245/1991, a seguir transcrito, assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Ou seja, prevalecerão as condições livremente pactuadas pelas partes no caso de locação em Shopping Center. 7.
Compulsando os autos, em uma análise de cognição sumária, é possível verificar que as partes convencionaram que haveria renúncia, por parte do locatário, sobre as indenizações decorrentes das benfeitorias realizadas no imóvel, inclusive as necessárias, como o caso dos autos, conforme se observa da cláusula 9.1 do contrato celebrado entre as partes (fls. 73). 8.
Dessa forma, a partir de um exame preliminar, não há como impor à agravante o custeio de tais reparos, uma vez que as partes pactuaram expressamente sobre a renúncia do locatário quanto a essa indenização. 9.
Desta feita, tem-se que a obrigação assumida é decorrente do pactuado em contrato, regido pelo princípio da autonomia da vontade, tendo as partes total liberdade de compor a relação jurídica ou não. 10.
Aliás, nos contratos de locação, é válida a cláusula que exclui a indenização ou a retenção de benfeitorias, sendo esse entendimento inclusive sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 335 do STJ). 11.
Nessa linha de compreensão, não se vislumbra abusividade das cláusulas em questão, razão pela qual deve ser revogada a decisão interlocutória recorrida. 12.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória revogada.
ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora. Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Datado julgamento: 25/09/2024 Data de publicação: 25/09/2024. (Com grifos) Nessa linha de compreensão, o contrato não se classifica como paritário ou por adesão, além de não se vislumbrar abusividade das cláusulas em questão.
Portanto, não há nulidade a ser declarada. No tocante ao pedido de restituição dos aluguéis no valor de R$ 2.554,50 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar o pagamento efetivo das quantias que alega ter indevidamente adimplidos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, incumbia-lhe a juntada de comprovantes de quitação, tais como, recibos, extratos ou comprovantes bancários, não sendo suficiente apenas a nota de débito apresentada no documento de ID. 121839623.
Isto posto, ausente prova robusta e convincente quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, o pedido não merece acolhida, impondo-se sua integral improcedência. Acerca dos lucros cessantes, observa-se que não há nos autos prova concreta e idônea capaz de demonstrar a efetiva perda de ganho pelo autor.
O art. 402 do Código Civil estabelece que a discriminação deve abranger apenas os prejuízos efetivos e os lucros que razoavelmente deixaram de auferir, o que pressupõe comprovação objetiva. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não se admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (Com grifos) In casu, o autor limitou-se a apresentar planilha unilateral (ID. 121840437) contendo estimativas de faturamento baseadas no desempenho de outra unidade franqueada, o que não se presta a demonstrar, de forma concreta e objetiva, o efetivo prejuízo alegado.
Projeções desse tipo, sobretudo quando oriundas de empreendimento diverso, não refletem a realidade financeira da operação específica em análise e não possuem força probatória para comprovar efetivo prejuízo ou lucros cessantes, razão pela qual o pleito autoral igualmente não deve prosperar, neste tocante. Quanto ao pleito de reparação por danos morais, o autor juntou apenas uma receita médica de determinados medicamentos (ID. 121840432).
Não há, contudo, qualquer laudo, prontuário, relatório técnico ou parecer que estabeleça o nexo causal entre a necessidade de medicação e os fatos narrados (eventuais problemas no imóvel ou na execução do contrato). Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a conjugação de ato ilícito, dano, culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e nexo causal.
Em hipóteses como a presente, nas quais se invoca abalo psíquico, exige-se prova idônea da ocorrência do dano extrapatrimonial e de sua relação direta coma conduta da parte demandada, o que não se satisfaz com simples prescrição médica, documento que, isoladamente, não demonstra nem a eficácia da utilização dos medicamentos, nem que seu uso decorra de fatos imputados a promovida. Diante do exposto, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe, considerando o conjunto probatório e a legislação aplicável. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL,com fulcro no art. 487, inciso I,do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo CPC, por não ter havido condenação em pagamento e nem proveito econômico obtido, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, quedando-se suspensa a exigibilidade de tais encargos, ante a gratuidade judicial deferida à parte autora, nos termos do art. 98, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025. Juiz de Direito -
03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169663710
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25/08/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 06:52
Decorrido prazo de AFONSO ARTUR DE OLIVEIRA COELHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 06:52
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134328599
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134328599
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14/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0271632-57.2023.8.06.0001 AUTOR: KAIO CESAR MOURA RIBEIRO REU: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO
Vistos.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de Janeiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134328599
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134328599
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13/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134328599
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13/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134328599
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31/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:46
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 12:53
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 18:53
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214062-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 18:43
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24/07/2024 17:18
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213752-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 17:15
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04/07/2024 20:56
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:51
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 11:29
Mov. [44] - Documento Analisado
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20/06/2024 15:57
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 09:10
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 20:05
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/06/2024 18:41
Mov. [40] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/06/2024 13:33
Mov. [39] - Documento
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18/06/2024 16:13
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda com o cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 251. Expedientes Necessarios.
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18/06/2024 10:05
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 05:57
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129569-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 22:32
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04/06/2024 13:50
Mov. [35] - Encerrar análise
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23/04/2024 22:16
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 01:46
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 08:38
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 20:02
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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17/04/2024 10:26
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/06/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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16/04/2024 01:45
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0185/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Afonso Arthur de Oliveira Coelho (OAB 48172/CE)
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15/04/2024 14:50
Mov. [28] - Documento Analisado
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15/04/2024 14:49
Mov. [27] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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22/03/2024 16:55
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
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22/03/2024 10:14
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 17:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01950203-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2024 17:46
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27/02/2024 18:50
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 01:52
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0085/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil.
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23/02/2024 12:37
Mov. [21] - Documento Analisado
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09/02/2024 17:09
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
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09/02/2024 08:24
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 23:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865500-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 23:29
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10/01/2024 12:44
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2024 12:44
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/12/2023 19:05
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0582/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 06:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 12:49
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/12/2023 10:45
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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11/12/2023 09:52
Mov. [11] - Documento Analisado
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30/11/2023 18:55
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE as partes requeridas para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpr
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30/11/2023 15:11
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 14:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02480683-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 14:36
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07/11/2023 19:43
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0532/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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06/11/2023 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 07:47
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/10/2023 15:20
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 12:50
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 17:38
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2023 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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