TJCE - 3002357-09.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 00:37
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DO NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88191979
-
18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88191979
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88191979
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002357-09.2021.8.06.0167 Despacho Indefiro o pedido de levantamento dos valores, pois, conforme petição id nº 57783484, a parte exequente não concordou com o valor depositado. Ciência as partes. Após, retorne os autos ao arquivo. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
15/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88191979
-
15/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:53
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:57
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 09:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:24
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78208771
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78208771
-
11/01/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78208771
-
11/01/2024 13:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 01:31
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002357-09.2021.8.06.0167 Despacho Manifeste-se o exequente sobre a petição de ID n. 56232398, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/03/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002357-09.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: REGINALDO BARBOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A)(S):REU: OI MOVEL S.A.
VALOR DA CAUSA: $21,009.24 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:20
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
31/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 03:27
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 16:20
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/05/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:40
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/12/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:11
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/12/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000187-97.2023.8.06.0101
Maria Elzenir Leitao Teixeira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 16:51
Processo nº 3000008-21.2022.8.06.0095
Ernesto de Sena Alves
Inss
Advogado: Thiago de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 17:09
Processo nº 3001581-58.2020.8.06.0065
Condominio Conquista Jurema
Francisco Marcelo da Silva Batista
Advogado: Vanessa Magalhaes Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2020 10:22
Processo nº 3000192-22.2023.8.06.0101
Marcio Venicio de Souza Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 11:15
Processo nº 3001883-18.2021.8.06.0012
Conjunto Residencial Castelo Branco
Francisco Ferreira Lopes
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2021 11:42