TJCE - 0275724-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:23
Decorrido prazo de LUCAS DUAVY PONTES em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164933093
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164933093
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0275724-44.2024.8.06.0001 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR CAVALCANTE DUAVY REU: ENEL DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164933093
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS DUAVY PONTES em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163114500
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163114500
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0275724-44.2024.8.06.0001 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR CAVALCANTE DUAVY REU: ENEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito de Faturas cumulada com Obrigação de Fazer, Indenização por Dano Moral e Pedido Liminar proposta por PAULO CÉSAR CAVALCANTE DUAVY contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambos devidamente qualificados no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 122947256, a parte autora narra que reside em um pequeno apartamento no Condomínio Habitacional Itapery 1, há mais de 20 anos, e sempre efetuou o pagamento pontual das suas contas de luz, nunca consumindo grandes quantidades de energia elétrica.
Relata que, no dia 06/09/2024, foi surpreendido com um corte de energia.
Afirma que, ao examinar a sua conta, observou que existia um aviso de conta em atraso no valor de R$ 5.350,34, referente ao mês de maio de 2024.
Alega que, conforme documentação anexa, a fatura do mês de maio, no valor de R$ 83.92, estaria devidamente paga, no dia 16/05/2024, não havendo razão para o requerente ser cobrado. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré efetue a religação do fornecimento de energia elétrica, bem como para suspender a cobrança do valor que entende indevido.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 122947237 deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora e concedeu o pedido de tutela de urgência para determinar que a promovida restabelecesse o fornecimento de energia da unidade consumidora do autor, cuja motivação fosse o não pagamento da fatura expedida pela promovida no valor de R$ 5.350,34. A parte promovida apresentou contestação de ID nº 122947247.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
Afirma que o corte não foi abusivo, uma vez que, "na ocasião do corte, a parte autora não apresentou o comprovante de pagamento da mencionada fatura, não tendo os funcionários da Enel como adivinhar que o débito já estava adimplido".
Aduz a legalidade do corte de energia nos casos de inadimplência do consumidor.
Por fim, pleiteia a improcedência do pedido autoral.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 136385355, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 142503873).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte promovida nada requereu. Decisão de ID nº 154446114 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, verifico que a impugnação da gratuidade deferida de ID nº 122947237 foi fundada na alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência e que a sua pretensão na presente lide é de alta ordem material. Veja que o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já deferida é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos.
Imperioso que os promovidos produzissem essa prova, o que não foi feito, motivo pelo qual entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça do polo ativo da demanda. - DO MÉRITO Consoante já relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia efetuado pela concessionária de energia elétrica; o restabelecimento do serviço; e a suspensão da cobrança que considera indevida. Inicialmente, importante salientar que se aplica ao caso em comento as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à inversão do ônus probatório, uma vez por disposição legal prevista no art. 14 do CDC, impõe-se ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independente de culpa, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ainda, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, no seu artigo 356, que reproduz conteúdo presente em resoluções anteriores dessa agência reguladora, estabelece que a suspensão no fornecimento de energia por inadimplemento deve ser precedida de notificação prévia, o que não foi observado pela Concessionária de Energia. Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II - não pagamento de serviços cobráveis; III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica. § 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo. § 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357. Na inicial, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do direito, pois comprovou que efetuou o pagamento relativo ao mês de maio de 2024, conforme documento de ID nº 122947257, no valor da fatura de R$ 83,92. Por sua vez, apesar de a parte promovida alegar a regularidade do corte, nada comprovou.
Na contestação, não juntou quaisquer documentos referentes à controvérsia da lide, por exemplo, a existência de faturas em aberto com débitos pendentes, a emissão de cobrança de valores pretéritos vencidos ou até mesmo a demonstração de que notificou previamente o promovente sobre o corte. Do exame dos autos, verifico a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica.
Portanto, devido o restabelecimento da prestação do serviço, como corretamente determinara a decisão de tutela de urgência de ID nº 122947237, bem como a suspensão da cobrança do valor descrito na inicial. Não merece prosperar, contudo, o pedido de indenização por danos materiais, vez que a parte autora não sofreu prejuízos financeiros. Quanto ao valor do dano moral, não existe um critério fixo para quantificá-lo, mas tão somente diretrizes apontadas pela jurisprudência. É necessário que o valor não seja ínfimo, a fim de corresponder ao prejuízo experimentando, tampouco deve ser demasiadamente elevado, evitando o enriquecimento ilícito, obedecendo aos critérios da proporcionalidade e do seu caráter pedagógico. Desse modo, considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixa-se a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para a) confirmar a decisão de concessão de tutela de urgência de ID nº 122947237; b) declarar a inexistência do débito descrito na inicial, no valor de R$5.350,34 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deve ser acrescido, até 29/08/2024, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da cobrança indevida.
A partir de 30/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil.
A correção monetária, a partir da data do arbitramento, será corrigida pelo IPCA. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 17:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163114500
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07/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 04:37
Decorrido prazo de LUCAS DUAVY PONTES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154446114
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154446114
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0275724-44.2024.8.06.0001 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR CAVALCANTE DUAVY REU: ENEL DECISÃO Aberto prazo para que as partes se manifestassem quanto à necessidade de produção de novas provas, bem como sobre a possibilidade de autocomposição, a parte promovente informou não ter interesse na produção de outras provas, enquanto a parte promovida permaneceu silente .
Ainda assim, entendo que a controvérsia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental já acostada aos autos. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência desta decisão Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154446114
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13/05/2025 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142503873
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142503873
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0275724-44.2024.8.06.0001 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR CAVALCANTE DUAVY REU: ENEL DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142503873
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26/03/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:31
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135055718
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0275724-44.2024.8.06.0001 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR CAVALCANTE DUAVY REU: ENEL DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135055718
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13/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135055718
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06/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:21
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425252-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2024 11:39
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17/10/2024 20:53
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/10/2024 20:53
Mov. [8] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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17/10/2024 20:49
Mov. [7] - Documento
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17/10/2024 18:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 20:31
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/204042-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2024 Local: Oficial de justica - Romulo Maia Pontes
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15/10/2024 17:46
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 23:30
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2024 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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