TJCE - 0278844-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164806352
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164806352
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0278844-95.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: NAIZA AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164806352
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15/07/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:13
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:12
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCISS TAMIETTI em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157297382
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157297382
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03/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157297382
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30/05/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 14:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:13
Decorrido prazo de NAIZA AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025. Documento: 153167419
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153167419
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07/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153167419
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07/05/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCISS TAMIETTI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCISS TAMIETTI em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138890480
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138890480
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0278844-95.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: NAIZA AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação de id. retro.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138890480
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18/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 03:00
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:00
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCISS TAMIETTI em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134189976
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0278844-95.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: NAIZA AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos Inicialmente defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária não resta comprovada a probabilidade do direito alegado. Preambularmente, não obstante tratar-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, do CDC, assegurando a facilitação da defesa dos direitos do promovente mediante a inversão do ônus da prova, há de se ressaltar que o benefício consumerista não retira da parte autora o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/15, destacando-se ainda que, em casos deste jaez, a jurisprudência trilha no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira apenas nas situações de abordagens feitas no interior da agência bancária. Debruçando-me sobre o caso em tela, constata-se da narrativa vestibular que a parte autora teria sido vítima de um "golpe" ocorrido fora das dependências da instituição financeira ré, em que um terceiro fraudador ludibriou a parte demandante para efetuar o pagamento no valor R$ 3.274,14 como se estivesse quitando o montante do débito referente ao financiamento que possui com a promovida. Em face das circunstâncias, não obstante se verifique desmedido atribuir à parte autora um dever extraordinário de diligência na apreciação da veracidade das informações, há de se ponderar, todavia, o discernimento e a diligência do "homem" médio, constatando-se negligente a conduta da parte promovente, considerando de conhecimento público o modus operandi desse tipo de "fraude", pela ampla divulgação em diversos canais de comunicação. Do exposto, não há como conceder neste azo a tutela pretendida, haja vista que, em apreciação perfunctória, considerando tratar-se de abordagem realizada fora das dependências de instituição bancária, vislumbra-se culpa exclusiva da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir declinado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDAPOR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PROVA.
VALORAÇÃO.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DIÁRIA.
ART. 461, § 4º, DO CPC/73.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MULTA NÃO DEVIDA.
AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (RESP 602680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3.
A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em23/10/2018, DJe 30/10/2018). Perfilhando-se ao entendimento supra, posiciona-se o Sodalício Alencarino: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO EMITIDO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FORTUITO INTERNO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Agravante que reconhece ter sido vítima de golpe praticado por pessoa alheia à relação jurídica em discussão, não tendo até o presente momento comprovado a ocorrência de qualquer ato, comissivo ou omissivo, da instituição bancária, que tenha contribuído para a ocorrência do fato.
II - A responsabilidade dos bancos é objetiva, todavia, somente com relação a fortuitos internos (Tema Repetitivo nº 466 ¿ STJ).
III - Na hipótese dos autos, não há elementos suficientes para reconhecer a ocorrência de fortuito interno.
Ainda que aparentemente possa ter havido vazamento de dados que possibilitaram a fraude, a prova produzida até o momento na origem ainda não se mostra apta para responsabilizar a agravada em sede de cognição sumária.
IV - A responsabilização das instituições bancárias não se estende aos atos praticados pelo consumidor, ainda que tenha agido boa-fé ao ser vitimado por um golpe.
Imprescindível se faz a dilação probatória para análise de ocorrência de fortuito interno que tenha viabilizado a prática do ato fraudulento, o que nesse momento ainda não está evidenciado nos autos. IV - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0625351-78.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) (gn) Ante o exposto, ausentes no presente momento os requisitos autorizadores da pretensão liminar, INDEFIRO a tutela requestada. Intime-se a parte autora via DJ. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Determino a citação da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC). Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134189976
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11/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134189976
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11/02/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:52
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCISS TAMIETTI em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127941694
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127941694
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02/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127941694
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09/11/2024 05:33
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/11/2024 16:46
Mov. [3] - Mero expediente | Ante o exposto, considero prudente que sejam colacionadas ao feito procuracao e declaracao de hipossuficiencia, devidamente atualizadas, no prazo de quinze dias, na forma do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, sob pena de indefer
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28/10/2024 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2024 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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