TJCE - 3000678-85.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 04:01
Decorrido prazo de M A G DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de M A G DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 137921158
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137921158
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000678-85.2025.8.06.0117 AUTOR: M A G DA COSTAREU: COBAP COM E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 135320221 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação comprobatória do faturamento bruto anual referente ao exercício de 2024, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, que demonstrem a regularidade de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de a extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Todavia, a autora deixou decorrer o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, revelando-se, assim, desinteressada no destino da ação por si aforada, conforme certidão de id n. 137714332.
Estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O Enunciado 135 é claro ao prescrever que "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Noutro giro, o art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, reza que somente poderão ser partes no Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedoras individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/06.
Desse modo, evidencia-se que a empresa demandante não pode ser parte autora no âmbito desta UJECC, razão pela qual, decreto a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, na conformidade do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
07/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137921158
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07/03/2025 15:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/03/2025 15:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:57
Decorrido prazo de M A G DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135320221
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12/02/2025 07:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000678-85.2025.8.06.0117 AUTOR(A)(S): M A G DA COSTA REU: COBAP COM E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA DESPACHO Rh., Nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, somente podem demandar no âmbito dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte.
Tal qualificação deve observar os limites de receita bruta estabelecidos no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse contexto, é imprescindível que a parte exequente demonstre estar regularmente enquadrada nos critérios de receita bruta anuais previstos na referida legislação, como condição essencial para figurar como exequente nesta esfera jurisdicional.
Desse modo, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação comprobatória do faturamento bruto anual referente ao exercício de 2024, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE.
A comprovação deve ser feita por meio de documentos hábeis que demonstrem a regularidade de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Advirta-se que o descumprimento desta determinação no prazo estipulado acarretará a extinção do processo, independentemente de nova intimação. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135320221
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11/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135320221
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11/02/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/02/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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