TJCE - 3000237-51.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3000237-51.2025.8.06.0070 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO WALLESSY VASCONCELOS SIQUEIRA RELATOR: SAULO BELFORT SIMOES Súmula de julgamento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DE CONTRATO E DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DO RÉU.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025/2GAB6T 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a alegação de cobrança indevida na conta bancária de contratação não realizada. 3. Ao analisar a demanda, o juízo sentenciante entendeu pela parcial procedência do feito, fundamentando a sentença (ID 20414890) nos seguintes termos: "Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado.
Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Na realidade, a fim de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, a parte ré juntou aos autos apenas documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, deixando, assim, de apresentar elementos probatórios que fossem capazes de comprovar inequivocamente a manifestação de vontade da parte autora para a realização dos negócios jurídicos que acarretaram os descontos impugnados.". 4. Por sua vez, verifico que a parte recorrente (ID 20414992) sustentou novamente em seu recurso a legitimidade do contrato e cobranças impugnados, apontando como prova a existência de valores creditados na conta da pare autora e afirmando que os contratos regularmente celebrados pelo recorrido via Mobile Bank (celular). 5. Inicialmente, necessário ressaltar que o objeto da lide é referente a descontos com nomenclatura de "BX.ANT.FINANC/EMP" que nos termos em que explicados pela recorrente na contestação (ID 20414875, p. 04) "não se tratam de uma tarifa, e sim de um pagamento antecipado de contratos de empréstimos ou financiamentos do cliente". 6. Ocorre que que a respeito dessa contratação não há qualquer tipo de prova, apenas documentos unilaterais de uma suposta contratação (ID 20414876 e seguintes), sem indicação de marca e modelo do celular, comprovação de que era o celular do autor e que já teria sido utilizado pelo mesmo em transações válidas, assim como ausência qualquer tipo de geolocalização. 7. Uma suposta baixa antecipada de financiamento/empréstimo é um contrato e tem de ser precedido de anuência devidamente informada e assinatura válida, o não foi comprovado nos autos, conforme bem apontando pelo juiz sentenciante. 8. Ademais, necessário destacar a inovação legislativa que incluiu o parágrafo 4º no art. 784 do Código de Processo Civil e passou a conferir força executiva aos contratos eletrônicos celebrados através de provedor de assinatura digital, condicionada a validade do contrato desde que a integridade da assinatura for conferida por provedor de assinatura, contendo a geolocalização e demais informações a respeito da assinatura, fato que no caso dos autos não foi observado. 9. O presente caso configura evidente falha na prestação do serviço, em razão da inexistência de contratação que justificasse as cobranças na conta da parte autora, de natureza alimentar.
Diante da responsabilidade objetiva e solidária da empresa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de culpa é desnecessária.
Assim, uma vez comprovada a falha, o ilícito civil resta configurado, acarretando o dever de indenizar os danos experimentados pelo consumidor, conforme também dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. 10. Referente a condenação em danos morais, está pacificado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à diretiva do valor da indenização por Dano Moral, o qual somente pode ser alterado na Instância Especial quando muito aquém, ínfimo ou irrisório ou,
por outro lado, deveras além, exacerbado e exagerado, consideradas as suas peculiaridades do caso, em especial, a extensão do dano sofrido.
O que não foi observado no caso dos autos, devendo ser mantida a condenação em danos morais que se mostra razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso analisado. 11. Nesses termos, deve a sentença de parcial procedência ser mantida por seus próprios fundamentos, ressalto ainda jurisprudências pertinentes com o objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004297920228060040, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/09/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA AUTORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E APLICAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DO EAREsp nº 676.608/RS.
SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO E VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017708320248060101, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL "IN RE IPSA".
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003313620228060124, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/10/2023) 12. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 13. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 14. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 15. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - Relator -
15/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151148349
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151148349
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29/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000237-51.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: FRANCISCO WALLESSY VASCONCELOS SIQUEIRAEndereço: Dr.João Tomé, 2314, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida (ID 151132372), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151148349
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25/04/2025 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 04:40
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144511845
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144511845
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000237-51.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: FRANCISCO WALLESSY VASCONCELOS SIQUEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS" ajuizada por FRANCISCO WALLESSY VASCONCELOS SIQUEIRA, parte autora, em face de BANCO BRADESCO S.A., parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que é servidor público do Estado do Ceará e cliente do Banco Bradesco.
Suscitou que, sem qualquer autorização, o banco réu passou a efetuar descontos na sua conta corrente, a título de tarifa bancária, sob a denominação de "BX.ANT.FIN/EMP." Sustentou que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira para que fosse autorizado o débito de tais valores.
Aduziu que, após a constatação dos descontos, buscou junto à instituição financeira informações acerca dos referidos débitos, porém não obteve êxito. Alegou que sofreu descontos em conta corrente no valor total de R$ 1.769,93 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos). Salientou que os descontos foram efetuados da seguinte forma: no dia 03/07/2023, houve descontos nos valores de R$ 100,20, R$ 182,12 e R$ 360,78; em 01/04/2024, foram descontados R$ 213,02 e R$ 217,33.
Em 17/04/2024, ocorreu um desconto de R$ 139,60.
No dia 31/10/2024, foram aplicados os seguintes descontos: R$ 12,81, R$ 13,07, R$ 13,33, R$ 13,62, R$ 13,90, R$ 14,17, R$ 14,47, R$ 14,78, R$ 15,05, R$ 15,37 e R$ 65,02.
Já no dia 07/11/2024, foram realizados descontos nos valores de R$ 15,77, R$ 16,07, R$ 16,43, R$ 16,76, R$ 17,11, R$ 17,47 e R$ 251,68. No mérito, a parte autora postulou a declaração de nulidade e a inexigibilidade da tarifa bancária cobrada, bem como a condenação da instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (BX.ANT.FINANC/EMP) no importe R$ 1.769,93 (um mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), devidamente corrigidos desde a data do desconto.
Pleiteou ainda a condenação do banco réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na contestação de ID 137604472, a parte ré suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, alegando que a parte autora não tentou resolver a demanda administrativamente.
Destacou a inépcia da inicial, sustentando que a parte autora deixou de depositar em juízo os valores recebidos em sua conta bancária. No mérito, a parte ré alegou que os débitos contestados referem-se à baixa de financiamentos/empréstimos pagos antecipadamente por meio de um refinanciamento, o qual englobou todas as dívidas em aberto em nome da parte autora.
Argumentou que os lançamentos efetuados na conta não se tratam de descontos aleatórios, mas sim de amortizações de obrigações anteriormente contraídas e quitadas por meio do referido refinanciamento. Salientou que não houve danos aos direitos da personalidade da parte autora, não merecendo acolhimento o pleito de indenização por danos morais.
Ressaltou que a devolução em dobro só seria cabível em caso de má-fé comprovada, o que não ocorreu. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda, bem como requereu, subsidiariamente, a compensação do valor da condenação frente aos valores creditados em favor da parte autora por força do contrato. Na réplica de ID 144302091, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os pleitos da exordial. Instadas a se manifestarem (ID 137960773), as partes não requereram a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. Rejeito também a preliminar de inépcia arguida pela parte ré, tendo em vista que a alegação de que a parte autora não fez o depósito do suposto valor proveniente do empréstimo não se sustenta.
Isso porque, no presente caso, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, o que não restou demonstrado. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pelo banco réu. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com extratos de sua conta bancária junto à instituição financeira ré, referentes aos anos de 2023 e 2024 (IDs 134290927 e 134290929), no qual constam os seguintes débitos: R$ 213,02 sob a rubrica AMORTIZ.
SALDO - CONTR 489311317; R$ 217,33 sob a cifra BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 489311317 PARC 004/005; R$ 139,60 sob a cifra BX.ANT.FINANC/EMP LIQUID.
CONTRATO 498782368; R$ 12,81 sob a denominação BX.ANT.FINANC/EMP LIQUID.
CONTRATO 512142419; R$ 13,07 sob a rubrica BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 094/095; R$ 13,33 sob a cifra BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 093/095; R$ 13,62 sob a cifra BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 093/095; R$ 13,90 sob a denominação BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 091/095; R$ 14,17 sob a cifra BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 090/095; R$ 14,47 sob a rubrica BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 089/095; R$ 14,78 sob a denominação 4 BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 088/095; R$ 15,05 sob a cifra BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 087/095; R$ 15,37 sob a cifra BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 086/095; R$ 65,02 sob a rubrica BX.ANT.FINANC/EMP LIQUID.
CONTRATO 478527483; R$ 15,77 sob a cifra BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 085/095; R$ 16,07 sob a cifra BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 084/095; R$ 16,43 sob a rubrica BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 083/095; R$ 16,76 sob a denominação BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 082/095; R$ 17,11 sob a cifra BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 081/095; R$ 17,47 sob a cifra BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 512142419 PARC 080/095; R$ 251,68 sob a cifra BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 484646541 (ID 134290927); R$ 100,20 sob a rubrica BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 480509528 PARC 001/006; R$ 182,12 sob a cifra BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 480821832 PARC 001/002 e R$ 360,78 sob a denominação BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 479738265 PARC 002/006 (ID 134290929). Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Na realidade, a fim de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, a parte ré juntou aos autos apenas documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, deixando, assim, de apresentar elementos probatórios que fossem capazes de comprovar inequivocamente a manifestação de vontade da parte autora para a realização dos negócios jurídicos que acarretaram os descontos impugnados. Em verdade, os documentos apresentados pela própria instituição financeira ré não comprovam nem a validade dos negócios jurídicos que acarretaram os descontos impugnados nem tampouco que os valores foram disponibilizados em favor da parte autora, haja vista que foram produzidos unilateralmente e no âmbito extrajudicial, razão pela qual não há como reconhecer a licitude da conduta do banco réu nem tampouco a procedência do pedido de compensação. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a nulidade dos descontos, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Com efeito, entendo que deve haver a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o valor de R$ 3.539,86, como resultado da repetição em dobro do indébito de R$ 1.769,93, relativos aos contratos n° 489311317; 498782368; 512142419; 478527483; 484646541; 480509528; 80821832, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Desse modo, tem-se que a parte requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte promovida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar a parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, tenho que não merece prosperar o pedido contraposto formulado em sede de contestação, a fim de que seja autorizada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade da parte autora em razão do contrato.
Isso porque o banco demandado não logrou comprovar a efetiva disponibilização dos valores supostamente liberados em razão dos contratos 489311317; 498782368; 512142419; 478527483; 484646541; 480509528 e 80821832, em favor da parte autora. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a nulidade dos descontos impugnados na petição inicial, relacionados aos contratos de n° 489311317; 498782368; 512142419; 478527483; 484646541; 480509528 e 80821832, totalizando a quantia de R$ 1.769,93; II - condenar a parte ré, a título de repetição do indébito, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.539,86 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. IV - Indeferir o pedido contraposto da parte ré de compensação de valores, conforme fundamentação antes exposta. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em respondência -
02/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144511845
-
01/04/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137960773
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137960773
-
12/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000237-51.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: FRANCISCO WALLESSY VASCONCELOS SIQUEIRAEndereço: Dr.João Tomé, 2314, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137960773
-
11/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
06/03/2025 13:49
Juntada de ata da audiência
-
28/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 00:00
Publicado Citação em 17/02/2025. Documento: 134359835
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134359835
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000237-51.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: FRANCISCO WALLESSY VASCONCELOS SIQUEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134359835
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134359835
-
13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134359835
-
13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134359835
-
13/02/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
31/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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