TJCE - 0279523-03.2021.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA LEDA BARROS BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135930879
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0279523-03.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LEDA BARROS BARBOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LEDA BARROS BARBOSA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Narra a autora, em síntese, que: a) a partir de agosto de 2021 verificou que vem sendo descontado de seus proventos de aposentadoria a importância de R$ 170,96 (cento e setenta reais e noventa e seis centavos); b) ao procurar sua agência bancária do Bradesco, soube que se tratava de alguns empréstimos consignados feitos em seu nome, mas não poderiam informar a origem, vez que eram informações sigilosas; c) ao observar as informações no aplicativo do INSS, percebeu que foram feitos 3 empréstimos, o primeiro no valor de R$ 3.403,25 (três mil quatrocentos e três reais e vinte e cinco centavos) realizado em 16/08/2020 divido em 85 parcelas de R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos); d) o segundo é no valor de R$ 1.763,38 (mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), feito em 15/12/2020, dividido em 84 parcelas de R$ 45,46 (quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos); e) o terceiro no montante de R$ 1.919,87 (mil novecentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), feito em 05/01/2021, parcelado em 84 prestações de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), todos realizados no Banco C6 Consignado S.A; f) causou grande surpresa, pois não fez tais empréstimos, procurou o PROCON e no dia 29/09/2021 foi realizada audiência, ocasião em que o Banco alegou que as transações eram devidas; g) o banco alegou que os empréstimos foram depositados na conta 09200-6, agência 0920, da Caixa Econômica, ocorre que esta conta é do tipo poupança, que raramente era checada; h) tentou devolver os valores ao promovido, mas o banco se recusa a desfazer os empréstimos fraudulentos.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados em sua conta.
No mérito requereu a condenação do promovido à repetição de indébito dos valores cobrados, no valor de R$ 5.965,04 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a declaração de inexistência dos empréstimos.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, declaração do consumidor no PROCON, carta redigida pelo promovido, boletim de ocorrência, extrato bancário, print de tela de extratos de empréstimos consignados.
A decisão de ID 119224120 deferiu a gratuidade e a tutela de urgência para que fossem suspensos, até ulterior decisão deste juízo, os descontos relativos aos negócios impugnados neste feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na contestação de IDs 119227394 e 119227395 foi alegado, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito foi alegado que: a) a demandante apresenta meras alegações que não são acompanhadas de provas que as sustentem; b) além dos instrumentos contratuais devidamente assinados, na ocasião da contratação, a requerente apresentou todos os seus documentos pessoais; c) para a liberação de empréstimo consignado, realiza conferência de uma série de requisitos em obediência às rígidas normas internas, dentre elas: a análise dos documentos originais de identificação, comprovantes de renda e de residência, consulta perante SPC e SERASA, ligações para residência e local de trabalho e enquadramento com o comprometimento da renda; d) em todas as negociações efetuadas, as condições contratuais são claramente repassadas no momento da contratação, o contratante recebe uma via do instrumento e as referidas condições são enviadas também por SMS; e) os contratos de empréstimo consignado foram assinados por livre e espontânea vontade da autora que, após a ciência das condições contratuais, autorizou a efetivação dos descontos mensais.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: planilha de proposta simplificada, cédula de crédito bancário, comprovantes de transferências, aprovação detalhe.
A autora replicou, conforme petição de ID 119227422, rebatendo as preliminares e sustentando que: a) a ré se recusou, desde o princípio, em apresentar os documentos originais que constituíram a obrigação de pagar; b) as cópias dos contratos anexadas aos autos divergem todas as assinaturas, e a autora não as reconhece como sendo suas; c) as páginas dos contratos não foram rubricadas, podendo terem sido aditadas, redigidas e alteradas mesmo depois de assinadas ao final; d) documentos com assinaturas digitalizadas só são admitidos se devidamente reconhecidos por autoridades certificadoras; e) o dinheiro dos empréstimos fraudulentos ainda estão lá na mesma conta, sem que a autora tenha utilizado.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 66 - ID 119227424), tendo sido realizada audiência de instrução, nos moldes do termo de pág. 107 (ID 119228664), e perícia grafotécnica, conforme laudo de ID 124893919. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA AUTORA Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física presume-se verdadeira, somente podendo ser indeferia se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, conforme art. 99, §2º, CPC.
No caso em tela, o promovido não trouxe nenhuma comprovação da situação financeira da promovente que enseje a revogação do benefício concedido.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente, tendo em vista que, na inicial, a autora afirma desconhecer a contratação dos empréstimos consignados.
Primeiramente, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada deve ser analisada à luz do do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Levando em consideração a norma legal supracitada, compulsando os autos, denota-se que o banco promovido desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus da prova, visto que apresentou a cédulas de créditos bancários assinadas pela promovente, conforme documentos de IDs 119227396, 119227393, 119227383 a 119227387.
Em réplica, a autora impugnou as assinaturas dos referidos contratos, pois alegou que não as reconhecia como sua, razão pela qual foi realizada perícia.
No laudo pericial, a perita do juízo concluiu que "ao comparar a assinatura do documento amostra gráfica do formulário de coleta - 27/08/2024 com a amostra gráfica da Cédula de Crédito Bancário - 04/12/2020 é possível concluir que há apontamentos o suficiente para determinar que assinatura questionada é do mesmo punho escritor que a assinatura paradigma" (pág. 17 do documento de ID 124893919).
E prossegue a profissional afirmando que "ao analisar as assinaturas de Maria Leda no formulário de coleta e a assinatura da Cédula de Crédito Bancário junto ao Banco C6 - 04/12/2020, conclui-se que essa converge com o padrão autêntico de Maria Leda analisado com a amostra gráfica do formulário de coleta" (pág. 17 do documento de ID 124893919).
E, por fim, afirma que "diante das análises dos documentos originais apresentados e analisados, é possível afirmar que não há falsidade documental" (pág. 17 do documento de ID 124893919).
Levando tudo isso em consideração, denota-se que não há indícios de fraude nas contratações, e nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA- PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR PESSOA IDOSA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA- AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO APLICAÇÃO DO CDC- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REGULARIDADE CONTRATUAL- JUNTADA DE COMPROVANTE NA MODALIDADE DIGITAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.- DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS- DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O autor ajuizou a referida ação no intuito de desconstituir empréstimo efetivado por ele, alegando desconhecer a contratação em questão. 2.
A parte autora indicou que sofreu indevidos descontos em seu benefício previdenciário, os quais são oriundos de empréstimo consignado referente ao contrato de n° 237211631. 3.
A apelante não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo efetuado mediante assinatura por biometria facial, como se depreende das fls. 37/42, 46. 4.
A instituição bancária, ora apelada, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao juntar os documentos mencionados, confirmando que, ao contrário do que diz a parte requerente, o contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, por meio de assinatura digital do contrato, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva da empresa promovida, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível 0200742-29.2022.8.06.0066, Desembargador Relator: Francisco Bezerra Cavalcante, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 06/02/2024).
Ademais, os valores dos contratos foram depositados na conta da promovente, sendo este fato incontroverso pois, além dos comprovantes de transferências de págs. 36 (ID 119227398), 37 (ID 119227391) e 38 (ID 119227392), foi reconhecido por ambas as partes.
Nesta esteira, analisados os documentos constantes dos autos, conclui-se que os descontos originados do contrato de empréstimo são legítimos e devidos, tendo em vista as assinaturas apostas nas cédulas de crédito, portanto afastando a incidência do art. 14, CDC.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de ID 119224120.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficará suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135930879
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13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135930879
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13/02/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:57
Decorrido prazo de MARIA LEDA BARROS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130974906
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 130974906
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17/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130974906
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130974906
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19/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130974906
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19/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130974906
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10/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 17:57
Juntada de laudo pericial
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09/11/2024 11:09
Mov. [153] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:02
Mov. [152] - Mero expediente | Considerando a manifestacao da perita a pag. 383, aguarde-se 5 (cinco) dias para o envio do laudo grafotecnico. Expedientes necessarios.
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06/11/2024 10:05
Mov. [151] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 13:32
Mov. [150] - Petição
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30/10/2024 11:07
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/10/2024 10:07
Mov. [148] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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30/10/2024 10:06
Mov. [147] - Documento Analisado
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13/10/2024 11:52
Mov. [146] - Mero expediente | R.H. Considerando que a pericia foi agendada para o dia 27/08/2024 (pag. 373), intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ambas as partes compareceram ao ato e, em caso positivo, envie o laud
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09/10/2024 16:31
Mov. [145] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 15:46
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2024 21:26
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 02:13
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2024 12:42
Mov. [141] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, com urgencia, para tomarem ciencia acerca da pericia designada a pag. 373, e local conforme certidao de pag. 375. Expedientes necessarios.
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26/07/2024 16:47
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 16:45
Mov. [139] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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18/07/2024 09:41
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
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13/07/2024 10:58
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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12/07/2024 16:03
Mov. [136] - Petição
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10/07/2024 02:11
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 15:04
Mov. [134] - Encerrar análise
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09/07/2024 15:03
Mov. [133] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/07/2024 15:00
Mov. [132] - Documento Analisado
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24/06/2024 21:44
Mov. [131] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 09:07
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 09:07
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/05/2024 16:51
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 16:32
Mov. [127] - Petição
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25/04/2024 17:08
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 17:48
Mov. [125] - Documento
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22/04/2024 17:48
Mov. [124] - Petição
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10/04/2024 13:51
Mov. [123] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 13:51
Mov. [122] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/03/2024 14:51
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
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20/03/2024 20:11
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947443-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 19:54
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14/03/2024 09:56
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 12:08
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 10:52
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/03/2024 10:16
Mov. [116] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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12/03/2024 08:46
Mov. [115] - Documento Analisado
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03/03/2024 16:19
Mov. [114] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 17:57
Mov. [113] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2024 17:55
Mov. [112] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/02/2024 10:51
Mov. [111] - Encerrar análise
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12/12/2023 00:41
Mov. [110] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2023 19:39
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0596/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 02:14
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 16:45
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/11/2023 15:53
Mov. [106] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 15:45
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 00:26
Mov. [104] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/08/2023 00:25
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/07/2023 11:40
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/07/2023 18:11
Mov. [101] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/07/2023 13:36
Mov. [100] - Documento Analisado
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05/07/2023 17:33
Mov. [99] - Mero expediente | R.H. Cumpra-se a determinacao constante no despacho de pag. 340, pela via postal, com aviso de recebimento por mao propria. Expedientes necessarios.
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29/06/2023 12:09
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 15:05
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/06/2023 15:04
Mov. [96] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/06/2023 18:53
Mov. [95] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado nos termos da decisao de pag. 321, POR MANDADO, tendo em vista a ausencia de manifestacao acerca do despacho de pag. 328.
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22/06/2023 12:20
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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20/06/2023 02:18
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/06/2023 16:30
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02130473-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 16:10
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12/06/2023 23:06
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
07/06/2023 11:49
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0213/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da peticao de pags. 333/335. Advogados(s): Espedito Afonso Junior (OAB 9851/CE)
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07/06/2023 11:46
Mov. [89] - Documento Analisado
-
05/06/2023 20:08
Mov. [88] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da peticao de pags. 333/335.
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05/06/2023 16:10
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2023 16:28
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02098729-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2023 16:16
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31/03/2023 17:29
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2023 14:00
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/03/2023 13:58
Mov. [83] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/09/2022 14:17
Mov. [82] - Documento
-
07/08/2022 11:09
Mov. [81] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisao interlocutoria de pag. 321.
-
26/07/2022 12:05
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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19/07/2022 15:44
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02239000-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2022 15:28
-
19/07/2022 15:00
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 17:03
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/07/2022 16:53
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - Certidao Generica - Sem Assinatura
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15/07/2022 18:09
Mov. [75] - Documento Analisado
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15/07/2022 15:08
Mov. [74] - Documento
-
15/07/2022 15:06
Mov. [73] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 15:26
Mov. [72] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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14/07/2022 14:09
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2022 14:06
Mov. [70] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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11/07/2022 19:36
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/07/2022 16:53
Mov. [68] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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08/07/2022 16:33
Mov. [67] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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08/07/2022 16:30
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2022 13:48
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02215082-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2022 13:33
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30/06/2022 18:26
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02199085-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2022 13:35
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02/06/2022 14:35
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2022 14:35
Mov. [62] - Ofício
-
13/05/2022 15:59
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2022 11:04
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02064555-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2022 10:48
-
05/05/2022 09:36
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/05/2022 09:35
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/04/2022 08:31
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/04/2022 20:17
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0395/2022 Data da Publicacao: 18/04/2022 Numero do Diario: 2824
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13/04/2022 11:03
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/04/2022 09:44
Mov. [54] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 11/07/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
13/04/2022 07:35
Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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12/04/2022 14:41
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 13:58
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/04/2022 13:57
Mov. [50] - Documento Analisado
-
12/04/2022 13:46
Mov. [49] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR071563716BY Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias Destinatario : Banco C6 Consignado S/A Diligencia : 10/01/2022
-
12/04/2022 08:18
Mov. [48] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 08:14
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2022 00:12
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2022 22:31
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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14/02/2022 22:14
Mov. [44] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/02/2022 21:36
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
14/02/2022 10:17
Mov. [42] - Conclusão
-
10/02/2022 13:33
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01872250-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 13:25
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03/02/2022 14:56
Mov. [40] - Ofício
-
28/01/2022 11:58
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01841691-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2022 11:41
-
28/01/2022 11:01
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01841417-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2022 10:31
-
25/01/2022 16:57
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 09:59
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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25/01/2022 09:58
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/01/2022 13:01
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01828601-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/01/2022 12:41
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21/01/2022 16:47
Mov. [33] - Certidão emitida
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21/01/2022 16:47
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/01/2022 10:24
Mov. [31] - Certidão emitida
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12/01/2022 10:24
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/12/2021 21:19
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0765/2021 Data da Publicacao: 17/12/2021 Numero do Diario: 2756
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16/12/2021 12:08
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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16/12/2021 11:30
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02505729-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2021 10:58
-
15/12/2021 21:03
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0758/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
-
15/12/2021 01:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0765/2021 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Advogados(s): Espedito Afonso Juni
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14/12/2021 15:05
Mov. [24] - Documento Analisado
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14/12/2021 11:32
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios.
-
14/12/2021 01:53
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 15:01
Mov. [21] - Documento Analisado
-
13/12/2021 14:39
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 08:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/12/2021 18:25
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02495231-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/12/2021 17:54
-
10/12/2021 14:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02494468-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2021 14:19
-
06/12/2021 10:26
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2021 14:18
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02479166-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2021 14:15
-
01/12/2021 15:32
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 12:13
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/02/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
25/11/2021 21:09
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0679/2021 Data da Publicacao: 26/11/2021 Numero do Diario: 2742
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24/11/2021 12:45
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/11/2021 11:34
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 11:27
Mov. [9] - Expedição de Carta
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19/11/2021 14:58
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/11/2021 14:57
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 09:36
Mov. [6] - Conclusão
-
19/11/2021 09:12
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel
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19/11/2021 09:12
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel
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19/11/2021 09:08
Mov. [3] - Certidão emitida
-
18/11/2021 19:19
Mov. [2] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 16:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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