TJCE - 0121663-07.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27349160
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27349160
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0121663-07.2019.8.06.0001 EMBARGANTE: CLARISSA MOREIRA BORELLA, R.
P.
VLADIA CELIA MOREIRA BORELLA. EMBARGADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS.
NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO.
NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15.
O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM.
VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE.
PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS.
VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE.
REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida.
Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2.
E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3.
No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. 4.
Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim.
Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5.
Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas.
De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6.
Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta.
Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8.
Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9.
Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10.
DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. ADODE MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Presidente do Órgão Julgador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração no qual a Parte Recorrente aponta possíveis máculas sanáveis no Julgado, como segue o pinçado: III - DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE NORMA CONSTITUCIONAL E FEDERAL.Em síntese, trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Antecipação de Tutela e reparação por Danos Morais, interposta por CLARISSA MOREIRA BORELLA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
O cerne da lide advém da necessidade do amparo a prestadora de serviço, haja vista que foi diagnosticada com Síndrome de Ehlers-Danlos, a empresa Apelada se negou a oferecer o tratamento que foi prescrito pelo médico responsável pelo seu diagnóstico, qual seja a realização de sessões de fisioterapia com a profissional Dra.
Lisiany Fátima Belchior Martins de Oliveira (Fisioterapeuta - CREFITO158664-F), sob o pretexto de que não era uma fisioterapeuta credenciada na cooperativa.
Ainda, a empresa Embargada afirmou ter uma vasta rede de profissionais credenciados que poderiam realizar o tratamento tal qual a profissional indicada pelo médico da Embargante.
Desse modo, após trâmite regular, a ação obteve a seguinte decisão: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa por força do art.98, § 3°, do CPC.
Ocorre que, tratando-se de decisão definitiva, cabível o recurso de apelação.
Ocorre que, embora tenha apresentado Apelação, obteve Acórdão nos seguintes termos: Atento ao exposto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO interposta pela parte requerente para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, e, por consectário, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.85, §§ 2º e 8º da norma processual civil, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da Nesse diapasão, não pode prosperar uma decisão que, ainda que indiretamente, exclui de sua apreciação preceitos constitucionais, processuais consumeristas e cíveis acerca dos direitos do embargante enquanto usuário dos serviços de saúde da embargada.
Ademais, inobstante a Unimed Fortaleza ter apresentado rol de profissionais para oferecer o tratamento multidisciplinar ao Embargante por meio de sua rede credenciada, o pleito não se funda na ausência de rede credenciada, mas, no fato da necessidade da Embargante em permanecer em acompanhamento imediato e por tempo indeterminado, com a equipe multidisciplinar que já o acompanha, desde o início de seu tratamento, conforme relatório de seu médico neurologista, Dr.
André Luiz Santos Pessoa (CRM - 7413).
Data máxima vênia, ao longo da decisão ora rebatida não foram enfrentadas as questões apontadas pelo peticionante e enfatizadas no caminhar do processo, justamente, concernentes às peculiaridades que estão envoltas no diagnóstico da criança promovente, ora embargante.
Como informado e comprovado pelos laudos e relatórios acostados aos autos, tal profissional apresenta capacitação apropriada, já acompanha a criança e por conhecer o caso profundamente com formação sólida de vínculo, a Autor deve permanecer em terapia com apresente equipe, conforme se constata no parecer emitido pelo Dr.
André Luiz Santos Pessoa (CRM7413), médico, neurologista, que a acompanha desde o diagnóstico.
Além disso, a falta das terapias pode gerar um impacto extremamente catastrófico e negativo nas esferas social, de linguagem, emocional e acadêmica desta.
Fato é que a Embargante não pode sofrer prejuízos derivados de imbróglios entre a parte adversa e seus parceiros comerciais, pois, aí sim, Desembargadores, estaríamos diante de uma balança não justa, em que o mais frágil deve ceder às determinações do hiper suficiente na relação consumerista.
Com efeito, o cerne da questão não paira sobre a mera cobertura das terapias, mas sim, sobre a cobertura das terapias de maneira efetiva às necessidades do paciente A par disso, a Parte Embargante pretende (…) exorar à V.
Exa. a fim de que se digne em dar-lhe provimento, apreciando o pedido supra, para que, dessa forma seja completada a prestação jurisdicional.
Posto isso, pleiteia o embargante pelo recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, onde se requer que seja conhecido e provido este recurso, de sorte que haja manifestação e julgamento acerca das matérias ora levantadas, afastando, assim, a omissão e contradição, mais, prequestionando os temas e regras ora levantadas, v. g., tais quais, art. 1º, inciso III6; art. 5º, incisos X e XXXII e art. 197 e também federais, como os art. 12, inc.
IV, da Lei nº 9.656/98; arts. 2°, III e 3°, III, "b" da Lei nº 12.764/2012; arts. 4º, inc.
III, 6, 14 e 47, 51, inc.
IV e VX, do CDC; art. 371 Contrarrazões (21651695). É o Relatório. VOTO Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. Repare: RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação interposta pela requerente CLARISSA MOREIRA BORELLA (representado por sua genitora VLÁDIA CÉLIA MOREIRA BORELLA) em face da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Reparação por Danos Morais aforada em face da requerida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Em suas razões, pugnou a recorrente pela reforma da sentença e por determinação no sentido de que a instituição recorrida seja condenada ao reembolso de todos os gastos realizados em decorrência de seu tratamento e que continue arcando com o tratamento de que necessita junto à profissional indicada nos autos, ocasião em que suscitou: a) que nenhum outro profissional é capaz de atender as suas necessidades, haja vista que o próprio médico responsável pelo diagnóstico, capaz de avaliar o tratamento e o profissional adequado dado sua expertise, informou que a profissional Dra.
Lisiany Fátima Belchior Martins de Oliveira (Fisioterapeuta CREFITO 158664-F) é a única capacitada para o tratamento, não cabendo à recorrida avaliar quais profissionais são habilitados; b) que já vem realizando o tratamento com a profissional indicada, qual se encontra a par da situação e vem apresentando um ótimo desempenho no que se refere ao seu desenvolvimento; c) que a recorrida ainda tentou limitar a qualidade de sessões de fisioterapia que foram prescritas, agindo com total descaso e abusividade em face do consumidor; d) e que as previsões trazidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar não passam de um rol meramente exemplificativo, razão pela qual não pode a prestadora de serviços de saúde limitar os tratamentos que estejam previstos no contrato de cobertura existente entre as partes, prática considerada abusiva.
Regulamente intimada, a instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que propugnou pelo desprovimento do recurso, tendo aduzido que o tratamento indicado à recorrente tem cobertura contratual e que disponibiliza de rede credenciada apta para o referido tratamento, e, também: a) que, no momento da contratação de um plano de saúde, o consumidor fica ciente de que seus atendimentos se darão junto à rede credenciada, e, em sua ausência, o serviço deverá ser garantido no mesmo município por prestador indicado pelo plano de saúde, sendo o pagamento realizado pela operadora, mediante acordo entre as partes; b) que a Lei 9.658/1998 (art. 12, inciso V) somente confere direito de reembolso aos beneficiários em casos de urgência ou emergência, desde que não tenha sido possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora do plano de saúde, o que não se configura na espécie.
Opinou o órgão do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer lançado aos autos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.
VOTO Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento.
Consiste a controvérsia recursal nos pedidos deduzidos pela parte requerente concernentes na condenação da instituição recorrida ao reembolso de todos os gastos realizados em decorrência de seu tratamento e ao seu custeio junto à profissional indicada nos autos, cujo processamento resultou no decreto de improcedência em face da diretriz legal que enuncia que a realização de atendimentos por profissionais não credenciados ao plano de saúde só é admitida quando comprovada a indisponibilidade de profissionais cooperados capazes de realizar o tratamento prescrito ao beneficiário. Em outros dizeres, desde que a operadora do plano de saúde demonstre que dispõe de clínica e/ou de profissional especializado apto a fornecer a terapêutica de que necessita o beneficiário dentro da própria rede credenciada, não compete ao usuário escolher determinado estabelecimento/especialista fora da rede credenciada, e, para esta hipótese, impõe-se ao consumidor o ônus dessa opção, que se caracteriza como contratação particular. É nessa senda que prescreve a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos seguintes termos: Art. 2º.
A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. (...) Art. 4º.
Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. É de se ler a prescrição normativa no sentido de que a operadora de plano de saúde só estará obrigada a custear o tratamento de um beneficiário por meio de profissionais não credenciados quando demonstrada a situação de emergência/urgência ou a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada, por falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento.
E o Superior Tribunal de Justiça se orienta nesse diapasão, nos termos do julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA.
SESSÕES ILIMITADAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXCEÇÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 04/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/11/2021 e concluso ao gabinete em 04/07/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para o beneficiário portador de síndrome de Down, sem limites de sessões, com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada. 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento. 5.
Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 6.
A obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022. 7.
Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede credenciada. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023) No caso em liça, a instituição requerida comprovou, por meio de farta documentação, que possui profissionais qualificados para realizar o tratamento de que necessita a paciente, tendo indicado, inclusive, o nome de duas profissionais credenciadas, bem como os seus respectivos certificados de qualificação, inclusive com formação no Curso de Tratamento Neuroevolutivo Conceito Bobath, conforme documentos anexados à contestação.
De outra banda, o laudo médico trazido aos autos pela parte requerente atesta que ela deve manter acompanhamento com fisioterapeuta com formação no Conceito Neuroevolutivo Bobath para fins de estimulação motora e prevenção de complicações osteoarticulares com frequência de pelo menos três vezes por semana, e, como bem assinalou o membro do Ministério Público, não há imposição para a indicação da profissional - Drª.
Lisiany Fátima Belchior Martins de Oliveira, haja vista que o neurologista apenas afirma que ela "...necessita manter acompanhamento que faz...", é dizer, somente corrobora a necessidade de manutenção do tratamento. É imperioso concluir, então, que a recorrente não faz jus ao tratamento fora da rede credenciada, haja vista que a instituição recorrida demonstrou a existência de profissionais habilitados para o tratamento prescrito pelo médico competente e que não se opõe a autorizar a realização do tratamento.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha sobredita orientação, nos termos dos julgados que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM PROFISSIONAL FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CONVENIADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais. 2.
Nas suas razões recursais, a parte autora reitera a necessidade de realização de tratamento multidisciplinar específico, sendo obrigado a buscá-lo em outras clínicas, devido à ausência de profissionais qualificados na rede credenciada da operadora de saúde.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em apurar se a operadora de saúde deve ser condenada a custear o tratamento da parte autora em clínica não conveniada, no caso concreto.
III.
Razões de decidir 4.
De início, não merece prosperar a alegação, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 5.
Na ação de origem, o autor, atualmente com 4 anos de idade (fl. 19), narra que foi submetido ao procedimento de retirada de tumor, em 07/02/2022, realizado por neurocirurgião pediátrico e, devido às sequelas da cirurgia, foi diagnosticado no pós-operatório com atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, acarretando a necessidade de realizar tratamento intensivo interdisciplinar com profissionais com expertise em reabilitação infantil.
A genitora aduz que não obteve êxito para dar início ao tratamento na rede conveniada ao plano de saúde, por não haver profissionais capacitados para tal desiderato.
Em consequência, teve que recorrer a uma clínica particular.
Pugna, assim, pelo custeio do procedimento particular pela operadora de saúde. 6. É imperioso destacar que, conforme disposto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar nº 566/2022, somente é admitida a realização de atendimentos por profissionais não credenciados à rede do plano de saúde demandado quando há comprovada indisponibilidade de profissionais cooperados capazes de realizar o tratamento prescrito ao beneficiário. 7.
Consta nos relatórios médicos de fls. 31 e 41, subscritos, respectivamente, por neurologista pediatra e neurocirurgião pediatra, que o menor necessita de acompanhamento com fisioterapia motora, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia.
A ré informou, na contestação, que presta cobertura assistencial para tais atendimentos e que houve a devida autorização para que o menor possa ter acesso aos expedientes requestados, dentro da rede credenciada vinculada à Unimed Fortaleza, conforme demonstrado pelos documentos de fls. 46 e 52/55. 8.
Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o caso não trata de negativa de cobertura de tratamento necessário para a garantia da saúde da parte autora, porquanto o convênio já o havia autorizado, mas o paciente optou por realizá-lo em clínica particular, por julgar que os profissionais ali atuantes possuem melhor capacidade técnica.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0263511-74.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO, ENQUADRADO NA CID F84.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO E CONTÍNUO.
DESCABIMENTO DE QUESTIONAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA ART. 6º, §4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO, NOS MOLDES ESTIPULADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
FORNECIMENTO PREFERENCIALMENTE EM REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECDENTES STJ E TJCE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, o Agravo de Instrumento nº 0635528-67.2024.8.06.0000 e o Agravo Interno nº 0635528-67.2024.8.06.0000 serão julgados conjuntamente. 2.
DO AGRAVO INTERNO Nº 0635528-67.2024.8.06.0000/50000: Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a apreciação do agravo interno resta prejudicado, uma vez que o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento.
Assim, ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem aos agravos internos, resta configurada a perda do objeto dos últimos recursos.
Isso posto, pelas razões expostas, julgo prejudicado o presente Agravo Interno. 3.
DO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0635528-67.2024.8.06.0000: Inicialmente, tem-se que a relação travada entre as partes se traduz em relação de consumo.
Assim sendo, aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que geram limitação de direitos, inexecução do contrato em si e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de aplicabilidade do Código Consumerista às relações contratuais através do enunciado da Súmula nº 608. 4.
In casu, o Agravante é portador de patologia compatível com o CID 10 - F84 - Transtornos Globais do Desenvolvimento e, atualmente, conta com apenas 04 (quatro) anos de idade, apresenta desenvolvimento neuropsicomotor lentificado, com atraso na fala, uso de gestual para comunicação, interação social seletiva, comunicação social com predominância maior como ouvinte em grupos novos, tendência ao isolamento, dificuldades em utilizar objetos para sua finalidade e dificuldades de concentração. 5.
Nesse contexto, baseado nas queixas do paciente e no prejuízo que acarretam para seu desenvolvimento cognitivo e social, o médico assistente que o acompanha ressaltou a extrema urgência em iniciar acompanhamento terapêutico multidisciplinar com especialidades integradas, por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, visando manter sua funcionalidade e minimizar danos físicos e cognitivos irreversíveis, nos termos do Relatório Médico de fls. 45-46 dos autos de origem.
Ademais, o supracitado laudo médico enfatiza que a avaliação e a implementação do projeto terapêutico proposto devem ser iniciadas de forma imediata e mantidas no INSTITUTO QI+, tendo em vista a especialização desse estabelecimento no referido tipo de tratamento, o qual conta com uma equipe multidisciplinar integrada, composta por profissionais devidamente habilitados e capacitados para assegurar a continuidade e a manutenção do projeto terapêutico singular apresentado. 6.
Posto isso, é imperioso evidenciar que, consoante entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, havendo previsão de cobertura para a enfermidade em questão, não cabe ao plano de saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente com base na alegação de ausência de cobertura contratual ou de previsão no rol da ANS, sob pena de desnaturar o próprio contrato de assistência à saúde.
Por conseguinte, tem-se que o tratamento a ser disponibilizado pelo plano de saúde pressupõe todos os recursos necessários à melhora do estado clínico da paciente. 7.
A respeito da natureza do Rol da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (1) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (2) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (3) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros.
Precedente STJ. 8.
E, a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional.
No original.
Precedentes TJCE. 9.
Assim, havendo prescrição de tratamento médico determinado, e principalmente em caso de gravidade, como se apresenta o ora analisado, não há se falar em necessidade de comprovação do segundo requisito, previsto no inciso II, do § 13, do art. 10, da Lei nº 9.656/98.
Reitera-se que, a hipótese indicada no inciso II, do § 13, do art. 10, da Lei nº 9.656/98 pode ser usada para ratificar a necessidade de autorização do tratamento, mas, em hipótese alguma, pode ser interpretada para negá-lo quando existente o parecer médico que indique a necessidade dos tratamentos especificados em relatório. 10.
Demais disso, em 23/06/2022 foi publicada a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou o art. 6º, §4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 e tornou obrigatória, a partir de 01/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos Transtornos Globais do Desenvolvimento, enquadrados na CID F84.
Precedentes STJ e TJCE. 11.
Lado outro, conforme disposto na Resolução Normativa da ANS nº 259/2011, somente é admitida a realização de atendimentos por profissionais não credenciados à rede do plano de saúde demandado quando há comprovada indisponibilidade de profissionais cooperados capazes de realizar o tratamento prescrito ao beneficiário e em casos de urgência e emergência.
Desse modo, em que pese as situações peculiares da parte Autora/Agravante, comprovando a Operadora que dispõe de clínica e/ou de profissional especializado, apto a fornecer a terapêutica de que necessita o beneficiário dentro da própria rede credenciada, não cabe ao usuário escolher determinado estabelecimento/especialista fora da rede de conveniados para realizar o tratamento prescrito, impondo-se ao referido usuário, para este caso, o ônus dessa opção, que se caracteriza como contratação particular.
Precedentes TJCE. 12.
Balizados tais parâmetros, entendo a decisão vergastada deve ser reformada, para determinar que a Operadora de Saúde forneça o tratamento médico multidisciplinar postulado à parte Agravante, nos termos em que prescritas pelo médico assistente, preferencialmente na rede conveniada, remanescendo devido o reembolso apenas nas hipóteses em que indisponíveis em rede própria. 13.
Agravo Interno PREJUDICADO.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0635528-67.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) E, no tocante ao pedido de reembolso, preconiza o art. 12, inciso VI da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; O Superior Tribunal de Justiça reafirma a interpretação literal do referido dispositivo legal, como se depreende dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA CONFIGURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEMBOLSO.
CABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, à luz do disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, assevera que o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), deve ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.938/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
CARÁTER ABUSIVO.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
URGÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2.
Nos casos de cobertura parcial temporária de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não prevalece em situações de urgência ou de emergência. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa à urgência do atendimento reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 6.
Evidenciadas a urgência do tratamento e a recusa abusiva da operadora do plano de saúde, inviabilizando o atendimento na rede credenciada, é devido o reembolso das despesas feitas pelo segurado. 7.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 8.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 9.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Portanto, a ordem jurídica só admite o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras de planos de saúde, circunstância que não resulta do acervo dos autos.
Também há franca manifestação do Tribunal de Justiça Alencarino sobre este capítulo, como se constata das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PSICOLÓGICO FORA DA REDE CREDENCIADA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO E REEMBOLSO.
DESCABIMENTO.
ESCOLHA VOLUNTÁRIA DA SEGURADA.
DISPONIBILIDADE DO ATENDIMENTO DENTRO DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O REEMBOLSO INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Afastada a preliminar de violação à dialeticidade recursal, uma vez que o recurso apresenta fundamentação específica contra a sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 2.
Mérito.
A questão central da controvérsia reside na obrigatoriedade ou não de reembolso de despesas com tratamento psicológico realizado fora da rede credenciada.
A apelante sustenta que foi forçada a buscar atendimento particular em razão da incompatibilidade de horários oferecidos na rede credenciada com sua rotina escolar, bem como pela necessidade de manutenção do vínculo terapêutico com a profissional escolhida. 3.
In casu, não se verifica qualquer negativa de atendimento por parte da operadora.
Pelo contrário, restou demonstrado que havia disponibilidade de profissionais habilitados na rede credenciada para realizar o acompanhamento psicológico (fls. 302-304). 4.
O que se observa é que a autora, por iniciativa própria, optou por realizar o tratamento com profissional particular, sem comprovar ter esgotado as possibilidades de atendimento na rede credenciada.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre a tentativa frustrada de agendamento ou a inexistência de profissionais aptos ao atendimento. 5.
Outrossim, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, estabelece hipóteses específicas para o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada.
O art. 12, VI, é claro ao limitar essa possibilidade aos casos de urgência ou emergência, quando impossibilitada a utilização dos serviços próprios ou credenciados. 6.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada só é devido em situações excepcionais. (STJ - AgInt no AREsp: 2000988 SP 2021/0324749-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). 7.
Por fim, não havendo ato ilícito por parte da operadora, que agiu no exercício regular de direito ao negar o reembolso, conforme autoriza o art. 188, I do Código Civil, não há que se falar em danos morais.
A negativa estava amparada em disposição contratual e legal, não configurando abuso ou violação aos direitos da consumidora. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0210106-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSTORNO MENTAL RELACIONADO AO USO ABUSIVO DE SUSTÂNCIA PSICOATIVAS (CID 10 F.19.2).
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NÃO CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CLÍNICA CREDENCIADA SEJA INADEQUADA A PRESTAR O ATENDIMENTO DE QUE AUTOR NECESSITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, em face da ausência de ato ilícito atribuível à promovida, vez que agiu no exercício regular do direito, quanto a não custear tratamento em clínica não credenciada à operadora de saúde. 2.
Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou coma equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 3.
Quanto ao atendimento em unidades não vinculados a rede credenciada dos planos de saúde, a Lei 9.656/98 dispõe que, nos casos em que se verificar a urgência/emergência ou a inexistência de profissionais conveniados os usuários fazem jus ao custeio das despesas médicas, mediante reembolso. 4.
No referido caso, tem-se que a operadora de saúde juntou nos autos uma declaração do Hospital Psiquiátrico Ana Lima (fl. 242), estabelecimento integrante da rede credenciada, no qual consta a informação de que o nosocômio estaria apto a receber e reabilitar pacientes acometidos de transtornos decorrentes da dependência química (CID 10 ¿ F19.2). 5.
Assim, em que pese a gravidade do seu estado de saúde, o usuário não se desincumbiu do ônus a que lhe competia (art. 373, I do CPC) de demonstrar que o estabelecimento indicado pelo plano de saúde (Hospital Ana Lima) não dispõe dos recursos médicos e estruturais necessários ao tratamento almejado 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0212018-58.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 11/04/2024) É cediço que o contrato de plano de saúde é baseado na prestação de serviços através de rede própria ou credenciada, com preços e condições previamente acordados, sendo de ressaltar que a imposição de atendimento fora da rede credenciada, por preferência do beneficiário, compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
E, inexistindo a demonstração de ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, que agiu no exercício regular de direito e de conformidade com os ditames legais aplicáveis ao caso, não há que se cogitar de reparação por danos morais, à vista do disposto no art. 188, inciso I do Código Civil Atento ao exposto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO interposta pela parte requerente para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, e, por consectário, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º da norma processual civil, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Então, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Realmente, inexiste a alegada violação do art. 1022, CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou os temas abordados no Recurso de Apelação. Noutra palavras: não houve qualquer pecado na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela Parte Recorrente. Incide à espécie o entendimento pacífico do TJCE: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Outrossim, conforme preceitua o art. 1022, CPC/15, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se, totalmente, ausentes. A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo do Embargante com o decidido, o qual busca tão somente a rediscussão da matéria e os Embargos de Declaração não constituem e nem se prestam a ser o meio processual adequado para a reforma de qualquer "decisum", não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no trato da questão. Neste sentido, STF: RE 223.904-ED/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgRED/ GO, Rel.
Min.
Cezar Peluso. Por consectário, o que pretende o Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão. Com efeito o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Ademais, o STF já se pronunciou e sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. No riscado, o egrégio STF: ARE 655309 AgR-ED, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013; AI 848923 AgR-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013 e Rcl 2817 ED, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. Finalmente, os Embargos de Declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório, teor da Súmula nº 98, STJ. Isso posto, impõe-se-me NEGAR PROVIMENTO aos Aclaratórios e, por consectário, manter incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É o Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
22/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27349160
-
20/08/2025 11:30
Conhecido o recurso de Clarissa Moreira Borella, Representada Por Sua Genitora, Vladia Celia Moreira Borella (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757553
-
08/08/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757553
-
07/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757553
-
07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:17
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/05/2025 16:19
Mov. [79] - Expedido Termo de Transferência | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
11/05/2025 16:19
Mov. [78] - Transferência | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO
-
11/05/2025 14:09
Mov. [77] - Expedido Termo de Transferência
-
11/05/2025 14:09
Mov. [76] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
-
23/04/2025 21:44
Mov. [75] - Expedido Termo de Transferência
-
23/04/2025 21:44
Mov. [74] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
-
22/04/2025 13:38
Mov. [73] - Expedido Termo de Transferência | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
22/04/2025 13:38
Mov. [72] - Transferência | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA
-
14/03/2025 18:57
Mov. [71] - Concluso ao Relator | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/03/2025 18:57
Mov. [70] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/03/2025 17:02
Mov. [69] - Petição | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00068352-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/03/2025 16:52
-
14/03/2025 17:02
Mov. [68] - Expedida Certidão | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 19:58
Mov. [67] - Expedida Certidão de Informação | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 18:53
Mov. [66] - Ato ordinatório | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 16:42
Mov. [65] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 16:09
Mov. [64] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 15:33
Mov. [63] - Mero expediente | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 15:33
Mov. [62] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2025 16:58
Mov. [61] - Concluso ao Relator | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/03/2025 16:58
Mov. [60] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/03/2025 16:29
Mov. [59] - por prevenção ao Magistrado | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0121663-07.2019.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TAR
-
28/02/2025 14:10
Mov. [58] - Petição | Protocolo n TJCE.2500064472-7 Embargos de Declaracao Civel
-
28/02/2025 14:10
Mov. [57] - Interposição de Recurso Interno | 0121663-07.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0121663-07.2019.8.06.0001
-
26/02/2025 15:55
Mov. [56] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
18/02/2025 01:00
Mov. [55] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
18/02/2025 01:00
Mov. [54] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2025 00:00
Mov. [53] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3487
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0121663-07.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Clarissa Moreira Borella, Representada Por Sua Genitora, Vladia Celia Moreira Borella - Apelado: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS PLANOS DE SAÚDE - LEI 9.656/1998 E RN ANS 566/2022.
TRATAMENTO DE SAÚDE COM FISIOTERAPIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
CUSTEIO DO TRATAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS.
ESCOLHA VOLUNTÁRIA DA SEGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPONIBILIDADE DO ATENDIMENTO DENTRO DA REDE CREDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CONSISTE A CONTROVÉRSIA RECURSAL NOS PEDIDOS ATINENTES AO REEMBOLSO DE TODOS OS GASTOS REALIZADOS EM DECORRÊNCIA DE SEU TRATAMENTO E AO SEU CUSTEIO JUNTO À PROFISSIONAL INDICADA NOS AUTOS, CUJO PROCESSAMENTO RESULTOU NO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA DIRETRIZ LEGAL QUE ENUNCIA QUE A REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTOS POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE SÓ É ADMITIDA QUANDO COMPROVADA A INDISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAIS COOPERADOS CAPAZES DE REALIZAR O TRATAMENTO PRESCRITO AO BENEFICIÁRIO.2.
A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SÓ ESTARÁ OBRIGADA A CUSTEAR O TRATAMENTO DE UM BENEFICIÁRIO POR MEIO DE PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS QUANDO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA OU A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REDE CONVENIADA, POR FALTA DE CAPACITAÇÃO DO CORPO MÉDICO OU DE RECUSA DE ATENDIMENTO, COMO ASSIM PRESCREVE A RESOLUÇÃO NORMATIVA 566/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. 3.
A RECORRENTE NÃO FAZ JUS AO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, HAJA VISTA QUE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO COMPETENTE E QUE NÃO SE OPÕE A AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.4.
A ORDEM JURÍDICA SÓ ADMITE O REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS PELO BENEFICIÁRIO COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE NOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E NOS CASOS DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM QUE NÃO FOR POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS, CONTRATADOS, CREDENCIADOS OU REFERENCIADOS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RESULTA DO ACERVO DOS AUTOS, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI 9.656/1998.5.
O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE É BASEADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE REDE PRÓPRIA OU CREDENCIADA, COM PREÇOS E CONDIÇÕES PREVIAMENTE ACORDADOS, SENDO DE RESSALTAR QUE A IMPOSIÇÃO DE ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, POR PREFERÊNCIA DO BENEFICIÁRIO, COMPROMETE O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.6.
INEXISTINDO A DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DE CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, À VISTA DO DISPOSTO NO ART. 188, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DENEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Renan Barbosa de Azevedo (OAB: 23112/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
14/02/2025 07:39
Mov. [52] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
13/02/2025 20:40
Mov. [51] - Expedida Certidão de Informação
-
13/02/2025 20:40
Mov. [50] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
13/02/2025 20:40
Mov. [49] - Expedida Certidão de Informação
-
13/02/2025 19:29
Mov. [48] - Mover Obj A
-
13/02/2025 19:29
Mov. [47] - Mover Obj A
-
13/02/2025 19:28
Mov. [46] - Ato ordinatório
-
13/02/2025 19:27
Mov. [45] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
13/02/2025 09:01
Mov. [44] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
13/02/2025 08:58
Mov. [43] - Expedida Certidão de Julgamento
-
13/02/2025 07:46
Mov. [42] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0078-94, com 17 folhas.
-
12/02/2025 15:43
Mov. [41] - Acórdão - Assinado
-
12/02/2025 09:00
Mov. [40] - Não-Provimento
-
12/02/2025 09:00
Mov. [39] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
08/02/2025 13:28
Mov. [38] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
08/02/2025 13:28
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
04/02/2025 17:48
Mov. [36] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
31/01/2025 12:54
Mov. [35] - Inclusão em Pauta | Para 12/02/2025
-
31/01/2025 12:49
Mov. [34] - Para Julgamento
-
31/01/2025 09:25
Mov. [33] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
30/01/2025 14:11
Mov. [32] - Relatório - Assinado
-
07/06/2024 19:26
Mov. [31] - Expedido Termo de Transferência
-
07/06/2024 19:26
Mov. [30] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
26/05/2024 16:49
Mov. [29] - Concluso ao Relator
-
26/05/2024 16:49
Mov. [28] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/05/2024 11:01
Mov. [27] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Jose Francisco de Oliveira Filho Face ao exposto, ante as ponderacoes acima decantadas, manifesta-se esta Procuradoria de Justica pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelacao, mantend
-
25/05/2024 11:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01270962-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 25/05/2024 10:54
-
25/05/2024 11:01
Mov. [25] - Expedida Certidão
-
23/05/2024 17:21
Mov. [24] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 17:21
Mov. [23] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
-
26/04/2024 17:46
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
-
26/04/2024 17:46
Mov. [21] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
-
11/04/2024 12:22
Mov. [20] - Expedida Certidão de Informação
-
11/04/2024 10:54
Mov. [19] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/04/2024 10:53
Mov. [18] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
10/04/2024 14:32
Mov. [17] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
10/04/2024 10:23
Mov. [16] - Mero expediente
-
10/04/2024 10:23
Mov. [15] - Mero expediente
-
19/05/2023 06:29
Mov. [14] - Expedido Termo de Transferência
-
19/05/2023 06:29
Mov. [13] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
-
09/12/2022 13:11
Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência
-
09/12/2022 13:11
Mov. [11] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do ma
-
05/09/2022 20:19
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
-
05/09/2022 20:19
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO PORT. 550/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magist
-
25/03/2022 08:46
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
-
25/03/2022 08:46
Mov. [7] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/03/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2795
-
25/02/2022 15:16
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
25/02/2022 15:15
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
25/02/2022 14:57
Mov. [3] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0630041-92.2019.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1545 - JORIZA MAGALHAES PINHEIRO
-
24/02/2022 11:51
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
10/02/2022 22:32
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 35 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0131370-33.2018.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carolina Barreto Alves Costa Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2018 09:57
Processo nº 0120475-62.2008.8.06.0001
Antonio Jose Monteiro Cunha
Maria Edneusa Santana Maia
Advogado: Gustavo Henrique Silva Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2008 15:41
Processo nº 0202772-67.2024.8.06.0001
Gustavo Augusto Lima Bisneto
Romelia Leite Ferrer Augusto Lima
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 11:57
Processo nº 0121663-07.2019.8.06.0001
Vladia Celia Moreira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 15:48
Processo nº 3009355-64.2025.8.06.0001
Rosa Maria Albino Lucas
Ipm - Instituto de Previdencia do Munici...
Advogado: Fernando Mourao de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 18:09