TJCE - 3045566-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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07/08/2025 04:24
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163781095
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163781095
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15/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3045566-36.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA NOVAPOLO PASSIVO: PAULO DE TASSO TEIXEIRA DE SOUSA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução manejada por CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA NOVA, em face de PAULO DE TASSO TEIXEIRA DE SOUSA e MONICA DAMASCENO DA COSTA E SILVA, para cobrança de título executivo extrajudicial. Às fls. de ID 140529008 dos presentes autos os litigantes celebraram acordo extrajudicial. Brevíssimo relato.
DECIDO. Se verifica uma transação celebrada entre os litigantes.
Para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840 Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487, III, b do CPC. Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. 140529008 acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III, b do CPC, extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito, suspendendo a execução objeto destes autos, que deverão ser encaminhados ao Arquivo Geral, do qual poderão retornar, a requerimento do exequente, se necessário, independentemente do pagamento de custas. Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, e uma vez comprovada a integralidade dos pagamentos decorrentes deste acordo, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada, na forma pactuada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Sem custas pendentes.
Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
14/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163781095
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04/07/2025 17:24
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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02/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134712990
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12/02/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3045566-36.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA NOVAPOLO PASSIVO: PAULO DE TASSO TEIXEIRA DE SOUSA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Custas de ingresso e de diligências nos autos.
Citem-se os executados - SRs PAULO DE TASSO TEIXEIRA DE SOUSA e MONICA DAMASCENO DA COSTA E SILVA - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de suas citações, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereços para citação as fls.01.
Conste dos mandados que, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando os executados, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo(s) por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar as citações dos devedores com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do(a) executado(a), a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, os devedores poderão se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Aos devedores será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134712990
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11/02/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134712990
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05/02/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 00:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/01/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/01/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/01/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/01/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132291316
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132291316
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21/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132291316
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15/01/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 05:00
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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