TJCE - 0201722-38.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:57
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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21/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201722-38.2024.8.06.0055 - Apelação Cível - Canindé - Apelante: Maria Gorete Albano Bezerra - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Intime-se a parte recorrida, MARIA GORETE ALBANO BEZERRA, por sua representação processual, para apresentar contrarrazões ao recurso especial de fls. 38/49, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Francisca Renata Fonseca Coelho (OAB: 17693/CE) - Raquel de Alencar e Matos Aragão (OAB: 49024/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
11/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/08/2025 08:03
Entranhamento
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25/07/2025 17:42
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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09/07/2025 19:11
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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09/07/2025 19:08
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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18/06/2025 07:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:08
Juntada de Acórdão
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03/06/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:32
Juntada de Petição
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06/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:32
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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26/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:03
Juntada de Petição
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25/02/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:43
Decorrendo Prazo
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18/02/2025 00:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201722-38.2024.8.06.0055 - Apelação Cível - Canindé - Apelante: Maria Gorete Albano Bezerra - Apelado: Banco do Brasil S/A - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE, QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, C/C ART. 332, § 1º, DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM AFERIR SE ESTÁ CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA PARA DISCUTIR A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA GESTÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A MATÉRIA EM DISCUSSÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO AFETOU AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS O TEMA Nº 1.150, TENDO O TRIBUNAL DA CIDADANIA UNIFORMIZADO A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL POR MEIO DAS TESES A SEGUIR DESTACADAS: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.4.
COM EFEITO, A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS PARA A PARTE EXERCER A PRETENSÃO CONDENATÓRIA COMEÇA A PARTIR DA DATA EM QUE SE TEM CONHECIMENTO DA LESÃO.
SENDO ASSIM, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, O DIREITO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SURGE QUANDO A LESÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS SÃO CONSTATADAS.
COM BASE NISSO, O ENTENDIMENTO MAIS ESCORREITO É NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AUTORAL SE DÁ QUANDO DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS DA SUA CONTA.
EM EXAME DO CADERNO PROCESSUAL, TEM-SE QUE A AUTORA RECEBEU OS EXTRATOS EM 19 DE JUNHO DE 2024, CERCA DE 4 (QUATRO) MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (17.10.2024), DE MODO QUE NÃO HÁ QUE FALAR EM PRESCRIÇÃO. 5.
ASSIM, REVELA-SE IMPOSITIVA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, EM VISTA DA FALTA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REPROCESSAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIORELATOR . - Advs: Francisca Renata Fonseca Coelho (OAB: 17693/CE) - Raquel de Alencar e Matos Aragão (OAB: 49024/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
14/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:06
Mover Obj A
-
13/02/2025 17:06
Mover Obj A
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13/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:31
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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10/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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05/02/2025 18:09
Juntada de Acórdão
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05/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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05/02/2025 14:00
Julgado
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04/02/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição
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04/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 21:53
Inclusão em Pauta
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22/01/2025 21:50
Para Julgamento
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22/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:00
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/12/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/12/2024 10:30
Juntada de Petição
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10/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:02
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/12/2024 02:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/11/2024 08:36
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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25/11/2024 17:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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25/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 09:02
Registrado para Retificada a autuação
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25/11/2024 09:02
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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