TJCE - 0259403-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0259403-65.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Exequente: FRANCISCO VENICIO ALVES PEREIRA Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de Sentença, requerido por Francisco Venicio Alves Pereira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 150846639, posto que o Acórdão de ID 150803055 transitou em julgado em 15/04/2025 (ID 150803073). Assim, determino a intimação da parte executada, por mio de seu procurador constituído nos autos, em conformidade com o art. 535, do CPC, para, querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Além disso, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implementação do benefício do auxílio-acidente em favor do exequente, nos termos do título executivo judicial, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, em caso de impugnação, independente de nova intimação e despacho, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Voltem ou autos conclusos para decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
15/04/2025 15:07
Remessa
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15/04/2025 15:07
Baixa Definitiva
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15/04/2025 15:07
Transitado em Julgado
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15/04/2025 15:07
Transitado em Julgado
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15/04/2025 15:07
Certidão de Trânsito em Julgado
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15/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:36
Decorrendo Prazo
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18/02/2025 00:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0259403-65.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: Francisco Venicio Alves Pereira - Des.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO DESEMPENHADO, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME: 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSURGINDO-SE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) VERIFICAR AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; (II) ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE À PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE SEQUELAS ADQUIRIDAS/AGRAVADAS EM RAZÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO.III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 IMPOSSIBILIDADE DE OCORRER A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM PLEITO PREVIDENCIÁRIO, POIS, ANTE A SUA ATRIBUIÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL À PRESERVAÇÃO DA VIDA, SABE-SE QUE PODERÁ SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO, PRESCREVENDO APENAS AS PRESTAÇÕES NÃO RECLAMADAS NO PRAZO DE CINCO ANOS. 3.2 TAMBÉM NÃO PROSPERA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB ALEGATIVA DE QUE A DOENÇA ALEGADA NA INICIAL É DIVERSA DA INFORMADA NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO INSS.
CONFORME CONSTA NOS AUTOS, A LOMBALGIA ACOMETIDA PELO AUTOR FOI EXATAMENTE A ENFERMIDADE QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E QUE MOTIVOU A POSTERIOR REABILITAÇÃO DO REQUERENTE EM OUTRA FUNÇÃO. 3.3 O NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO, NÃO PRECISA TER O TRABALHO COMO CAUSA EXCLUSIVA, NOS TERMOS DO ART.21, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, BASTANDO QUE A ATIVIDADE EXECUTADA TENHA CONTRIBUÍDO PARA A INSTALAÇÃO DA DOENÇA OU SEU AGRAVAMENTO (CONCAUSA). 3.4 O LIAME CAUSAL ENTRE O OFÍCIO DO AUTOR E A DOENÇA QUE RESULTOU NA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ESTÁ PLENAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. 3.5 OS ELEMENTOS DE PROVA E A PRÓPRIA READAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO, CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR SE ENCONTRA INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CARTEIRO, PROFISSÃO QUE EXERCIA QUANDO FOI ACOMETIDO PELAS DOENÇAS QUE GERARAM SEU AFASTAMENTO DOS CORREIOS.
CONSEQUENTEMENTE O REQUERENTE ESTÁ INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE SEU TRABALHO HABITUAL, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE, COM FULCRO NO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91..IV - DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.213/91, ART. 21, I, ART. 86, ART. 103 E 104.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ACÓRDÃO.MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) - Francisco Mailson de Oliveira Silva (OAB: 26527/CE) -
14/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:02
Mover Obj A
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13/02/2025 15:02
Mover Obj A
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13/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/02/2025 11:10
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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12/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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10/02/2025 17:14
Juntada de Acórdão
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10/02/2025 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
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10/02/2025 13:30
Julgado
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28/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:01
Inclusão em Pauta
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24/01/2025 09:00
Para Julgamento
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23/01/2025 14:11
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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22/01/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:46
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 19:32
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/11/2024 19:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/11/2024 19:21
Juntada de Petição
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04/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/09/2024 14:57
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/09/2024 14:43
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:36
Expedido de Termo de Distribuição
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12/09/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:40
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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09/09/2024 16:17
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/09/2024 16:03
Declarada incompetência
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06/09/2024 22:01
Juntada de Petição
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06/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:14
(Distribuição Automática) por sorteio
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30/08/2024 14:54
Registrado para Retificada a autuação
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30/08/2024 14:54
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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