TJCE - 0219965-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 159635748
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 159635748
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23/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219965-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: WAGNER CARNEIRO Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Tendo em vista o falecimento do autor ocorrido após o julgamento de procedência da demanda, e o requerimento de habilitação de ID 158130422 feito pela viúva do autor, hei por bem determinar a intimação da parte promovida para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
22/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159635748
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09/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155103916
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155103916
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26/05/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155103916
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20/05/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 02:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135459991
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219965-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: WAGNER CARNEIRO Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata a presente de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por WAGNER CARNEIRO em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA, ambos devidamente qualificados na inicial de ID 121354474 e documentos acostados. Afirma a parte autora que é usuário do plano de saúde da promovida, que conta com 87 anos de idade, que é portador de Insuficiência Cardíaca, bem debilitado, acamado e necessita de cuidados especiais, com atendimento domiciliar, conforme requisição do médico que lhe assiste, entretanto, o plano de saúde não autorizou o atendimento na modalidade Homer CARE. Aduz que o idoso necessita de atendimento home care, pois precisa de cuidados com profissionais específicos, haja vista que encontra-se acamado, como se extrai do laudo médico, em anexo.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré forneça o atendimento domiciliar do autor com todos os insumos, equipamentos e equipe multidisciplinar, como indicados visando preservar a vida do paciente.
Requer a citação da promovida e o julgamento procedente da ação, confirmando a tutela concedida e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação da re ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00. Processo redistribuído a esta unidade judiciária e conforme decisão de ID 121352893 foi determinando emenda à inicial. Petição de ID 121352898 emendando a inicial. Decisão de ID 121352907, concedendo a tutela de urgência e determinando a citação da parte requerida. Após citada, a promovida apresenta contestação de ID 121354044, arguindo em suma, que o plano de saúde contratado não obriga a operadora de saúde ofertar o serviço domiciliar (home care), o qual é regulado por meio do rol de procedimentos e Eventos em Saúde previsto na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS.
Alega que para concessão do atendimento domiciliar deve ser observado o perfil clínico da requerente, por isso, não pode a parte autora compelir a operadora de saúde a custear o tratamento de assistência domiciliar.
Diz ainda, que o contrato firmado entre as partes, exclui a cobertura do tratamento solicitado, cuja cláusula limitativa obedece o princípio da informação e está regulada pela Lei 9.656/98.
Que inexiste danos morais a ser indenizado.
Requer a improcedência da ação. Petição da ré de ID 121354059, informando a interposição de Agravo de Instrumento, sob o nº 0627555-61.2024.8.06.0000. Decisão de ID 121354070 proferida no Agravo de Instrumento, indeferindo o efeito suspensivo. Réplica de ID 121354441. Decisão para as partes indicarem provas - ID 121354448. Petição da ré (ID 121354455), informando o cumprimento da liminar. Petição da ré (ID 121354468) indicando a necessidade de prova pericial. Petição de renúncia da advogada do autor (ID 129730006). Petição da requerida informando a desnecessidade da continuação do tratamento home care, pedindo revogação da tutela concedida (ID 132146560). Decisão convertendo o julgamento em diligência (ID 132255323). Petição da parte autora alegando a necessidade de continuar com o procedimento (ID 133476357). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considera-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC. Diz o art. 355, inciso I, do CPC o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, Min.
José Arnaldo). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, Min.
Francisco Rezek, RTJ 94/241). Trata a presente de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c danos Morais e tutela de Urgência, onde a parte autora busca o deferimento de tutela antecipada para que seja concedido atendimento de Home Care em face da necessidade do referido atendimento e a negativa da ré na cobertura de tratamento domiciliar, necessitado pela promovente. Analisando o caso sub judice, constata-se que os limites da lide cingem-se na aferição de eventual obrigação da requerida em fornecer atendimento domiciliar ao autor, nos termos narrados na peça inicial. É fato incontroverso que o requerente é beneficiário do serviço de plano de saúde prestado pela requerida, sendo fato patente que se trata de relação de consumo entre as partes, e portanto, aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, com presunção de vulnerabilidade da parte autora.
Com efeito, aplicável o artigo 373, §1º do CPC, a fim de determinar a inversão do ônus da prova, devendo a requerida Unimed Fortaleza provar os fatos narrados. Ademais, conforme a Súmula 469 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Assim, aplica-se também o artigo 51, incisos IV e XV, e parágrafo primeiro, do CDC, por se tratar de relação de consumo.
De se considerar, jurisprudências, por exemplo do TJSP, tem firmado o entendimento de que as empresas operadoras de contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro para cobertura desses mesmos serviços, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato. A promovida alega em sua defesa, que o contrato firmado pelo promovente não cobre o tratamento domiciliar requestado, nos termos que dispõe a Lei 9.656/98, bem como que o plano de saúde contratado não é obrigado a fornecer o serviço domiciliar (home care), o qual é regulado por meio do rol de procedimentos e Eventos em Saúde previsto na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, pois a promovida não pode se negar a custear o tratamento requisitado pelos médicos que assistem o autor, simplesmente alegando falta de cobertura pelo plano de saúde ou não inclusão no rol da ANS, eis que o paciente não pode ficar a mercê de limitação de uma cláusula contratual considerada abusiva, por ferir direito constitucional. Em se tratando de relação consumerista, é cediço que a cláusula que limita a cobertura de tratamento patológico do usuário de plano de saúde, é abusiva e deve ser afastada em detrimento à saúde do contratado, por se tratar de bem maior que é a vida, devidamente assegurado constitucionalmente. Segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento adequado e necessário ao doente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Precedentes.Súmula nº 568/STJ. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care, à caracterização dos danos morais e ao valor indenizatório exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2475207 DF 2023/0330455-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Corrobora com o mesmo entendimento nossa Corte de Justiça, verbis: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
TRATAMENTO DE SEQUELA GRAVE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL, ALÉM DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA NEUROMUSCULAR GRAVE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE HOME CARE COM DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS INDEPENDENTE DE MARCA OU FORNECEDOR INDICADO, QUE DEVERÃO NO ENTANTO SE REVELAREM EFICIENTES AO PROPÓSITO A QUE SE DESTINEM, ESTAR EM BOM ESTADO E SERÃO FORNECIDOS SOB O REGIME DE COMODATO, QUANTO MEDICAMENTOS DE USO AMBULATORIAL E HOSPITALAR EVENTUALMENTE NECESSÁRIOS, EXCLUÍDOS OS DE CUNHO ESTRITAMENTE DOMICILIAR, MAS INCLUÍDOS ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS, BEM COMO NO QUE TANGE À DISPONIBILIZAÇÃO DE CORPO DE ENFERMAGEM E MÉDICO EM QUANTITATIVO E COM A FREQUÊNCIA COMPATÍVEL COM ESTA ESPÉCIE DE PRESTAÇÃO, E TUDO O MAIS QUE SEJA PRÓPRIO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INDICAÇÃO MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 300 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DESTA RELATORIA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de abril de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça.
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento?planos de Saúde.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 02/04/2019.
Data da publicação: 02/04/2019. Nesse passo, o autor na qualidade de usuário do plano de saúde, estando em dia com suas obrigações contratuais, e sendo pessoa idosa, necessitando de atendimento domiciliar, por certo, não pode ficar sem o tratamento necessário e adequado por limitação de cláusula considerada abusiva, a qual coloca o consumidor em grande desvantagem. Ademais, o atendimento domiciliar indicado pelo médico assistente, por ser o adequado e necessário para o tratamento do promovente e dar melhores condições psicológicas e ambiental ao enfermo, que será tratado no seio familiar, privilegia o direito à vida e a dignidade de pessoa humana, que são assegurados na Constituição Federal/1988. In casu, os documentos apresentados mostra-se contundente de que o autor, pessoa idosa, com 87 anos de idade, portador de Hipertensão Arterial Sistêmica, Insuficiência Coronária Crônica, submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio, Estenose Aórtica de grau moderado com gradiente sistólico de 46mmhg e Diabetes Mellitus tipo II insulino-dependente, necessitava de atendimento domiciliar na modalidade home care, o qual restou concedido mediante tutela de ID 121352907. Em que pese o pleito da requerida de suspensão do atendimento "Home Care", inclusive juntando relatório Assistencial do paciente (ID 132146562), indicando que o paciente não tem perfil de internação domiciliar, denota-se que o mesmo data de 25/11/2024, porém, o autor junta peça de ID 133476357 esclarecendo a necessidade de continuar com o tratamento home care, juntando atestado médico de ID 133476358 dos autos. Diante de tais documento, a meu entender, a tutela concedida deve ser confirmada, eis que pelo que parecer o autor continua necessitando do internação domiciliar. Quanto ao pleito de indenização por dano moral, vejo que a recusa pela parte promovida em autorizar o custeio e realização do tratamento domiciliar (HOME CARE), na ocasião em que o autor precisava do atendimento domiciliar em face do agravamento de sua doença, por certo caracteriza ato ilícito capaz de causar danos morais, eis que, a dor, o sofrimento, a angústia e o aborrecimento suportados, tanto pelo promovente como por seus familiares, ultrapassam os limites do razoável, vez que, embora necessitando do requestado tratamento urgente, teve que se valer do judiciário para ser concedido, embora o seu direito de ser atendido estivesse amparado legalmente. Além disso, também é sedimentado na jurisprudência da Egrégia Corte Superior que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angustia no espírito do segurado/doente, já combalido pela própria doença.
Nesse diapasão: AgREsp 944.410/RN 200700914268 e AgREsp 978.721/RN 200701899380. Tendo ficado devidamente comprovada a recusa pela ré na autorização de realização do tratamento necessário ao idoso acometido de várias comorbidades, acamados com sequelas em face do quadro clínico, é imperativa a condenação por danos morais, evidenciando o agravamento da situação de fragilidade psicológica da promovente, inflando a angústia em seu espírito, de maneira a atingir e violar os direitos da personalidade tanto seu como de sua família. Nesse sentido, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 - CID 10.3.
PRESCRIÇÃO MÉDICA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E DOS RESPECTIVOS INSUMOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRECEDENTES TJCE E STJ.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cingir-se a controvérsia recursal na análise se o plano de saúde contratado tem a obrigação de fornecer dispositivo de Sistema de Infusão Contínua de Insulina e respectivos insumos, e, por conseguinte, a ocorrência, ou não, de danos morais e a necessidade de revisão do quantum indenizatório. 2.
Descendo à realidade dos presentes autos, constata-se que a parte autora/recorrida, além de comprovar ser beneficiária do plano de saúde (fls. 180/189) e a negativa do tratamento pretendido (fls. 23), demonstrou ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 - CID 10.3, tendo sido submetido a outros tratamentos, os quais não lograram êxito, o que conduziu a recomendar, em caráter de emergência, a aplicação de Infusão de Insulina de forma contínua e nos termos de sua prescrição, preservando, assim, além da qualidade, a própria vida, conforme se infere dos documentos de fls. 20/22 (relatório médico). 3.
O quadro apresentado pela autora/recorrida é grave e requer cuidados específicos, restando demonstradas, portanto,a necessidade e a urgência do tratamento médico que almeja uma melhor qualidade devida, minimizando os efeitos decorrentes da patologia. 4.
A parte ré/recorrente sustenta, em síntese, além da justa negativa do plano de saúde, eis que não existem evidências científicas capazes de atestar a superioridade, da eficácia do uso da bomba de insulina para o tratamento de pacientes com diabetes mellitus, frente à terapia com múltiplas doses, a taxatividade do Rol da ANS e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico financeiro, destacando os dispositivos das Leis Federais nº. 9.656/98, 9.961/00 e nº. 8.080/90. 5.
Ocorre que a negativa do plano de saúde em atender aos pedidos formulados por prescrição médica, sob o argumento de que o fornecimento do tratamento e os seus respectivos insumos não constam na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde,revela desconformidade com a relação contratual entabulada e a finalidade essencial do contrato. 6.
A conduta da recorrente constituiu um ato ilícito.
Com efeito, a conduta do plano de saúde recorrente, com a recusa injustificada do tratamento, como dito, necessário e adequado à autora/recorrida, no momento em que, acometida de doença grave, mais necessitava, causou-lhe dor, abalo psicológico e angústia, ensejando, indubitavelmente, o direito à indenização a título de danos morais.
Importante consignar, mais uma vez, que os direitos à vida e à saúde, os quais são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada, motivo pelo qual resta caracterizada a injusta negativa do plano de saúde e, por conseguinte, a falha na prestação de serviço. 7.
O entendimento firmado pelo Juízo de origem encontra-se em integral consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a injusta negativa de cobertura de tratamento pela operadora de plano de saúde gera dano moral. 8.
No que pertine ao quantum indenizatório, inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor a ser estabelecido, ela deve ser feita mediante arbitramento, ficando, portanto a critério do julgador, o qual deverá se ater às peculiaridades do caso concreto, como a intensidade do dano causado, a situação econômica das partes, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, a indenização fixada não deve levar a um enriquecimento injustificado do lesado, mas, de outro lado, deve cumprir a função de reprimenda ao ofensor. 9.
Na hipótese dos autos, verifico que o Juízo de origem estipulou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais (fls. 311), valor que se mostra adequado, ante o quadro fático delineado nos autos e o entendimento que se tem formado nas Câmaras de Direito Privado quanto aos parâmetros na fixação de indenização em casos de igual natureza. 10.
Confrontando os fundamentos da sentença ora recorrida com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desta Corte de Justiça e com a legislação aplicável ao caso, extrai-se que todos se encontram em perfeita consonância, razão pela qual o conhecimento e não provimento do recurso é medida que se impõe. 11.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo, em sua integralidade, a sentença proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - AC: 01912846220178060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, por sentença os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 inciso I do Novo Digesto Processual Civil, para confirmar a tutela concedida conforme decisão de ID 116810548.
Condeno a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo juros de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405 CC e 240 do CPC e correção monetária (INPC) a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no normatizado nos § 2º do artigo 85 da Lei de Regência Civil. Publique-se e intime-se e certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem com as formalidades legais. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135459991
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11/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135459991
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11/02/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:57
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:57
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS GOIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS GOIS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132255323
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132255323
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132255323
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15/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132255323
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14/01/2025 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2024 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 19:29
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 15:43
Mov. [40] - Conclusão
-
07/10/2024 11:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362057-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:18
-
20/09/2024 18:01
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332063-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 17:42
-
13/09/2024 18:54
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 01:56
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 15:08
Mov. [35] - Documento Analisado
-
11/09/2024 15:07
Mov. [34] - Encerrar análise
-
29/08/2024 17:30
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 18:02
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/07/2024 10:59
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221374-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2024 10:43
-
13/07/2024 10:06
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 01:59
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 13:17
Mov. [28] - Documento Analisado
-
26/06/2024 10:12
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 18:10
Mov. [26] - Petição
-
25/06/2024 18:10
Mov. [25] - Petição
-
24/05/2024 17:25
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 19:04
Mov. [23] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02067706-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/05/2024 18:46
-
20/05/2024 18:40
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067690-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2024 18:34
-
09/05/2024 10:27
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
02/05/2024 11:25
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029002-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 11:07
-
29/04/2024 22:08
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
29/04/2024 10:17
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
26/04/2024 17:22
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/04/2024 17:22
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/04/2024 17:19
Mov. [15] - Documento
-
26/04/2024 01:59
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 15:39
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao interlocutoria de fls. 43/49.
-
25/04/2024 15:37
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/080236-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
-
25/04/2024 14:58
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 12:19
Mov. [10] - Conclusão
-
24/04/2024 12:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013946-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/04/2024 11:54
-
22/04/2024 22:28
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
-
19/04/2024 02:01
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 12:03
Mov. [6] - Documento Analisado
-
03/04/2024 18:15
Mov. [5] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2024 12:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/03/2024 atraves da guia n 001.1563992-45 no valor de 2.237,15
-
27/03/2024 13:19
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563992-45 - Custas Iniciais
-
27/03/2024 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
27/03/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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